Porta de imóvel comercial com caixa de correio repleta de cartas de cobrança

A inadimplência do aluguel é, de longe, a causa mais frequente de ruptura na relação locatícia, e a ação de despejo por falta de pagamento é o instrumento que a lei coloca à disposição do locador para reaver o imóvel. O problema é que, em torno desse procedimento aparentemente simples, circula uma quantidade considerável de informação imprecisa, que leva o locador a subestimar requisitos e o locatário a superestimar defesas. Este texto reconstrói o procedimento com o rigor que ele exige, distinguindo o que a Lei do Inquilinato efetivamente determina do que a prática forense repete por hábito, e apontando os pontos em que um passo mal dado custa meses de atraso.

O que é, e o que não é, a ação de despejo por falta de pagamento

A ação de despejo é a via processual própria para a retomada de imóvel locado, disciplinada pela Lei 8.245/91, a Lei do Inquilinato. Quando o fundamento é a inadimplência, ela pressupõe o atraso efetivo no pagamento do aluguel ou dos encargos, e não pode ser ajuizada de forma preventiva ou fundada em mera expectativa de descumprimento. Só há despejo por falta de pagamento depois que a falta de pagamento existe.

Uma distinção de saída evita confusão comum: despejo e cobrança são pretensões distintas, mas cumuláveis. O locador pode ajuizar apenas o despejo, para reaver o imóvel, ou cumular, na mesma ação, o pedido de despejo com o de cobrança dos aluguéis e encargos em atraso, faculdade expressamente prevista no artigo 62, inciso I, da Lei do Inquilinato. A cumulação costuma ser a escolha estratégica mais eficiente, porque resolve, num único processo, a retomada e a formação do título executivo contra o locatário e, existindo, contra o fiador.

A liminar de desocupação: um direito condicionado, não automático

Aqui está o ponto que mais gera frustração ao locador mal orientado. Difundiu-se a ideia de que, na falta de pagamento, o juiz "costuma" conceder a saída do inquilino em quinze dias. A liminar existe, mas seus requisitos são precisos e taxativos, e ignorá-los é a causa mais comum de indeferimento.

O artigo 59, parágrafo primeiro, da Lei do Inquilinato enumera as hipóteses em que se concede a desocupação liminar, no prazo de quinze dias, independentemente da oitiva da parte contrária. A hipótese específica da falta de pagamento, o inciso IX, incluído pela Lei 12.112/2009, exige dois requisitos cumulativos: que se trate de contrato de locação desprovido de qualquer das garantias do artigo 37, e que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel. Não é, portanto, a inadimplência pura que autoriza a liminar; é a inadimplência em contrato sem garantia, acompanhada do depósito caucionário pelo próprio locador. Contratos garantidos por fiança, caução ou seguro-fiança não comportam a liminar do inciso IX, precisamente porque a garantia já protege o locador, que deverá aguardar o rito ordinário. Compreender essa lógica evita a expectativa equivocada de desocupação relâmpago em contratos que, por serem garantidos, não a admitem.

Concedida a liminar e não desocupado o imóvel no prazo, expede-se o mandado de despejo. Não concedida, ou não sendo o caso, o processo segue para citação e defesa, com a desocupação dependendo da sentença.

Juiz analisando contrato de locação com documentos e carimbo na mesa

A purga da mora: prazo certo e limite que quase ninguém menciona

A possibilidade de o locatário evitar o despejo pagando a dívida é real, mas cercada de condições que o senso comum ignora, e é aqui que reside o equívoco mais recorrente sobre o tema. Não é verdade que o inquilino "pode pagar até a sentença". O regime é outro.

O artigo 62, inciso II, da Lei do Inquilinato faculta ao locatário, no prazo de quinze dias contados da citação, requerer a purga da mora, isto é, evitar a rescisão pagando o débito atualizado, com aluguéis vencidos e vincendos até a data do pagamento, multas, juros, custas e honorários advocatícios. O prazo, portanto, é de quinze dias da citação, e não se estende indefinidamente até a sentença. Fora dele, a emenda depende da concordância do locador ou já não aproveita ao inquilino.

E há o limite decisivo, previsto no parágrafo único do mesmo artigo: não se admite a purga da mora se o locatário já a houver utilizado nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação. A regra existe justamente para coibir o inquilino que transforma o atraso em rotina, pagando sempre no limite para permanecer no imóvel. O locatário que purgou a mora em ação recente não terá, na seguinte, o mesmo salvo-conduto, e o locador que conhece esse histórico pode antecipá-lo na petição inicial. Confundir a purga com um direito perpétuo e incondicionado é, para o inquilino, uma armadilha, e, para o locador, uma oportunidade processual desperdiçada.

As garantias locatícias e uma vedação que anula contratos

A escolha da garantia é decisão que precede o conflito e o condiciona. A Lei do Inquilinato admite, no artigo 37, quatro modalidades: a caução, em dinheiro, bens móveis ou imóveis; a fiança, em que terceiro se obriga pessoalmente pela dívida; o seguro de fiança locatícia, contratado junto a seguradora; e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, a menos usual. Cada uma tem lógica própria de constituição e de execução, e a adequação ao perfil do contrato importa tanto quanto a existência da garantia em si.

