Linha de produção industrial parada com equipe técnica atendendo trabalhador ferido

Acidente de trabalho na indústria continua sendo um dos pontos mais sensíveis na gestão de plantas fabris. A pergunta que se repete em reuniões com diretores industriais é praticamente a mesma: "o INSS já paga, certo? Meu risco termina aí?"

O ponto cego é justamente esse. A cobertura previdenciária do INSS é uma camada do sistema; a responsabilidade civil do empregador perante o trabalhador acidentado ou seus dependentes é outra, completamente independente. Muitos gestores descobrem essa distinção apenas quando recebem uma citação judicial, com pedido de indenização que pode atingir cifras patrimoniais relevantes, e a essa altura a margem de defesa já está substancialmente reduzida. Os números ajudam a dimensionar o problema: o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, mantido pelo Ministério Público do Trabalho em parceria com a Organização Internacional do Trabalho, registra ano após ano centenas de milhares de comunicações de acidente no país, com a indústria de transformação sistematicamente entre os setores de maior incidência.

Este artigo organiza, em estrutura técnica e objetiva, o que a legislação efetivamente exige no acidente ocupacional, quem responde por cada parcela, quais documentos sustentam (ou comprometem) a defesa empresarial e os limites concretos das apólices de seguro.

A dupla via de responsabilidade: previdenciária e civil

Quando ocorre um acidente de trabalho, dois caminhos correm em paralelo. De um lado, o INSS arca com o benefício previdenciário. De outro, a empresa pode ser cobrada por indenizações civis cumulativas, e são essas que costumam preocupar a gestão patrimonial do negócio. Há ainda uma terceira frente, menos conhecida e igualmente onerosa, tratada adiante: a ação regressiva do próprio INSS contra o empregador negligente.

O papel do INSS e do SAT/RAT

O INSS paga o auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91) ao empregado afastado, sem discutir culpa da empresa. Basta a comunicação do acidente e o nexo com a atividade laboral. Para custear esses benefícios, a indústria recolhe mensalmente o SAT/RAT (Seguro de Acidente do Trabalho ou Riscos Ambientais do Trabalho), alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a folha, graduada conforme o grau de risco da atividade econômica.

Dois detalhes dessa camada previdenciária costumam escapar à gestão. O primeiro é o FAP, Fator Acidentário de Prevenção, multiplicador que varia de 0,5 a 2,0 e é aplicado sobre o RAT conforme o histórico de acidentalidade da própria empresa em comparação com o setor: a planta com sinistralidade alta pode ver sua alíquota efetiva dobrar, enquanto a planta com boa gestão paga metade. Acidente, portanto, tem custo previdenciário direto e recorrente, antes de qualquer processo. O segundo é que o afastamento acidentário, diferentemente do afastamento comum, mantém a obrigação de depósito do FGTS durante todo o período (artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990) e gera estabilidade de doze meses após o retorno (artigo 118 da Lei 8.213/1991).

Mas essa contrapartida mensal não elimina cobranças adicionais. O benefício do INSS não cobre danos morais, lucros cessantes nem dano estético, e é exatamente nessas rubricas que se concentram as condenações de maior valor.

Responsabilidade subjetiva e objetiva

O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal condiciona a indenização civil à existência de dolo ou culpa do empregador (responsabilidade subjetiva). Nesse modelo, cabe ao trabalhador provar a negligência, imprudência ou imperícia da empresa.

Há, contudo, hipótese cada vez mais aplicada no setor industrial: a responsabilidade objetiva, fundada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispensa a prova de culpa quando a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua natureza, oferece risco habitual ao trabalhador. A compatibilidade entre os dois regimes foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040), que declarou constitucional a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, impondo ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. O artigo 7º, caput, da Constituição funciona aqui como piso, e não como teto: admite proteção mais ampla que a do inciso XXVIII.

Indústrias com máquinas pesadas, linhas automatizadas e contato com substâncias perigosas convivem diariamente com esse regime de responsabilização.

