O inventário extrajudicial é o procedimento que formaliza, em cartório de notas, a transferência do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros, por meio de escritura pública, sem a tramitação de um processo judicial. Nos últimos anos ele deixou de ser uma via restrita a situações simples e passou a alcançar hipóteses antes reservadas ao Judiciário, sobretudo depois que a Resolução CNJ 571/2024 admitiu o procedimento mesmo diante de testamento e de herdeiros menores ou incapazes. Este artigo explica como conduzir o inventário em cartório de modo seguro, quais são os requisitos atuais, os documentos exigidos, os prazos, os custos e, principalmente, o que mudou no cenário normativo, incluindo a reforma tributária que atingiu o ITCMD.
O que é inventário e por que ele se torna obrigatório após o falecimento
Inventário é o procedimento que identifica, descreve e avalia os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, para então distribuí-los entre os sucessores por meio da partilha. Ele não é uma formalidade dispensável. Com a morte, o Código Civil determina, no artigo 1.784, que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, no exato momento da abertura da sucessão. Esse princípio, conhecido como saisine, transfere a titularidade dos bens de imediato, mas em estado de indivisão: os herdeiros passam a ser condôminos de um acervo comum, sem poder dispor individualmente de cada bem. O inventário é o instrumento que rompe essa indivisão, apura o que existe, quita as obrigações do espólio e atribui a cada sucessor a sua parte.
Enquanto o inventário não é concluído, os herdeiros ficam impedidos de vender, alugar, dar em garantia ou registrar em seu nome os imóveis, veículos e participações societárias recebidos. Contas bancárias permanecem bloqueadas, e a administração do patrimônio fica em zona cinzenta. É por isso que a legislação trata o inventário como procedimento necessário e fixa prazo para a sua abertura, tema retomado adiante.
Tradicionalmente, essa tarefa era exclusiva do Judiciário. A Lei 11.441/2007 alterou esse quadro ao permitir que a partilha fosse feita diretamente em cartório, por escritura pública, hipótese hoje disciplinada no artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e regulamentada pela Resolução CNJ 35/2007. A via administrativa ganhou espaço pela redução de formalidades e pela previsibilidade de prazos e custos, sem prejuízo da segurança jurídica, já que a escritura pública é dotada de fé pública e serve de título hábil para qualquer ato de registro.
Inventário judicial e extrajudicial: quando cada via se impõe
A escolha entre a via judicial e a extrajudicial depende de dois fatores: o consenso entre os herdeiros e a existência de interesses que exijam fiscalização reforçada. O artigo 610 do CPC estabelece a regra e a exceção. O caput determina que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário se dará pela via judicial. O parágrafo 1º abre a exceção: se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública. O artigo 2.015 do Código Civil reforça a possibilidade da partilha amigável entre herdeiros capazes, e o artigo 2.016 impõe a via judicial quando houver divergência ou incapaz.
O inventário judicial permanece indispensável quando há litígio real entre os herdeiros, seja sobre a divisão dos bens, sobre a avaliação do acervo ou sobre a própria condição de sucessor de alguém. Nesses casos, o rito depende de decisão judicial e, em regra, é mais demorado. O inventário extrajudicial, por sua vez, pressupõe acordo integral e assistência de advogado, exigência legal que não é mera formalidade: cabe ao profissional garantir a correção técnica da descrição dos bens, do cálculo tributário e das cláusulas da partilha.