O ponto que o locador precisa conhecer, sob pena de nulidade, está no parágrafo único do artigo 37: é vedada, no mesmo contrato de locação, a exigência de mais de uma das modalidades de garantia. Exigir simultaneamente fiador e caução, prática ainda vista em contratos mal redigidos, não reforça a proteção; contamina a cláusula de nulidade e, pela dicção do artigo 43, inciso II, chega a configurar contravenção penal. Mais garantia, no mesmo contrato, é menos segurança jurídica. A decisão correta é escolher, entre as modalidades, aquela que melhor combina robustez e facilidade de execução, e constituí-la com rigor formal.

Documentação: o que instrui a petição inicial

O êxito e a celeridade do despejo dependem de uma instrução documental precisa, capaz de demonstrar de plano a relação locatícia, o inadimplemento e a titularidade para agir. Integram esse núcleo o contrato de locação assinado, com suas eventuais aditivos; o demonstrativo discriminado do débito, com aluguéis vencidos, multa moratória, juros, e os encargos contratualmente transferidos ao locatário, como IPTU e cotas condominiais quando pactuados; os comprovantes de titularidade ou de legitimidade do locador para a retomada; a documentação da garantia, quando houver, indispensável para acionar o fiador ou a seguradora; e as notificações e tentativas de composição eventualmente realizadas.

A precisão do demonstrativo de débito merece atenção especial, porque é sobre ele que o locatário calculará o valor da purga e o juízo aferirá a correção da cobrança. Demonstrativo inflado com encargos não pactuados ou com atualização incorreta abre flanco à defesa e retarda o feito; demonstrativo enxuto e exato acelera a solução.

A notificação prévia: necessária ou dispensável?

Circula a ideia de que o despejo por falta de pagamento exige notificação extrajudicial prévia. Convém precisar. Diferentemente do que ocorre em outras hipóteses de retomada, como a denúncia vazia na locação por prazo indeterminado, o despejo por falta de pagamento não depende de notificação premonitória: o inadimplemento constitui o locatário em mora de pleno direito quando o contrato fixa o vencimento, na forma do artigo 397 do Código Civil, e a própria citação na ação cumpre a função de interpelar.

Isso não significa que a notificação prévia seja inútil. Ela costuma ser recomendável por razões práticas: documenta a tentativa de solução amigável, pode ensejar o pagamento espontâneo sem custo de litígio, e reforça a boa-fé do locador. Mas a sua ausência não é óbice ao ajuizamento, e a defesa que se apoie exclusivamente na falta de notificação prévia, no despejo por falta de pagamento, tende a não prosperar. Trata-se, portanto, de conveniência estratégica, não de condição de procedibilidade.

Tempo, custo e a análise que antecede o litígio

A duração do despejo varia conforme a comarca, a existência de garantia, a concessão ou não da liminar e a resistência do locatário. No cenário mais favorável, contrato sem garantia com liminar deferida e caução depositada, a desocupação pode ocorrer em torno de quinze dias após o cumprimento do mandado. No cenário ordinário, com contestação, eventual purga e instrução, o desfecho leva meses. Recursos e a própria taxa de congestionamento do Judiciário local alongam o horizonte, e o volume de ações de despejo tem crescido de forma consistente, pressionando os prazos.

No plano dos custos, o locador arca com custas processuais, honorários de seu advogado e, na hipótese de liminar, com a caução de três meses de aluguel, valor que lhe será restituído ao final, mas que precisa estar disponível no ajuizamento. Some-se o risco de insolvência do próprio locatário e do fiador, que pode tornar o título de cobrança de recuperação incerta. Para o locatário, além da desocupação, há a formação de título executivo em seu desfavor, a possibilidade de negativação e a responsabilização pelos encargos da sucumbência. É por isso que a análise de custo e benefício, e a ponderação séria das alternativas consensuais, deve anteceder a decisão de litigar.

Duas pessoas apertando as mãos em acordo extrajudicial, mesa com contrato e caneta

Alternativas ao litígio

Nem todo inadimplemento precisa desaguar em processo, e frequentemente a solução negociada é mais rápida e mais econômica para ambas as partes. O acordo extrajudicial, formalizado em termo de confissão de dívida com novo cronograma de pagamento, tem a vantagem adicional de constituir título executivo, permitindo execução direta em caso de novo descumprimento, sem a necessidade de ação de conhecimento. A mediação, conduzida por advogados, administradora ou câmara especializada, ajuda a preservar a relação e a construir soluções que o rigor da sentença não alcança, como a devolução amigável do imóvel com quitação parcial. E, em contratos empresariais de maior porte, a cláusula compromissória pode deslocar o conflito para a arbitragem, com ganho de celeridade, embora a custo próprio.

Vale ainda um registro sobre a interface entre inadimplência e o resultado econômico da locação: a mora do inquilino reduz a receita efetivamente recebida e, no regime de tributação da locação por pessoa física, afeta a apuração do que é devido. Outras análises sobre a gestão de contratos e disputas imobiliárias estão reunidas na seção de direito imobiliário empresarial do blog.