Na jurisprudência trabalhista, atividades como montagem de estruturas metálicas, operação de prensas, caldeiras, trabalho em altura e setores de armazenamento com risco de queda de materiais vêm sendo enquadradas como atividades de risco. Em acidentes nessas operações, o ponto técnico decisivo deixa de ser "se a empresa foi cuidadosa" e passa a ser a configuração do nexo entre a atividade e o dano, restando ao empregador, como matéria de defesa, essencialmente a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e a inexistência do próprio nexo. É uma inversão de tabuleiro que muda o valor probatório de cada documento de gestão de segurança: no regime objetivo, a documentação deixa de servir para negar culpa e passa a servir para atacar o nexo e caracterizar a conduta da vítima.

A terceira frente: a ação regressiva do INSS

O artigo 120 da Lei 8.213/1991 autoriza o INSS a ajuizar ação regressiva contra o empregador para reaver tudo o que pagou e pagará de benefício quando o acidente decorrer de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho. Na prática, a autarquia cobra o valor capitalizado de pensões por morte e aposentadorias por incapacidade, quantias que, em vítimas jovens, alcançam patamares expressivos. A regressiva tramita na Justiça Federal, soma-se à condenação trabalhista e costuma chegar anos depois do acidente, quando a empresa já considerava o episódio encerrado. O mesmo conjunto documental que sustenta a defesa na reclamação trabalhista é o que sustenta a defesa na regressiva, o que reforça a lógica de que a prova se constrói antes do sinistro, não depois.

Normas regulamentadoras: espelho da diligência ou da culpa

As normas regulamentadoras (NRs) funcionam, na prática, como termômetro técnico utilizado pela Justiça do Trabalho para avaliar o cuidado (ou descuido) do empregador. Relatórios, laudos e fichas que demonstram conformidade com as NRs operam tanto como peça de defesa quanto como elemento de condenação, conforme o conteúdo encontrado. E há um efeito jurídico frequentemente subestimado: o descumprimento de norma regulamentadora configura culpa contra a legalidade, presunção que desloca para a empresa o ônus de demonstrar que a violação não contribuiu para o resultado.

NR-12: segurança em máquinas e equipamentos

No setor industrial, a NR-12 está entre as normas mais cobradas em perícias judiciais. Define requisitos de segurança em máquinas, dispositivos de parada de emergência, proteções físicas, sinalização de riscos e procedimentos de bloqueio durante manutenção.

Quando ocorre acidente em máquina sem adequação à NR-12, a culpa da empresa costuma ser presumida pela perícia. Indústria que descumpre regras básicas de proteção mecânica é tipicamente lida pela Justiça do Trabalho como tendo assumido o risco do resultado danoso. Vale o registro prático: máquinas antigas não estão dispensadas da norma; a adequação do parque instalado é obrigação do empregador, e o argumento do custo de retrofit não prospera em juízo diante de amputação ou esmagamento em prensa sem cortina de luz ou comando bimanual.

Funcionário de fábrica operando máquina com dispositivos de segurança visíveis e sinalização clara

NR-1 e o PGR como padrão central de gestão de riscos

Desde 3 de janeiro de 2022, a NR-1 instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como base da nova gestão de saúde e segurança no trabalho. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto no item 1.5 da NR-1, substituiu o antigo PPRA e ampliou o escopo: abrange riscos físicos, químicos e biológicos, e também ergonômicos, mecânicos e, na atualização mais recente da norma, os riscos psicossociais, cuja exigibilidade entrou em vigor em 2025 com fase inicial de fiscalização orientativa. É mudança de consequências práticas diretas para a indústria: sobrecarga, assédio, jornadas extenuantes e organização do trabalho passam a ser variáveis formais do inventário de riscos, e sua omissão tende a aparecer em ações envolvendo adoecimento mental ocupacional, contencioso em franco crescimento.

O PGR é obrigatório para empresas com empregados (com hipóteses simplificadas para MEI e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 ou 2 sem exposição a agentes nocivos). Deve conter inventário de riscos ocupacionais e plano de ação, com revisão mínima a cada dois anos (três anos para empresas com sistema de gestão certificado), e atualização imediata sempre que houver mudança nos processos ou nos riscos identificados.

Acidente em empresa sem PGR atualizado costuma ser lido pela perícia como falha estrutural de gestão de segurança. A ausência do documento, por si só, já desloca o cenário probatório em desfavor do empregador. E o inverso também é verdadeiro em sentido perigoso: PGR comprado como formulário genérico, sem correspondência com a realidade da planta, é desmontado pelo perito em uma visita e passa a operar como prova de que a gestão de riscos era ficção documental.