O ponto que costuma gerar desatualização em textos sobre o tema é a leitura rígida do caput do artigo 610. Por muito tempo, entendeu-se que a simples existência de testamento ou de herdeiro incapaz afastava, de forma absoluta, a via em cartório. Esse entendimento foi flexibilizado pela jurisprudência e, depois, superado no plano normativo, como se detalha a seguir.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
A Resolução CNJ 571/2024 ampliou de modo significativo as hipóteses de inventário extrajudicial, ao alterar a Resolução CNJ 35/2007 e passar a admitir o procedimento em cartório mesmo quando existe testamento ou quando há herdeiro menor ou incapaz. Publicada em agosto de 2024, a norma consolidou, em âmbito nacional e uniforme, soluções que antes dependiam de provimentos estaduais isolados e da jurisprudência dos tribunais superiores. Para quem lê sobre inventário em conteúdos anteriores a essa data, a mudança é decisiva: a premissa de que testamento e incapaz obrigam sempre a Justiça deixou de ser verdadeira.
Inventário extrajudicial com testamento
O inventário em cartório passou a ser possível mesmo diante de testamento, desde que o ato de última vontade tenha sido previamente aberto e registrado em juízo, ou que exista autorização expressa do juízo sucessório. Essa construção não surgiu com a Resolução 571. Em 2019, no julgamento do Recurso Especial 1.808.767/RJ, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, firmou que é possível o inventário extrajudicial ainda que exista testamento, se os interessados forem maiores, capazes e concordes, assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente. O fundamento foi a leitura sistemática do artigo 610: como o parágrafo 1º autoriza a escritura pública sempre que os herdeiros sejam capazes e concordes, sem restrição, não haveria razão para obstar a via administrativa apenas pela presença do testamento, uma vez definidos judicialmente os seus termos.
A Terceira Turma reafirmou o entendimento no Recurso Especial 1.951.456/RS, ao decidir que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial ainda que haja testamento. No plano doutrinário, o Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal já sustentava que, após a homologação judicial do testamento, com todos os interessados capazes e concordes, é permitido realizar o inventário extrajudicialmente. A Resolução 571 recolheu esse acúmulo e o transformou em regra nacional, prevendo, inclusive, que o tabelião com dúvida sobre o cabimento diante de determinado testamento consulte previamente o juízo competente antes de lavrar a escritura.
Na prática, isso significa que a existência de testamento não descarta, por si só, o cartório. O que ela impõe é uma etapa prévia: o testamento precisa passar pelo procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento, ou receber autorização expressa do juízo, para só então a partilha ser levada à escritura pública. Cláusulas testamentárias que demandem intervenção judicial específica, como o reconhecimento de filho, substituições fideicomissárias ou disposições que exijam interpretação controvertida, continuam a atrair a via judicial.
Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz
A presença de herdeiro menor ou incapaz também deixou de barrar automaticamente o inventário em cartório. A Resolução 571 introduziu o artigo 12-A na Resolução CNJ 35/2007, permitindo o procedimento extrajudicial mesmo com interessado incapaz, desde que atendidos requisitos cumulativos e com manifestação favorável do Ministério Público, que atua para fiscalizar a proteção dos vulneráveis. A partilha, nesses casos, deve ser feita em frações ideais sobre todos os bens, de modo que o incapaz receba parte proporcional em cada ativo, evitando que lhe sejam atribuídos bens específicos em condições que possam prejudicá-lo.
Essa exigência de partilha em frações ideais tem consequência prática relevante. Sempre que o caso concreto reclamar a atribuição de bens determinados a herdeiros específicos, a chamada partilha cômoda, o procedimento extrajudicial se inviabiliza, porque a norma não admite, com incapaz, a divisão que atribua bens certos a cada um. Da mesma forma, quando há conflito de interesses entre o representante e o menor, hipótese comum quando o genitor sobrevivente é também herdeiro, a solução exige curador especial nomeado pelo juízo, o que remete o caso à Justiça. A intervenção do Ministério Público, portanto, não é acessória: é condição de validade da escritura que envolva incapaz.
