Entre o acórdão do tribunal local e a apreciação pelo STJ ou pelo STF existe um portão, e quem o guarda é a presidência do próprio tribunal de origem. Se ela decide que o recurso especial ou extraordinário não preenche os requisitos, o caso simplesmente não sobe. O artigo 1.042 do Código de Processo Civil é a chave desse portão: o recurso desenhado para forçar a subida quando a origem barra o caminho.
É um dispositivo curto, de um caput e oito parágrafos, mas cada um deles guarda uma regra que decide processos. Onde protocolar, se há custas a pagar, quantos agravos interpor quando os dois recursos foram inadmitidos, em que ordem os autos seguem ao STJ e ao STF, quando o próprio tribunal pode voltar atrás. Errar qualquer um desses pontos costuma ser fatal, e alguns desses erros são tão frequentes que os tribunais já os catalogaram como grosseiros. Este texto percorre o artigo 1.042 na sua anatomia, dispositivo por dispositivo, desfazendo de saída as confusões mais comuns sobre ele.
O que o artigo 1.042 é, e o que ele não é
Convém começar afastando um equívoco que circula com frequência e que compromete tudo o que vem depois. O artigo 1.042 não disciplina o agravo interno. O agravo interno é outro recurso, previsto no artigo 1.021, e serve para impugnar decisão monocrática de relator perante o próprio colegiado. O artigo 1.042 disciplina o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, conhecido pelas siglas AREsp e ARE, cabível contra a decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal de origem que inadmite o recurso excepcional.
A distinção não é terminológica: é funcional. O agravo interno é julgado pelo colegiado do mesmo tribunal em que o relator decidiu. O agravo do artigo 1.042 é interposto na origem, mas dirigido e julgado pelo tribunal superior, STJ ou STF, e tem por objeto exclusivo a admissibilidade do recurso barrado.
Cabe ainda uma precisão conceitual que costuma passar batida. O acesso ao STJ e ao STF não é manifestação do duplo grau de jurisdição. O duplo grau se exaure entre a primeira e a segunda instância, com o reexame amplo da causa pela apelação. Os recursos excepcionais não abrem uma terceira instância: eles têm fundamentação vinculada, não reexaminam fatos e servem à uniformização do direito federal ou à guarda da Constituição, e não à correção da injustiça individual. O artigo 1.042 protege o acesso a essa via excepcional, não a um terceiro julgamento do caso. Compreender isso desde o início evita expectativas equivocadas e peças mal calibradas.
O caput e a exceção que muitos ignoram
O caput do artigo 1.042, na redação dada pela Lei 13.256/2016, dispõe que cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Essa ressalva final é o ponto mais importante do dispositivo, e o mais negligenciado. Ela cria uma bifurcação. Quando a inadmissão se apoia em razões próprias de admissibilidade, intempestividade, ausência de prequestionamento, incidência de súmula obstativa, deficiência de fundamentação, cabe o agravo do artigo 1.042, dirigido ao tribunal superior. Mas quando a inadmissão se funda na aplicação de tese firmada em repercussão geral ou em recurso repetitivo, o artigo 1.042 não é o caminho: cabe agravo interno, dirigido ao próprio tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, §2º, do CPC.
A lógica da distinção é compreensível. Na primeira hipótese, a origem faz juízo clássico de admissibilidade, e a última palavra sobre ele pertence ao tribunal superior. Na segunda, a origem está aplicando precedente qualificado, e essa aplicação deve ser revista primeiro pelo colegiado local, que pode reconhecer, por exemplo, a existência de distinção entre o caso e o precedente invocado.
A consequência prática é severa: interpor AREsp quando cabia agravo interno, ou o inverso, configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade e leva ao não conhecimento. E enquanto se discute o recurso errado, o prazo do correto se esgota. Por isso, a primeira leitura de qualquer decisão de inadmissão deve responder a uma pergunta única: qual é o fundamento? Dele, e só dele, decorre o recurso cabível.
O catálogo dos erros grosseiros
Poucos temas processuais concentram tantos vícios qualificados como grosseiros pela jurisprudência, e conhecê-los de antemão é a forma mais barata de preservar um recurso. São basicamente três, e todos fatais.
Interpor o recurso errado na bifurcação do caput. Como visto, AREsp e agravo interno do artigo 1.030, §2º, não são intercambiáveis. A escolha depende do fundamento da inadmissão, e o equívoco não se corrige pela fungibilidade.