NR-9: avaliação de exposições ocupacionais

A NR-9, em sua redação atual (Portaria SEPRT/ME nº 6.735/2020, em vigor desde 2022), trata especificamente da avaliação e do controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, servindo de suporte técnico ao PGR previsto na NR-1. A falta de avaliação técnica das exposições ambientais aparece, em ações judiciais, como negligência documentada, e repercute para além da indenização: alimenta pedidos de adicional de insalubridade retroativo e discussões de aposentadoria especial, com reflexos no eSocial e no custeio previdenciário.

NR-6: EPI vai além da ficha assinada

"Basta entregar os equipamentos de proteção?" é pergunta recorrente. A resposta técnica é que entregar, treinar, documentar e fiscalizar o uso de EPIs são atos distintos, todos exigidos. A NR-6 exige ficha de entrega assinada pelo colaborador. Mas, se o empregado não estava usando o equipamento no momento do acidente, cabe à empresa comprovar que orientou, treinou e fiscalizou efetivamente o uso, inclusive com registro de medidas disciplinares aplicadas a quem descumpria. A tolerância reiterada com o não uso, documentada por testemunhas, converte a ficha assinada em prova contra a empresa: demonstra que ela sabia do risco e conviveu com ele.

Indústrias com fichas de entrega arquivadas, mas sem registro de treinamentos e sem evidência de fiscalização efetiva, operam em zona técnica frágil. A linha entre absolvição e condenação frequentemente passa exatamente por esse conjunto documental. Convém lembrar, ainda, a hierarquia que a própria NR-1 impõe: medidas coletivas de eliminação e controle do risco precedem o EPI, que é a última barreira, não a primeira. Defesa construída exclusivamente sobre EPI, em risco que comportava proteção coletiva, nasce fragilizada.

Como se calculam as indenizações

É comum gestores subestimarem o tamanho potencial das condenações. As indenizações por acidente de trabalho dividem-se em material, moral e estética, e são cumulativas entre si, podendo somar-se ainda à pensão por morte aos dependentes, quando aplicável.

Dano material: pensão e despesas

O artigo 950 do Código Civil determina que a indenização por incapacidade laboral inclui pagamento de pensão correspondente ao valor que o trabalhador deixou de ganhar, considerada a expectativa de vida e o grau de redução da capacidade laboral. Quando há perda total da capacidade, a pensão é integral; havendo perda parcial, a pensão é proporcional. Despesas médicas presentes e futuras (cirurgias, fisioterapia, medicamentos prescritos, próteses) integram a mesma rubrica.

  • Pensão mensal: cálculo baseado na remuneração e na expectativa de vida produtiva, ajustada ao grau de incapacidade, com constituição de capital garantidor (artigo 533 do CPC) que imobiliza recursos da empresa por décadas.
  • Despesas médicas: presentes e futuras, incluindo reabilitação e adaptações.
  • Parcela única: o parágrafo único do artigo 950 faculta à vítima exigir o pagamento da pensão de uma só vez, hipótese em que a condenação, arbitrada em montante global, atinge de imediato o caixa e o balanço.

Um ponto técnico relevante para a defesa: a pensão civil não se compensa com o benefício previdenciário. A jurisprudência consolidada entende que as verbas têm naturezas e fontes de custeio distintas, de modo que o argumento "o INSS já paga" não reduz a condenação.

Dano moral: critérios de fixação

O valor do dano moral varia conforme a gravidade da lesão, o grau de culpa do empregador, o porte econômico da indústria e o efeito pedagógico da condenação. A reforma trabalhista tentou tarifar essas indenizações nos artigos 223-A a 223-G da CLT, escalonando os valores em múltiplos do salário do ofendido. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao julgar a ADI 6.050 em 2023, definiu que os parâmetros legais orientam a fundamentação, mas não impedem a fixação de valores superiores quando o caso concreto o justificar. Na prática, portanto, a tarifação não funciona como teto de segurança para o empregador: em casos de morte, amputação, perda de visão ou sequelas permanentes, os valores fixados pela Justiça do Trabalho rapidamente atingem cifras expressivas, muitas vezes acima da capacidade financeira de empresas sem cobertura adequada.