Requisitos atuais para o inventário em cartório
Reunidos os avanços recentes, os requisitos do inventário extrajudicial podem ser assim sintetizados, já com a redação atualizada pela Resolução 571. É indispensável que todos os herdeiros capazes estejam de acordo com a partilha, sem qualquer divergência sobre a divisão ou a avaliação dos bens. Havendo herdeiro menor ou incapaz, o procedimento admite a via administrativa desde que a partilha se faça em frações ideais e o Ministério Público se manifeste favoravelmente, sem conflito de interesses com o representante. Existindo testamento, exige-se o prévio registro judicial do ato ou a autorização expressa do juízo sucessório. Em qualquer hipótese, é obrigatória a assistência por advogado, que pode representar todos os herdeiros conjuntamente ou cada interessado de forma individual.
O que ainda impede a via extrajudicial, de forma incontornável, é a existência de litígio efetivo entre herdeiros capazes. Basta a divergência de um deles para que o inventário administrativo se torne inviável, independentemente da participação de menor ou da presença de testamento. Nesse ponto, o consenso continua sendo o pressuposto central do procedimento em cartório.
Documentos necessários para iniciar o procedimento
A primeira etapa consiste em reunir a documentação que instrui a escritura, cuja completude determina a velocidade de todo o processo. A lista varia conforme os bens e a localidade, mas em geral abrange os documentos pessoais dos herdeiros, do cônjuge ou companheiro e do falecido, como RG, CPF e certidão de casamento ou de união estável; a certidão de óbito; e a documentação de cada bem a ser partilhado, incluindo matrículas atualizadas de imóveis, documentos de veículos, extratos de contas e aplicações e contratos ou alterações societárias no caso de participações em empresas.
Alguns documentos merecem atenção especial. Havendo imóveis, exige-se certidão negativa de débitos fiscais e, conforme a origem do bem, certidões de regularidade perante o município e a Receita. O recolhimento do ITCMD deve ser comprovado, pois a transmissão só se aperfeiçoa com o tributo quitado. E, no lugar da antiga declaração de inexistência de testamento, o que se exige é a certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, o CENSEC, que revela a existência ou não de testamento registrado. Vale registrar a mudança de lógica: se a certidão apontar testamento, isso não encerra o caminho do cartório, apenas condiciona a partilha ao prévio trâmite judicial do ato, como visto.
A insuficiência documental é a causa mais comum de atraso. A conferência prévia da regularidade cadastral de cada bem, sobretudo de imóveis com matrícula desatualizada ou pendências de averbação, evita exigências sucessivas do tabelião e retrabalho na reta final. A qualificação registral dos bens costuma ser, na prática, o fator que define tanto a viabilidade quanto o prazo do procedimento.
Passo a passo do inventário extrajudicial
O procedimento se desenvolve em fases sucessivas, todas dependentes do consenso entre os herdeiros e da atuação do advogado. A sequência típica organiza-se assim:
- Organização dos documentos. Reunião das certidões, dos documentos pessoais, dos registros dos bens, dos contratos e dos comprovantes fiscais, com verificação prévia da regularidade de cada ativo.
- Escolha do cartório de notas. A escritura pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, com livre escolha do tabelião pelas partes, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
- Atuação do advogado. Assistência obrigatória a todos os herdeiros, com responsabilidade pela correção da descrição dos bens, pelo cálculo dos tributos e pela definição da partilha adequada ao caso.
- Verificação de testamento e, se houver, trâmite prévio. Obtida a certidão do CENSEC, e havendo testamento, encaminha-se o registro judicial ou a autorização do juízo antes de prosseguir.
- Minuta da escritura. Elaboração do rascunho do ato, detalhando bens, valores, dívidas a quitar, a fração de cada herdeiro e a definição de quem arcará com o imposto.
- Apresentação ao tabelião. Conferência dos requisitos legais pelo cartório e eventual emissão de exigências documentais.
- Recolhimento do ITCMD. Apuração e pagamento do imposto estadual, condição prévia para a lavratura, observadas as alíquotas e o regime de cada unidade da federação.
