Familia assinando escritura de inventário em mesa de cartório

O inventário extrajudicial é o procedimento que formaliza, em cartório de notas, a transferência do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros, por meio de escritura pública, sem a tramitação de um processo judicial. Nos últimos anos ele deixou de ser uma via restrita a situações simples e passou a alcançar hipóteses antes reservadas ao Judiciário, sobretudo depois que a Resolução CNJ 571/2024 admitiu o procedimento mesmo diante de testamento e de herdeiros menores ou incapazes. Este artigo explica como conduzir o inventário em cartório de modo seguro, quais são os requisitos atuais, os documentos exigidos, os prazos, os custos e, principalmente, o que mudou no cenário normativo, incluindo a reforma tributária que atingiu o ITCMD.

O que é inventário e por que ele se torna obrigatório após o falecimento

Inventário é o procedimento que identifica, descreve e avalia os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, para então distribuí-los entre os sucessores por meio da partilha. Ele não é uma formalidade dispensável. Com a morte, o Código Civil determina, no artigo 1.784, que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, no exato momento da abertura da sucessão. Esse princípio, conhecido como saisine, transfere a titularidade dos bens de imediato, mas em estado de indivisão: os herdeiros passam a ser condôminos de um acervo comum, sem poder dispor individualmente de cada bem. O inventário é o instrumento que rompe essa indivisão, apura o que existe, quita as obrigações do espólio e atribui a cada sucessor a sua parte.

Enquanto o inventário não é concluído, os herdeiros ficam impedidos de vender, alugar, dar em garantia ou registrar em seu nome os imóveis, veículos e participações societárias recebidos. Contas bancárias permanecem bloqueadas, e a administração do patrimônio fica em zona cinzenta. É por isso que a legislação trata o inventário como procedimento necessário e fixa prazo para a sua abertura, tema retomado adiante.

Tradicionalmente, essa tarefa era exclusiva do Judiciário. A Lei 11.441/2007 alterou esse quadro ao permitir que a partilha fosse feita diretamente em cartório, por escritura pública, hipótese hoje disciplinada no artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e regulamentada pela Resolução CNJ 35/2007. A via administrativa ganhou espaço pela redução de formalidades e pela previsibilidade de prazos e custos, sem prejuízo da segurança jurídica, já que a escritura pública é dotada de fé pública e serve de título hábil para qualquer ato de registro.

Inventário judicial e extrajudicial: quando cada via se impõe

A escolha entre a via judicial e a extrajudicial depende de dois fatores: o consenso entre os herdeiros e a existência de interesses que exijam fiscalização reforçada. O artigo 610 do CPC estabelece a regra e a exceção. O caput determina que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário se dará pela via judicial. O parágrafo 1º abre a exceção: se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública. O artigo 2.015 do Código Civil reforça a possibilidade da partilha amigável entre herdeiros capazes, e o artigo 2.016 impõe a via judicial quando houver divergência ou incapaz.

O inventário judicial permanece indispensável quando há litígio real entre os herdeiros, seja sobre a divisão dos bens, sobre a avaliação do acervo ou sobre a própria condição de sucessor de alguém. Nesses casos, o rito depende de decisão judicial e, em regra, é mais demorado. O inventário extrajudicial, por sua vez, pressupõe acordo integral e assistência de advogado, exigência legal que não é mera formalidade: cabe ao profissional garantir a correção técnica da descrição dos bens, do cálculo tributário e das cláusulas da partilha.

O ponto que costuma gerar desatualização em textos sobre o tema é a leitura rígida do caput do artigo 610. Por muito tempo, entendeu-se que a simples existência de testamento ou de herdeiro incapaz afastava, de forma absoluta, a via em cartório. Esse entendimento foi flexibilizado pela jurisprudência e, depois, superado no plano normativo, como se detalha a seguir.

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024

A Resolução CNJ 571/2024 ampliou de modo significativo as hipóteses de inventário extrajudicial, ao alterar a Resolução CNJ 35/2007 e passar a admitir o procedimento em cartório mesmo quando existe testamento ou quando há herdeiro menor ou incapaz. Publicada em agosto de 2024, a norma consolidou, em âmbito nacional e uniforme, soluções que antes dependiam de provimentos estaduais isolados e da jurisprudência dos tribunais superiores. Para quem lê sobre inventário em conteúdos anteriores a essa data, a mudança é decisiva: a premissa de que testamento e incapaz obrigam sempre a Justiça deixou de ser verdadeira.