Protocolar o agravo diretamente no tribunal superior. O §2º determina que a petição seja dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem. Interpor diretamente no STJ ou no STF é vício insanável, porque suprime as etapas de contraminuta e de eventual retratação previstas nos parágrafos seguintes. O caminho é obrigatório e não comporta atalho.
Opor embargos de declaração contra a decisão de inadmissão. Este é o mais silencioso e o mais destrutivo. O único recurso cabível contra a decisão que inadmite o especial ou o extraordinário é o agravo do artigo 1.042. Os embargos configuram erro grosseiro e, sobretudo, não interrompem o prazo. A parte que embarga acreditando ganhar tempo vê os quinze dias do agravo correrem integralmente e se esgotarem, e a inadmissão transita em julgado enquanto ela aguarda uma resposta que não terá utilidade alguma.
Não há preparo: desfazendo um mito custoso
Aqui está uma das correções mais importantes deste tema, e uma das mais repetidas em material desatualizado. O §2º do artigo 1.042 é expresso ao dispor que a petição de agravo independe do pagamento de custas e despesas postais. O agravo do artigo 1.042 não tem preparo.
Afirmações de que o agravo exigiria recolhimento de custas e porte de remessa e retorno, ou de que a ausência dessa comprovação levaria à deserção, contrariam frontalmente o texto legal. Elas parecem remanescer do regime anterior ou de confusão com o preparo do próprio recurso especial, este sim exigível. A distinção precisa ficar clara: o recurso excepcional demanda preparo; o agravo contra a sua inadmissão, não.
O §2º acrescenta ainda que se aplica ao agravo o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e ao juízo de retratação. Ou seja: o agravo pode ficar sobrestado à espera da definição de tese em repetitivo ou repercussão geral, e pode ser objeto de retratação quando a tese vier a ser firmada em sentido favorável.
A contraminuta e o juízo de retratação
Os §§ 3º e 4º desenham a tramitação na origem. Interposto o agravo, o agravado é intimado de imediato para oferecer resposta no prazo de quinze dias. É a contraminuta, oportunidade em que a parte contrária sustenta o acerto da inadmissão.
Após o prazo de resposta, abre-se o juízo de retratação. A presidência ou vice-presidência, analisando as razões do agravo em cotejo com a contraminuta, pode rever a própria decisão e admitir o recurso, determinando sua remessa ao tribunal superior. Não havendo retratação, o agravo é remetido ao tribunal superior competente, nos termos do §4º.
A retratação é uma engrenagem útil e frequentemente subestimada. Ela permite corrigir, na própria origem e com rapidez, um equívoco de admissibilidade, sem consumir a estrutura do tribunal superior. Na prática, a manutenção da decisão é mais comum do que a retratação, mas isso não torna a etapa irrelevante: um agravo bem construído, que demonstre com clareza o desacerto da barreira, tem chance real de resolver o problema ali mesmo, meses antes do que resolveria em Brasília. Escrever o agravo pensando também nesse leitor, o próprio prolator da decisão, é uma escolha estratégica que costuma render.
Um agravo para cada recurso: a armadilha do §6º
O §6º guarda uma regra que derruba recursos por desatenção: na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
A situação é comum. Uma causa que discute simultaneamente questão constitucional e questão de lei federal comporta a interposição dos dois recursos excepcionais. Se ambos são inadmitidos pela origem, não basta um único agravo genérico contra a decisão: são necessários dois, um agravo em recurso especial dirigido ao STJ e um agravo em recurso extraordinário dirigido ao STF, cada um enfrentando os fundamentos que barraram o recurso correspondente.
Interpor apenas um agravo, quando dois eram devidos, significa deixar um dos recursos definitivamente trancado. A decisão de inadmissão daquele recurso transita, e a tese que ele veiculava se perde, ainda que o outro agravo prospere. É uma armadilha silenciosa, porque a parte pode acreditar que impugnou a decisão inteira quando, na verdade, impugnou metade dela.