- Lavratura e assinatura da escritura. Redação definitiva do ato, assinado pelas partes, pelo advogado e pelo tabelião, após análise positiva e apresentação do comprovante do imposto.
- Registro nos órgãos competentes. Averbação ou registro da escritura junto ao cartório de imóveis, ao Detran e à Junta Comercial, conforme a natureza dos bens.
Prazos para abrir e concluir o inventário
O inventário deve ser instaurado no prazo de dois meses contados da data do óbito, prazo fixado pelo artigo 611 do CPC, que também estabelece doze meses para a sua conclusão, admitida a prorrogação. É importante distinguir os dois marcos: o primeiro se refere ao ato de iniciar o procedimento, seja pela petição na Justiça, seja pelos atos preparatórios no cartório; o segundo, à finalização da partilha. O descumprimento do prazo de abertura não extingue o direito ao inventário, que pode ser aberto depois, mas gera consequência tributária.
A multa por atraso não decorre do CPC, e esse é um equívoco frequente. Ela é matéria de legislação estadual, porque o ITCMD é tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição. Cada unidade da federação define se e como aplica a penalidade sobre o imposto quando a abertura ultrapassa o prazo legal. Em vários estados, a multa varia de 10% a 20% do valor do tributo, conforme o tempo de atraso, o que torna o cumprimento do prazo uma preocupação econômica concreta, e não apenas processual.
Há um recurso prático útil quando a documentação ou o pagamento do imposto não conseguem ser concluídos a tempo. A Resolução CNJ 452/2022 admitiu que a escritura de nomeação de inventariante extrajudicial seja considerada termo inicial do inventário. Assim, lavrando-se essa escritura dentro dos dois meses, cumpre-se a exigência do artigo 611 e afasta-se a multa por atraso, ainda que a escritura definitiva de partilha venha a ser assinada depois, quando a regularização e o recolhimento estiverem concluídos.
Quanto à duração, o inventário extrajudicial pode ser encerrado em poucas semanas quando bens e documentos estão regulares e o imposto é quitado sem controvérsia. Espólios com imóveis pendentes de regularização, dívidas a acertar ou participações societárias a avaliar prolongam naturalmente a tramitação, e é nesses casos que a via administrativa mais se beneficia de organização documental prévia.
Custos: emolumentos, ITCMD e o impacto da reforma tributária
Os custos do inventário em cartório dividem-se em quatro grupos: honorários advocatícios, ajustados entre o profissional e os clientes; emolumentos do cartório, fixados por tabela estadual e proporcionais ao valor da herança; o ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão; e as despesas de certidões e de registro dos bens na nova titularidade. Entre esses, o ITCMD é o item que passou pela transformação mais profunda das últimas duas décadas, o que exige um exame à parte.
ITCMD progressivo e base a valor de mercado
A alíquota máxima do ITCMD permanece em 8%, teto fixado pela Resolução do Senado Federal 9/1992, mas o regime do imposto mudou de forma estrutural. A Emenda Constitucional 132/2023, no âmbito da reforma tributária, tornou obrigatória a progressividade das alíquotas em todos os estados, ao alterar o artigo 155, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição. Antes disso, muitos estados aplicavam alíquota fixa, o que fazia um patrimônio modesto e uma grande fortuna serem tributados no mesmo percentual. Com a progressividade obrigatória, quanto maior o quinhão, maior a alíquota, dentro do teto nacional.
A regulamentação nacional desse novo regime veio com a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, originada do Projeto de Lei Complementar 108/2024, aprovado pelo Congresso em dezembro de 2025 e sancionada com vetos parciais. A LC 227/2026 uniformizou diretrizes do ITCMD, tornando obrigatória a adoção de alíquotas progressivas e sinalizando o valor de mercado como base de cálculo das transmissões. Os efeitos concretos, contudo, dependem da legislação de cada estado e observam a anterioridade tributária, de modo que a implementação se dá de forma escalonada ao longo de 2026 e 2027, conforme a Fazenda de cada unidade ajusta suas faixas e tabelas. Há, ainda, proposta em debate para elevar o teto de 8%, sem aprovação até o momento, ponto que deve ser acompanhado por quem planeja a sucessão.