Mesa de escritório com documentos jurídicos e laudos periciais industriais

Dano estético: parcela autônoma

A Súmula 387 do STJ admite a cumulação de dano moral e dano estético, ainda que ambos decorram do mesmo fato, desde que possam ser identificados distintamente. Significa que, em acidente que produza tanto trauma emocional quanto deformidade física permanente, a empresa responde pelas duas rubricas de forma independente.

Em caso de morte: indenização aos dependentes

Sobrevindo morte do trabalhador em decorrência do acidente, os dependentes têm direito a pensão mensal calculada conforme o artigo 948 do Código Civil, somada a indenização por dano moral próprio de cada familiar, o chamado dano moral por ricochete, reconhecido individualmente a cônjuge, filhos e, conforme o caso, pais e irmãos. Os valores costumam ser fixados em patamar elevado, considerando o número de dependentes, especialmente filhos menores, e o tempo de pensão devido até a idade em que a vítima presumivelmente os sustentaria.

Quanto ao tempo de exposição, a competência é da Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 do STF) e a prescrição segue o regime do artigo 7º, XXIX, da Constituição, com um detalhe que amplia o horizonte de risco: o termo inicial não é a data do acidente, mas a da ciência inequívoca da extensão da incapacidade, critério da Súmula 278 do STJ incorporado pela jurisprudência trabalhista. Em doenças ocupacionais de manifestação progressiva, isso significa exposição patrimonial que pode aflorar muitos anos depois do fato, surpreendendo a gestão e encontrando a empresa sem os documentos da época.

Como comprovar diligência: o que efetivamente protege

A maior dificuldade técnica das empresas em juízo não é implementar controles de segurança: é provar que os possui. O juiz decide com base no que a indústria pode demonstrar documentalmente, não em afirmações verbais ou em práticas alegadas sem registro.

  • Fichas de EPI: assinadas, datadas, com registro de renovação e frequência de troca.
  • Laudos e relatórios de inspeção periódica: realizados por profissional qualificado, com datas, conclusões e plano de ação para não conformidades.
  • Registros de treinamentos: lista de presença, conteúdo, carga horária, data, instrutor; aplicáveis às NRs incidentes na atividade (NR-12, NR-35, NR-10, NR-33, entre outras).
  • CIPA: constituição regular, atas de reunião, apuração formal de denúncias e investigação de acidentes ou quase-acidentes.
  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência, e imediatamente em caso de morte (artigo 22 da Lei 8.213/1991), mesmo sem afastamento. A omissão sujeita a empresa a multa e, pior, transfere ao empregado, ao sindicato ou ao médico a iniciativa da comunicação, em narrativa que já nasce desfavorável à empresa.
  • PGR e laudos da NR-9: documentação central para comprovar gestão estruturada de riscos, desde que reflitam a realidade da planta.
  • Investigação interna do acidente: análise de causa raiz documentada, com medidas corretivas implementadas e verificadas. É o documento que demonstra cultura de segurança viva, e não apenas arquivos em conformidade.

Sem esses registros, a defesa parte de posição técnica desfavorável. Adicionalmente, a manutenção dos controles reduz, no plano operacional, a própria probabilidade de ocorrência do acidente, e no plano financeiro, o FAP dos anos seguintes.

Discussão correlata em artigo sobre responsabilidade civil do sócio e blindagem patrimonial, tema que se conecta diretamente a este: condenações que superam a capacidade da pessoa jurídica tendem a desaguar em pedidos de desconsideração da personalidade e alcance do patrimônio dos sócios.

Os limites do seguro de acidentes pessoais

Tema sensível e frequentemente mal compreendido: o seguro de acidentes pessoais coletivo. Muitos gestores supõem que essa apólice elimina a exposição patrimonial decorrente de acidente de trabalho. Não elimina.

A apólice típica cobre morte e invalidez (total ou parcial) com valores de capital previamente definidos. Não cobre, em regra, indenização por dano moral, dano estético, lucros cessantes ou pensão mensal por incapacidade. Empresários costumam descobrir esse limite apenas após o sinistro, quando a apólice cobre uma fração do que será efetivamente devido em juízo.