A ordem da remessa: primeiro o STJ, depois o STF
Os §§ 7º e 8º disciplinam a sequência quando há agravos para os dois tribunais. A regra é que os autos sejam remetidos primeiro ao Superior Tribunal de Justiça. Concluído o julgamento do agravo pelo STJ e, se for o caso, do próprio recurso especial, os autos seguem, independentemente de pedido, ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Essa ordem tem lógica: a solução da questão infraconstitucional pelo STJ pode tornar prejudicada a questão constitucional, dispensando a atuação do STF. A ressalva final do §8º contempla exatamente essa hipótese. Para a parte, o desdobramento prático é que o processo pode percorrer dois tribunais superiores em sequência, o que alonga significativamente o tempo até a definição final e deve ser considerado na análise de viabilidade da estratégia recursal.
O lado do STF: as particularidades do ARE
Embora o artigo 1.042 reja tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo em recurso extraordinário, a rotina forense concentra atenção no primeiro, e as particularidades do segundo merecem registro.
O recurso extraordinário sujeita-se a um filtro que o especial ainda não conhece: a repercussão geral, exigência constitucional de que a questão constitucional discutida transcenda o interesse subjetivo das partes. Isso significa que o ARE enfrenta uma camada adicional de seletividade, e que a demonstração da repercussão geral precisa constar do próprio recurso extraordinário, sob pena de inadmissão que o agravo dificilmente reverterá.
Há também a distinção material que orienta o endereçamento. O recurso especial discute a interpretação da lei federal infraconstitucional; o extraordinário, a violação direta da Constituição. Ofensa apenas reflexa ou indireta à Constituição, aquela que só se configura depois de interpretar a lei ordinária, não abre a via extraordinária, e é fundamento recorrente de inadmissão de RE na origem. Quem agrava dessa inadmissão precisa demonstrar que a ofensa é direta, e não apenas reflexa, o que exige precisão na construção da tese constitucional desde a peça original.
Convém ainda notar que o filtro de relevância, criado para o recurso especial pela Emenda Constitucional 125/2022, é o correspondente, no STJ, do que a repercussão geral já representa no STF. Sua exigência, contudo, ainda não é aplicável: o STJ firmou, no Enunciado Administrativo 8/2022, que a demonstração de relevância só será requerida em recursos contra acórdãos publicados após a vigência da lei regulamentadora. A regulamentação avançou, com a aprovação do Projeto de Lei 3.085/2026 na Comissão de Constituição e Justiça do Senado em 1º de julho de 2026 e sua remessa à Câmara dos Deputados. Quando entrar em vigor, o repertório de fundamentos de inadmissão se ampliará, e com ele o peso do agravo bem construído.
Julgamento conjunto e sustentação oral: o §5º
O §5º prevê que o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, nessa hipótese, sustentação oral, observado o regimento interno do tribunal respectivo.
O dispositivo tem valor prático relevante. Significa que, ao conhecer do agravo, o tribunal superior pode, na mesma assentada, julgar o próprio recurso principal, sem necessidade de novo procedimento. E significa que, nessa hipótese de julgamento conjunto, a sustentação oral é assegurada, o que abre à advocacia uma oportunidade de intervenção que o agravo isoladamente não comportaria. Nos tribunais que operam com julgamento em ambiente virtual, essa sustentação pode assumir a forma eletrônica prevista nos respectivos regimentos, com janelas de prazo próprias que exigem acompanhamento rigoroso da pauta.
O prazo e sua contagem
O prazo para interpor o agravo do artigo 1.042 é de quinze dias úteis, por aplicação do artigo 1.003, §5º, do CPC, contados da intimação da decisão que inadmitiu o recurso. É prazo peremptório, e sua perda acarreta a preclusão, com o trânsito da decisão de inadmissão.
Dois cuidados evitam as perdas mais comuns. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição, sem possibilidade de regularização posterior, conforme entendimento firme da Corte Especial do STJ. E, em matéria criminal, a contagem dos prazos segue lógica própria, distinta da regra dos dias úteis do processo civil, o que exige verificação conforme a natureza do processo antes de qualquer cálculo.
No processo eletrônico, a contagem observa as regras próprias de registro da intimação, o que torna o acompanhamento diário dos sistemas uma obrigação prática, não uma recomendação.
A Súmula 182 e o dever de impugnação específica
Escolhido o recurso correto e observado o prazo, resta a exigência que derruba a maior parte dos agravos. A Súmula 182 do STJ inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não basta reiterar as razões do recurso especial nem alegar genericamente que a inadmissão foi equivocada: é preciso enfrentar, um a um, os motivos apresentados pela origem.