Quotas de holding, doações sucessivas e bens no exterior
Três inovações da LC 227/2026 interessam de perto a quem tem patrimônio empresarial ou internacional. A primeira é o tratamento da base de cálculo das participações societárias: a avaliação de quotas e ações passou a seguir critério que se afasta do simples valor patrimonial contábil, aproximando-se do valor econômico real, o que impacta diretamente a tributação de holdings patrimoniais e familiares. A segunda é a regra de agregação de doações sucessivas, que soma doações feitas ao longo do tempo para efeito de progressividade, reduzindo o espaço para o fracionamento que antes diluía a carga do imposto. A terceira envolve os bens no exterior, cuja tributação, antes vedada sem lei complementar pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 825 de repercussão geral, ganhou base normativa com a EC 132/2023 e a regulamentação subsequente, alcançando também estruturas como trusts.
O efeito combinado dessas mudanças é um cenário mais oneroso para transmissões de maior valor e uma revalorização do planejamento sucessório feito em vida. Estruturas montadas sob o regime antigo, especialmente holdings constituídas com foco na antiga base de cálculo, merecem revisão à luz das novas regras. Ainda assim, o ITCMD segue mais previsível na via extrajudicial do que a soma de custas e despesas de um inventário judicial prolongado, o que preserva a vantagem econômica do cartório quando os requisitos estão presentes.
Quando o inventário ainda precisa ser judicial
Mesmo depois da ampliação promovida pela Resolução 571, algumas situações continuam a exigir a via judicial, e conhecê-las evita expectativa equivocada. A hipótese mais frequente é o conflito real entre herdeiros capazes, sobre a partilha ou sobre a avaliação dos bens: basta a divergência de um deles para afastar o cartório. Também impõem a Justiça o conflito de interesses entre representante e incapaz, que reclama curador especial; a necessidade de partilha de bens específicos quando há incapaz, incompatível com a exigência de frações ideais; e as cláusulas testamentárias que demandam intervenção judicial própria, como reconhecimento de filho, substituição fideicomissária ou disposições de interpretação controvertida.
Somam-se a esses casos as situações em que a documentação revela dúvida relevante que o tabelião não pode resolver na esfera administrativa, ou em que há discussão sobre a própria condição de herdeiro de alguém. Nesses cenários, a remessa ao Judiciário, sob fiscalização do Ministério Público quando envolver vulneráveis, é a via que assegura a observância da lei e a proteção dos interesses em jogo. A leitura correta, hoje, não é a de que testamento e incapaz vedam o cartório, mas a de que impõem cautelas adicionais, e que, ausentes essas cautelas ou presente o litígio, o caso retorna à Justiça.
Empresas, dívidas e imóveis irregulares no espólio
Espólios que incluem participações societárias, dívidas expressivas ou imóveis sem regularização exigem tratamento técnico específico, sob pena de o inventário travar ou gerar passivo futuro. No caso de quotas ou ações, é preciso definir a forma de partilha da participação, verificar o que dispõe o contrato ou o estatuto social sobre a sucessão do sócio falecido e antecipar eventuais restrições à entrada de herdeiros na sociedade. Cláusulas de exclusão, direito de preferência e apuração de haveres frequentemente condicionam o resultado, e a partilha precisa dialogar com esses instrumentos.
Dívidas do falecido não impedem, por si sós, o inventário extrajudicial, mas devem ser tratadas na partilha, respeitado o limite de que o herdeiro responde pelas obrigações do espólio até as forças da herança, conforme o artigo 1.792 do Código Civil. Imóveis com matrícula irregular, construção não averbada ou pendência de georreferenciamento, no caso rural, precisam ser regularizados antes ou definidos quanto à responsabilidade pelos custos. Na atuação do Manassés Lopes Advogados junto aos tabelionatos e às Câmaras de Direito Privado do TJSC, essa etapa de saneamento dos bens costuma ser o ponto que determina se o inventário se conclui em semanas ou se arrasta por meses.