O produto que efetivamente responde por essas rubricas é outro: o seguro de responsabilidade civil do empregador (RC Empregador), contratado como apólice própria ou como cobertura adicional da RC Geral, desenhado justamente para indenizações civis devidas a empregados acidentados. Muitas indústrias mantêm apenas o acidentes pessoais coletivo, às vezes por exigência de convenção coletiva, e operam convencidas de que estão cobertas para o risco errado. A revisão conjunta das duas apólices, com atenção aos limites de capital, às franquias e às exclusões (dano moral sem dano corporal, doenças ocupacionais, condenações por descumprimento doloso de norma), é etapa indispensável da gestão de riscos. E vale a advertência do artigo 787, § 2º, do Código Civil: o segurado não deve reconhecer responsabilidade nem transigir sem anuência da seguradora, sob pena de comprometer a cobertura, ponto crítico em acordos celebrados no calor do pós-acidente.

O seguro mitiga impactos financeiros pontuais, mas não substitui a responsabilidade civil do empregador.

Ter uma apólice robusta facilita acordos e antecipa pagamentos a vítimas e familiares, mas não libera a empresa das condenações em ações judiciais subsequentes naquilo que exceder os limites contratados. Quem gerencia riscos industriais com profundidade trata o seguro como ferramenta complementar, jamais como elemento principal de proteção. Blindagem real combina prevenção jurídica, gestão estruturada de segurança, documentação consistente e cobertura securitária adequada.

Achados recorrentes em auditorias industriais

Em revisões técnicas conduzidas em indústrias de médio porte, os pontos frágeis mais frequentes seguem padrão constante:

  • Fichas de EPI incompletas, sem data de entrega ou sem comprovação de renovação.
  • Ausência de laudos atualizados de inspeção de máquinas (NR-12 em primeiro plano).
  • PGR mantido em versão desatualizada, elaborado como formalidade documental ou sem incorporar os riscos psicossociais exigidos pela atualização da NR-1.
  • CIPA constituída apenas no papel, sem reuniões regulares nem atas correspondentes.
  • CAT emitida apenas em afastamentos, e não em toda ocorrência registrada.
  • Treinamentos sem registro de presença, conteúdo programático ou carga horária.
  • Terceirizados operando na planta sem verificação documental de treinamento e integração, exposição que alcança o tomador dos serviços em caso de acidente.

É comum encontrar plantas em que metade dos colaboradores não passou por treinamento atualizado. Bastaria um acidente de gravidade média para colocar todo o patrimônio empresarial em exposição relevante, e não pelo acidente em si, mas pela fragilidade da documentação que sustentaria a defesa.

Prevenção não é custo: é a fronteira técnica entre empresas que sobrevivem a um sinistro grave e aquelas que enfrentam exposição patrimonial substancial em demanda trabalhista de alta cifra, seguida, não raro, da regressiva do INSS. O melhor momento para fortalecer a defesa é antes que o processo judicial tenha início.

O papel da assessoria jurídica preventiva

O ciclo é consistente: empresas que se antecipam, revisam as NRs incidentes na sua atividade, treinam, controlam e documentam, raramente são condenadas em valores que comprometam a operação. Empresas que chegam à advocacia apenas após a citação judicial começam a defesa em posição técnica frágil, com margem de negociação reduzida e, frequentemente, com o prazo de guarda dos documentos da época já vencido nos arquivos internos.

A assessoria jurídica preventiva tem efeito direto sobre custos com indenizações, FAP e sinistralidade do seguro contratado, posicionamento em fiscalizações e exposição reputacional da empresa no mercado. É nesse desenho, que articula auditoria documental, revisão de apólices e preparação de protocolos de resposta ao acidente, que atua a advocacia empresarial preventiva praticada pelo Manassés Lopes Advogados junto a indústrias de Santa Catarina e do Paraná. Discussão correlata em artigo sobre custos e critérios de contratação de advogado empresarial.