A jurisprudência é explícita quanto ao efeito: não há como destrancar apenas parte do recurso, porque qualquer fundamento não impugnado é suficiente para obstruir o seguimento de todo o recurso excepcional. Se a decisão se apoia em três fundamentos e o agravo enfrenta dois, o terceiro sustenta sozinho a barreira, e o recurso permanece trancado na origem. A correspondência precisa ser exata e completa.
Soma-se a isso a preclusão consumativa: as razões que demonstram o desacerto da inadmissão devem ser veiculadas na própria interposição do agravo, não se admitindo inovar posteriormente para complementar a justificativa. O agravo é a oportunidade única de enfrentar aquela decisão.
Peças obrigatórias: um requisito que não existe mais
Outra correção necessária diz respeito à instrução do agravo. Sob o Código de Processo Civil de 1973, o agravo contra a inadmissão do recurso excepcional exigia a formação de instrumento apartado, com traslado de peças obrigatórias, e a ausência de qualquer delas era vício insanável. Esse regime não subsiste.
No CPC vigente, o agravo do artigo 1.042 processa-se nos próprios autos, dispensando a formação de instrumento. Não há rol de cópias obrigatórias a trasladar, e o §1º do artigo, que trazia exigências específicas de demonstração, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Afirmações de que a ausência de peça obrigatória levaria à inadmissão do agravo, ou de que seria necessário anexar certidão de intimação e cópias processuais sob pena de vício, remetem a um sistema superado. No processo eletrônico, que é hoje a regra, os autos já contêm os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
O cuidado que permanece é outro, e é real: a correta vinculação do agravo ao recurso principal nos sistemas eletrônicos, a integridade dos arquivos submetidos e a assinatura digital adequada. Falhas de operação do sistema, arquivos corrompidos ou peças ilegíveis podem, sim, comprometer o recurso, não por descumprimento de um rol de traslado, mas por inviabilizarem a leitura da peça.
Por que tantos erros circulam sobre o artigo 1.042
Vale entender a origem das confusões, porque isso ajuda a evitá-las. O artigo 1.042 nasceu, na redação original do CPC de 2015, com uma feição bastante diferente da atual. O Código, como aprovado, chegou a eliminar o duplo juízo de admissibilidade, e o dispositivo trazia incisos e um §1º com exigências específicas de demonstração, entre elas a de distinção em relação a precedente invocado.
Pouco antes da entrada em vigor do novo Código, a Lei 13.256/2016 reformou profundamente o sistema: restabeleceu o duplo juízo de admissibilidade, reescreveu o caput acrescentando a ressalva sobre repercussão geral e repetitivos, e revogou os incisos e o §1º. O resultado é que boa parte do material produzido em 2015 e no início de 2016, e tudo o que se apoia na sistemática do Código anterior, descreve um regime que nunca chegou a vigorar ou que já não vigora.
É dessa camada de sedimentos que vêm os equívocos mais comuns: a exigência de peças obrigatórias e traslado, herança do artigo 544 do Código anterior; a menção a preparo, contrariando o texto expresso; a nomenclatura de agravo interno aplicada ao artigo 1.042; e a omissão da ressalva do caput, que é justamente a novidade de 2016. Conferir a redação vigente do dispositivo, e não a memória do que ele já foi, é um cuidado elementar que evita erros graves em uma peça que não admite segunda tentativa.
O que o agravo pode e não pode fazer
Delimitar o objeto do agravo evita frustração e peças mal calibradas. O agravo do artigo 1.042 discute exclusivamente a admissibilidade do recurso barrado. Não se presta a inovar nas razões recursais, acrescentando teses que não estavam no recurso original. Não reabre a discussão sobre fatos e provas, que continua vedada pela Súmula 7 do STJ e, no âmbito do STF, pela Súmula 279. Não substitui o recurso principal, cujo mérito só será apreciado se e quando o agravo vencer a barreira.
Isso significa que o agravo tem uma estrutura própria e disciplinada: reproduzir os fundamentos da decisão agravada, enfrentar cada um deles demonstrando o equívoco, e reiterar as razões do recurso excepcional sem inovar, para que o tribunal superior possa, superado o obstáculo, apreciar o mérito. Peças que se perdem em reescrever o recurso original, sem enfrentar o fundamento específico da barreira, esbarram justamente na Súmula 182 por não fazerem o que lhes cabe. Foco e correspondência exata com a decisão agravada são o que distingue o agravo conhecido do rejeitado.