União estável e o inventário extrajudicial
A sucessão do companheiro sobrevivente ganhou disciplina expressa no procedimento extrajudicial com a Resolução 571, que tratou da união estável entre as hipóteses regulamentadas. O ponto sensível é a comprovação da própria relação, sobretudo quando não há contrato ou registro prévio. A união estável reconhecida repercute diretamente na partilha, pois define a meação e a participação sucessória do companheiro, a depender do regime de bens aplicável. Quando a existência da união é incontroversa entre todos os interessados capazes, a via administrativa a acomoda; quando há dúvida ou disputa sobre o vínculo, a controvérsia tende a exigir reconhecimento em outra sede antes da partilha.
Como registrar os bens recebidos em inventário extrajudicial
A partilha não se completa com a assinatura da escritura: falta o registro da nova titularidade nos órgãos competentes, etapa que muitos herdeiros negligenciam. Para imóveis, a escritura deve ser levada ao registro de imóveis competente, atualizando a matrícula para o nome do herdeiro. Veículos são transferidos no Detran, e contas e aplicações exigem a apresentação da escritura à instituição financeira. Participações societárias demandam averbação na Junta Comercial e a correspondente alteração dos atos da sociedade.
Sem esse registro, o herdeiro tem o direito reconhecido na escritura, mas não consegue exercê-lo plenamente: não pode vender, hipotecar, alugar com segurança nem comprovar a titularidade perante terceiros. O registro é o ato que confere oponibilidade à partilha e encerra, na prática, o ciclo da sucessão.
O papel do planejamento sucessório na prevenção de conflitos
O inventário, judicial ou extrajudicial, resolve a transmissão depois do falecimento, mas não substitui o planejamento sucessório feito em vida, que atua sobre causas e não sobre consequências. Organizar antecipadamente a transmissão do patrimônio permite reduzir o impacto tributário, definir a governança de empresas familiares e prevenir os litígios que empurram o inventário para a via judicial. Com o novo regime do ITCMD, esse planejamento deixou de ser recomendação genérica e passou a ter efeito econômico mensurável, já que a progressividade e a nova base de cálculo penalizam a inércia.
Instrumentos como doação com reserva de usufruto, holding patrimonial, testamento bem estruturado e pactos societários compõem o repertório do planejamento, e cada um interage de modo próprio com as regras sucessórias e tributárias vigentes. Quem deseja aprofundar o tema encontra orientações no conteúdo sobre planejamento sucessório e no artigo específico sobre como planejar a sucessão do patrimônio familiar.
Conclusão
O inventário extrajudicial consolidou-se como via ágil, previsível e segura para a transmissão patrimonial, e ampliou consideravelmente o seu alcance com a Resolução CNJ 571/2024, que passou a admitir o procedimento mesmo diante de testamento e de herdeiros incapazes, dentro de condições definidas. Ao mesmo tempo, a reforma tributária redesenhou o ITCMD e tornou o custo da sucessão mais sensível ao valor e à estrutura do patrimônio. Esses dois movimentos, um de desjudicialização e outro de maior rigor fiscal, exigem leitura atualizada do tema, sob pena de decisões tomadas com base em regras superadas.
As diretrizes acima descrevem o quadro geral. A viabilidade do inventário extrajudicial em cada caso depende do exame da documentação, do regime de bens, da existência e do conteúdo de eventual testamento, da presença de incapazes e da situação fiscal do espólio, o que exige análise individualizada por profissional habilitado. Outros aspectos práticos podem ser consultados nos artigos do escritório sobre quando o inventário extrajudicial é possível, custo e prazo, sobre inventário de imóvel e partilha após o falecimento do proprietário e sobre o reconhecimento de união estável post mortem no inventário.