Posições de locador e locatário: o que cada um deve observar

Do lado do locador, a proteção começa antes da inadimplência: na escolha criteriosa da garantia, respeitada a vedação de cumulação; na redação clara das cláusulas de reajuste, multa e encargos; e na atuação tempestiva ao primeiro atraso relevante, evitando o acúmulo de dívida que dificulta a recuperação e desgasta a relação. Deixar a inadimplência se prolongar não é leniência benigna; é ampliar o prejuízo e reduzir a chance de reavê-lo.

Do lado do locatário, a defesa legítima se constrói com organização e antecipação: manter comprovantes de pagamento acessíveis; procurar o locador antes do vencimento em caso de dificuldade, documentando a negociação; conferir se a cobrança inclui apenas valores efetivamente pactuados, afastando encargos indevidos; e, quando a purga da mora for cabível e financeiramente viável, exercê-la no prazo de quinze dias da citação, atento ao limite dos vinte e quatro meses. Havendo decisão ou acordo de desocupação, entregar o imóvel no prazo evita a execução forçada e os custos adicionais que a acompanham.

Quando o imóvel envolvido tem documentação irregular ou origem em contrato de gaveta, tanto a cobrança quanto a própria ação podem encontrar dificuldades, o que recomenda avaliar a regularidade registral com antecedência, tema tratado no conteúdo sobre regularização de imóveis sem escritura. E os prazos e etapas específicos da retomada são detalhados no artigo sobre prazos e procedimento da ação de despejo.

Conclusão

A ação de despejo por falta de pagamento é, na aparência, um procedimento corriqueiro, mas seu resultado depende de detalhes técnicos que separam a retomada célere do litígio arrastado: a liminar não é automática, e sim condicionada à ausência de garantia e ao depósito de caução; a purga da mora tem prazo de quinze dias e limite de utilização a cada vinte e quatro meses; a garantia não pode ser cumulada sob pena de nulidade; e a notificação prévia, embora útil, não é condição da ação. Conhecer essas balizas é o que permite ao locador agir com estratégia e ao locatário defender-se com fundamento, em vez de com suposições.

Para a estruturação da locação, a redação de garantias válidas, a condução do despejo ou a construção de acordos que evitem o litígio, o Manassés Lopes Advogados atua em direito imobiliário no norte de Santa Catarina, com foco em soluções que priorizem, quando possível, a recuperação do crédito e do imóvel pela via mais rápida e menos onerosa.

Perguntas frequentes sobre ação de despejo por falta de pagamento

O que é a ação de despejo por falta de pagamento?

É a via processual, prevista na Lei 8.245/91, pela qual o locador reaver o imóvel locado quando o locatário deixa de pagar o aluguel ou os encargos. Pressupõe o inadimplemento efetivo e pode ser cumulada, na mesma ação, com o pedido de cobrança dos valores em atraso contra o locatário e o fiador (artigo 62, inciso I).

O juiz sempre concede a desocupação em 15 dias?

Não. A liminar de desocupação em quinze dias, na falta de pagamento, exige dois requisitos cumulativos do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX: que o contrato não tenha nenhuma das garantias do artigo 37 e que o locador deposite caução equivalente a três meses de aluguel. Contratos com fiança, caução ou seguro-fiança não admitem essa liminar, e a desocupação depende da sentença.

Até quando o inquilino pode pagar para evitar o despejo?

O locatário pode purgar a mora no prazo de quinze dias contados da citação, pagando o débito integral atualizado, com aluguéis vencidos e vincendos, multas, juros, custas e honorários (artigo 62, inciso II). Não é "até a sentença". Além disso, a purga não é admitida se o locatário já a tiver utilizado nos vinte e quatro meses anteriores à ação (parágrafo único), regra que impede o atraso reiterado como estratégia de permanência.

É obrigatório notificar o inquilino antes de entrar com a ação?

No despejo por falta de pagamento, não. O inadimplemento constitui o locatário em mora de pleno direito quando há vencimento fixado, e a citação cumpre a função de interpelação. A notificação prévia é recomendável por razões práticas, pois documenta a tentativa de acordo e pode gerar pagamento espontâneo, mas sua ausência não impede o ajuizamento nem, isoladamente, fundamenta a defesa.

O contrato pode exigir fiador e caução ao mesmo tempo?

Não. O parágrafo único do artigo 37 veda a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, sob pena de nulidade da cláusula, e o artigo 43, inciso II, chega a tipificar a conduta como contravenção. O locador deve escolher uma única garantia, entre caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo, e constituí-la corretamente.

Quais alternativas existem ao despejo judicial?

O acordo extrajudicial com confissão de dívida, que constitui título executivo e permite execução direta em caso de novo descumprimento; a mediação, que preserva a relação e viabiliza a devolução amigável do imóvel; e, em contratos empresariais, a arbitragem, quando prevista. Em regra, a solução consensual é mais rápida e menos onerosa que o litígio, especialmente quando há disposição do locatário para negociar antes do acúmulo da dívida.

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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