Um ponto útil: quando a inadmissão se apoia em precedente, seja em súmula, seja em tese repetitiva, o argumento mais potente costuma ser a distinção. Demonstrar que o caso concreto apresenta particularidades que o afastam do padrão decisório invocado, comparando com precisão as bases fáticas, é técnica que os tribunais reconhecem e que o próprio sistema de precedentes pressupõe. Alegar genericamente que o precedente não se aplica, sem fazer a comparação, não cumpre esse ônus.
Depois do agravo: o que ainda cabe
Remetido o agravo ao tribunal superior, ele é distribuído a um relator, que pode conhecê-lo e, desde logo, julgar o próprio recurso excepcional, nas hipóteses do artigo 932 do CPC, ou negar-lhe seguimento monocraticamente. Contra a decisão monocrática cabe agravo interno, previsto no artigo 1.021, julgado pelo colegiado.
É por isso que a compreensão dos dois agravos internos evita confusão. Um deles, do artigo 1.030, §2º, é dirigido ao tribunal de origem contra a inadmissão fundada em precedente vinculante. O outro, do artigo 1.021, é dirigido ao colegiado do tribunal superior contra a decisão monocrática do relator. São momentos e funções diferentes, embora o nome seja o mesmo, e identificar em qual deles se está é parte do diagnóstico correto.
Nessa última etapa há um risco financeiro a considerar: o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime pode gerar condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, §4º, cuja exigência do depósito condiciona a interposição de outros recursos. O uso protelatório da via, portanto, não é apenas ineficaz: é oneroso.
Efeitos práticos e a ausência de efeito suspensivo
Convém registrar um ponto que costuma surpreender. O agravo do artigo 1.042 não tem efeito suspensivo automático, assim como não o têm os próprios recursos excepcionais. Enquanto o agravo tramita, a decisão recorrida continua produzindo efeitos, e a execução provisória pode prosseguir. Obter a suspensão exige requerimento específico e fundamentado, demonstrando probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação, e a concessão é excepcional, sobretudo em matéria patrimonial.
O desfecho do agravo tem, portanto, consequências concretas que vão além da técnica. O não conhecimento definitivo consolida a decisão desfavorável e encerra a discussão. O provimento reabre o caminho e devolve ao caso a chance de exame pelo tribunal superior, com todos os desdobramentos de tempo que isso implica. Entre um e outro cenário está a qualidade da peça, e é por isso que o agravo, apesar de instrumental, merece o mesmo rigor técnico do recurso que ele pretende destrancar.
Um roteiro de verificação antes de protocolar
Reunindo o que o dispositivo exige, alguns pontos merecem conferência antes de qualquer protocolo:
- Qual o fundamento da inadmissão? Se for aplicação de tese repetitiva ou de repercussão geral, o recurso é o agravo interno do artigo 1.030, §2º, e não o AREsp;
- A peça está dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, e será protocolada lá, e não no tribunal superior?
- Todos os fundamentos da decisão foram enfrentados, um a um, conforme exige a Súmula 182 do STJ?
- Foram interpostos dois agravos, se ambos os recursos, especial e extraordinário, foram inadmitidos (§6º)?
- O prazo de quinze dias está correto, com eventual feriado local comprovado no ato, e sem contar com embargos de declaração, que não interrompem?
- A peça se limita a demonstrar o desacerto da barreira, sem inovar nas razões do recurso excepcional?
Nenhum desses pontos é sofisticado, e todos eles, quando ignorados, encerram processos que tinham mérito.
A dimensão prática: por que o agravo se tornou central
Nos últimos anos, o agravo em recurso especial tornou-se a principal porta de entrada do STJ, respondendo pela maior parcela dos novos processos distribuídos, muito à frente dos recursos especiais admitidos diretamente na origem. Isso significa que, na prática, a disputa pelo acesso ao tribunal superior se dá majoritariamente por essa via, e que dominar a técnica do artigo 1.042 tornou-se tão importante quanto dominar a do próprio recurso especial.