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial
O que é inventário extrajudicial?
Inventário extrajudicial é o procedimento feito em cartório de notas para formalizar a partilha dos bens de uma pessoa falecida, por escritura pública, sem processo judicial. Ele pressupõe consenso entre os herdeiros capazes e assistência de advogado. Com a Resolução CNJ 571/2024, passou a ser possível também com testamento previamente validado em juízo e com herdeiros incapazes, mediante partilha em frações ideais e manifestação favorável do Ministério Público.
É possível fazer inventário extrajudicial com testamento?
Sim. Desde o precedente do STJ no Recurso Especial 1.808.767/RJ, de 2019, e agora de forma consolidada pela Resolução CNJ 571/2024, admite-se o inventário em cartório mesmo havendo testamento, desde que ele tenha sido previamente aberto e registrado em juízo ou haja autorização expressa do juízo sucessório, e que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. Cláusulas testamentárias que exijam intervenção judicial específica continuam a atrair a via judicial.
Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?
Pode, após a Resolução CNJ 571/2024, que incluiu o artigo 12-A na Resolução CNJ 35/2007. A condição é que a partilha seja feita em frações ideais sobre todos os bens e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente, sem conflito de interesses entre o incapaz e seu representante. Se houver necessidade de atribuir bens específicos ao menor ou conflito de interesses, o caso volta à via judicial, com nomeação de curador especial.
Quanto tempo leva o inventário extrajudicial?
Depende da organização dos documentos, da regularidade dos bens e do pagamento do ITCMD. Quando não há pendências, o procedimento pode ser concluído em poucas semanas, contadas da entrega da documentação até a assinatura da escritura. Espólios com imóveis irregulares, dívidas a acertar ou participações societárias a avaliar demandam mais tempo.
Qual é o prazo para abrir o inventário e o que acontece se ele for perdido?
O artigo 611 do CPC fixa dois meses, a contar da data do óbito, para instaurar o inventário. Perder esse prazo não impede a abertura depois, mas costuma gerar multa sobre o ITCMD, cujo valor e regras dependem da legislação de cada estado, já que o imposto é de competência estadual. A Resolução CNJ 452/2022 permite lavrar, dentro do prazo, a escritura de nomeação de inventariante como termo inicial, o que evita a multa quando a partilha definitiva vem depois.
Quais documentos são necessários para o inventário em cartório?
São exigidos os documentos de identificação dos herdeiros, do cônjuge ou companheiro e do falecido, a certidão de óbito, a certidão de casamento ou de união estável, a documentação dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, contratos sociais), a certidão negativa de débitos fiscais quando houver imóveis, a certidão do CENSEC sobre existência de testamento e o comprovante de recolhimento do ITCMD. O advogado verifica a documentação e atende às exigências específicas de cada cartório.
O inventário extrajudicial é mais barato que o judicial?
Em regra, sim, principalmente pela duração menor e pela ausência de diversas despesas processuais. Os custos envolvem honorários advocatícios, emolumentos cartorários, o ITCMD e as despesas de registro dos bens. É importante considerar que o ITCMD passou por mudança estrutural com a reforma tributária, que tornou a progressividade obrigatória e alterou a base de cálculo, o que pode elevar a carga em transmissões de maior valor, independentemente da via escolhida.
O que mudou no ITCMD com a reforma tributária?
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD em todos os estados, e a Lei Complementar 227/2026 regulamentou o novo regime, sinalizando o valor de mercado como base de cálculo, alterando a avaliação de quotas societárias, criando regra de agregação de doações sucessivas e disciplinando a tributação de bens no exterior. O teto nacional segue em 8%, mas os efeitos práticos dependem da legislação de cada estado e se implementam de forma escalonada ao longo de 2026 e 2027.