Conclusão

A ilusão de que o INSS resolve a totalidade do problema após um acidente de trabalho gera exposição patrimonial relevante para indústrias. A legislação brasileira opera, na verdade, três frentes: a previdenciária, custeada via SAT/RAT e sensível ao FAP; a civil, direta entre empregado e empregador, com indenizações cumulativas de dano material, moral e estético que a tarifação da CLT, após a ADI 6.050, não limita de forma rígida; e a regressiva do INSS, que devolve à empresa negligente a conta dos benefícios pagos.

O desenho adequado da prevenção depende de variáveis que extrapolam o texto da norma: porte e natureza da operação, perfil dos riscos da atividade, exposição contratual com terceiros e terceirizados, histórico de acidentalidade, configuração societária do empregador e arquitetura das apólices contratadas. Cada arranjo comporta nuances que exigem análise técnica individualizada, sob pena de transformar uma operação industrial estruturada em fonte de exposição patrimonial que se manifesta exatamente quando a continuidade do negócio é mais sensível.

Perguntas frequentes sobre acidentes de trabalho na indústria e responsabilidade do empregador

O que é considerado acidente de trabalho na indústria?

É toda ocorrência inesperada que resulta em lesão corporal, perturbação funcional ou morte do trabalhador, ocorrida durante a execução das atividades a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho. A definição abrange choques, cortes, quedas, esmagamentos, exposição a produtos químicos, doenças profissionais e as equiparações previstas nos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/1991, incluindo eventos que prejudicam a integridade física ou mental do empregado, categoria em expansão com a incorporação dos riscos psicossociais à NR-1.

Quais as obrigações do empregador em caso de acidente?

O empregador deve prestar atendimento médico imediato, emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte (imediatamente, em caso de morte), apurar formalmente as causas do ocorrido e implementar medidas para evitar reincidência. Adicionalmente, deve manter regulares os EPIs, comprovar treinamentos, atualizar o PGR, manter os depósitos de FGTS durante o afastamento acidentário e observar a estabilidade de doze meses após o retorno (artigo 118 da Lei 8.213/1991). A omissão na emissão da CAT sujeita a empresa a multa e opera contra ela como indício de descaso na ação indenizatória.

Como funciona a responsabilidade civil do empregador?

A responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva: na subjetiva (regra geral, artigo 7º, XXVIII, da CF/88), exige-se prova de culpa do empregador (negligência, imperícia ou imprudência), presumida quando há descumprimento de norma regulamentadora; na objetiva (artigo 927, parágrafo único, do CC, chancelada pelo Tema 932 do STF), basta a configuração da atividade como de risco habitual para que haja dever de indenizar, independentemente de culpa, restando à empresa discutir essencialmente o nexo causal e a conduta da vítima. A Justiça do Trabalho decide a partir do conjunto documental, da incidência das NRs e do histórico de acidentalidade.

O empregado pode pedir indenização mesmo recebendo benefício do INSS?

Sim. O benefício previdenciário e a indenização civil são independentes e cumuláveis, e a pensão civil do artigo 950 do Código Civil não é compensada com o valor pago pelo INSS, por terem naturezas e fontes de custeio distintas. O empregado, ou seus dependentes em caso de morte, pode pleitear danos materiais, morais e estéticos cumulativamente, com termo inicial da prescrição contado da ciência inequívoca da extensão da incapacidade, o que projeta o risco da empresa por anos após o fato.

Quais direitos tem o trabalhador acidentado na indústria?

O trabalhador acidentado tem direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91) pago pelo INSS, à manutenção dos depósitos de FGTS durante o afastamento, à estabilidade provisória de doze meses após o retorno (artigo 118 da Lei 8.213/1991) e, conforme a configuração do caso, a indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Somam-se a reabilitação profissional quando necessária, o custeio de tratamentos conforme o caso e, em incapacidade permanente, a aposentadoria por incapacidade, sem prejuízo da pensão civil devida pelo empregador quando caracterizada sua responsabilidade.

O que é a ação regressiva do INSS contra a empresa?

É a ação prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, pela qual o INSS cobra do empregador negligente o ressarcimento dos benefícios pagos e a pagar em razão do acidente, incluindo o valor capitalizado de pensões e aposentadorias. Tramita na Justiça Federal, é independente da condenação trabalhista e costuma ser ajuizada anos após o evento, o que faz da documentação de segurança da época do acidente o único escudo disponível quando ela chega.

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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