O escritório Manassés Lopes Advogados, com LLM e atuação recursal dedicada perante os Tribunais Superiores e integrante do IRTS, atua na impugnação de decisões de inadmissão e na condução de agravos ao STJ e ao STF em causas cíveis, empresariais e imobiliárias, do diagnóstico do fundamento da barreira à sustentação da tese no colegiado. As transformações do sistema recursal são acompanhadas na seção de novidades legislativas do blog.
Litígios societários, imobiliários e de consumo estão entre os que mais disputam o acesso aos tribunais superiores, seja em conflitos entre sócios, seja em discussões sobre fraudes patrimoniais em operações societárias, campos em que a divergência entre tribunais estaduais é frequente e a uniformização tem valor prático direto. A mesma exigência de rigor técnico e atenção a prazos aparece em outros ambientes de defesa, como nos processos éticos perante conselhos profissionais e nas discussões sobre proteção de dados em saúde.
O artigo 1.042 do CPC é um dispositivo enxuto que concentra decisões de alto impacto. Ler seu caput até a ressalva final, respeitar o local de protocolo, saber que não há preparo, contar um agravo para cada recurso inadmitido e enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada: nenhum desses cuidados é sofisticado, e todos eles, quando ignorados, encerram processos que tinham mérito. Com o filtro de relevância no horizonte, a disciplina técnica na porta de entrada dos tribunais superiores será ainda mais decisiva. Acompanhamos.
Perguntas frequentes sobre o artigo 1.042 do CPC
O que diz o artigo 1.042 do CPC?
Ele disciplina o agravo cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que inadmite recurso especial ou extraordinário, salvo quando essa decisão se fundar na aplicação de tese firmada em repercussão geral ou em recurso repetitivo, hipótese em que cabe agravo interno (art. 1.030, §2º). Não se confunde com o agravo interno do art. 1.021, que impugna decisão monocrática de relator perante o colegiado.
O agravo do artigo 1.042 exige preparo?
Não. O §2º do artigo 1.042 é expresso: a petição de agravo independe do pagamento de custas e despesas postais. Afirmações de que seria necessário recolher custas ou porte de remessa contrariam o texto legal e provavelmente confundem o agravo com o próprio recurso excepcional, este sim sujeito a preparo.
Onde o agravo deve ser protocolado?
No tribunal de origem, dirigido ao seu presidente ou vice-presidente, ainda que destinado ao julgamento pelo STJ ou pelo STF. Protocolar diretamente no tribunal superior é considerado erro grosseiro e vício insanável, porque suprime as etapas de contraminuta e de eventual retratação previstas nos §§ 3º e 4º.
Qual é o prazo e o que não interrompe a contagem?
Quinze dias úteis, contados da intimação da decisão de inadmissão (art. 1.003, §5º). Atenção a um erro grosseiro frequente: opor embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso não interrompe o prazo, pois o único recurso cabível é o agravo do art. 1.042. Quem embarga acreditando ganhar tempo perde o prazo do agravo. Em matéria criminal, a contagem segue regras próprias.
Se os dois recursos foram inadmitidos, basta um agravo?
Não. O §6º determina que, na interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante interponha um agravo para cada recurso não admitido. Um único agravo deixa o outro recurso definitivamente trancado. Havendo os dois, os autos seguem primeiro ao STJ e, concluído o julgamento, ao STF, salvo se prejudicado (§§ 7º e 8º).
O tribunal de origem pode voltar atrás?
Sim. Após o prazo de contraminuta do agravado (§3º), abre-se o juízo de retratação: a presidência ou vice-presidência pode rever a decisão e admitir o recurso. Não havendo retratação, o agravo é remetido ao tribunal superior (§4º). Um agravo bem construído pode resolver o problema na própria origem, meses antes do que resolveria em Brasília.
O que a Súmula 182 do STJ exige?
Que o agravo ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Não há como destrancar parte do recurso: qualquer fundamento não impugnado basta para manter a barreira. Além disso, as razões devem ser apresentadas na própria interposição, sem possibilidade de inovar depois, por preclusão consumativa.
E se o relator no tribunal superior negar seguimento ao agravo?
Cabe agravo interno ao colegiado, previsto no art. 1.021 do CPC. Não confunda esse agravo interno, dirigido ao tribunal superior contra decisão do relator, com o do art. 1.030, §2º, dirigido ao tribunal de origem contra a inadmissão fundada em precedente vinculante. Atenção ao risco: o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade pode gerar multa (art. 1.021, §4º).