Advogado, herdeiros e tabelião assinando escritura pública de inventário extrajudicial de partilha de bens

Inventário extrajudicial com testamento

O inventário em cartório passou a ser possível mesmo diante de testamento, desde que o ato de última vontade tenha sido previamente aberto e registrado em juízo, ou que exista autorização expressa do juízo sucessório. Essa construção não surgiu com a Resolução 571. Em 2019, no julgamento do Recurso Especial 1.808.767/RJ, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, firmou que é possível o inventário extrajudicial ainda que exista testamento, se os interessados forem maiores, capazes e concordes, assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente. O fundamento foi a leitura sistemática do artigo 610: como o parágrafo 1º autoriza a escritura pública sempre que os herdeiros sejam capazes e concordes, sem restrição, não haveria razão para obstar a via administrativa apenas pela presença do testamento, uma vez definidos judicialmente os seus termos.

A Terceira Turma reafirmou o entendimento no Recurso Especial 1.951.456/RS, ao decidir que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial ainda que haja testamento. No plano doutrinário, o Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal já sustentava que, após a homologação judicial do testamento, com todos os interessados capazes e concordes, é permitido realizar o inventário extrajudicialmente. A Resolução 571 recolheu esse acúmulo e o transformou em regra nacional, prevendo, inclusive, que o tabelião com dúvida sobre o cabimento diante de determinado testamento consulte previamente o juízo competente antes de lavrar a escritura.

Na prática, isso significa que a existência de testamento não descarta, por si só, o cartório. O que ela impõe é uma etapa prévia: o testamento precisa passar pelo procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento, ou receber autorização expressa do juízo, para só então a partilha ser levada à escritura pública. Cláusulas testamentárias que demandem intervenção judicial específica, como o reconhecimento de filho, substituições fideicomissárias ou disposições que exijam interpretação controvertida, continuam a atrair a via judicial.

Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz

A presença de herdeiro menor ou incapaz também deixou de barrar automaticamente o inventário em cartório. A Resolução 571 introduziu o artigo 12-A na Resolução CNJ 35/2007, permitindo o procedimento extrajudicial mesmo com interessado incapaz, desde que atendidos requisitos cumulativos e com manifestação favorável do Ministério Público, que atua para fiscalizar a proteção dos vulneráveis. A partilha, nesses casos, deve ser feita em frações ideais sobre todos os bens, de modo que o incapaz receba parte proporcional em cada ativo, evitando que lhe sejam atribuídos bens específicos em condições que possam prejudicá-lo.

Essa exigência de partilha em frações ideais tem consequência prática relevante. Sempre que o caso concreto reclamar a atribuição de bens determinados a herdeiros específicos, a chamada partilha cômoda, o procedimento extrajudicial se inviabiliza, porque a norma não admite, com incapaz, a divisão que atribua bens certos a cada um. Da mesma forma, quando há conflito de interesses entre o representante e o menor, hipótese comum quando o genitor sobrevivente é também herdeiro, a solução exige curador especial nomeado pelo juízo, o que remete o caso à Justiça. A intervenção do Ministério Público, portanto, não é acessória: é condição de validade da escritura que envolva incapaz.

Requisitos atuais para o inventário em cartório

Reunidos os avanços recentes, os requisitos do inventário extrajudicial podem ser assim sintetizados, já com a redação atualizada pela Resolução 571. É indispensável que todos os herdeiros capazes estejam de acordo com a partilha, sem qualquer divergência sobre a divisão ou a avaliação dos bens. Havendo herdeiro menor ou incapaz, o procedimento admite a via administrativa desde que a partilha se faça em frações ideais e o Ministério Público se manifeste favoravelmente, sem conflito de interesses com o representante. Existindo testamento, exige-se o prévio registro judicial do ato ou a autorização expressa do juízo sucessório. Em qualquer hipótese, é obrigatória a assistência por advogado, que pode representar todos os herdeiros conjuntamente ou cada interessado de forma individual.

O que ainda impede a via extrajudicial, de forma incontornável, é a existência de litígio efetivo entre herdeiros capazes. Basta a divergência de um deles para que o inventário administrativo se torne inviável, independentemente da participação de menor ou da presença de testamento. Nesse ponto, o consenso continua sendo o pressuposto central do procedimento em cartório.

Documentos necessários para iniciar o procedimento

A primeira etapa consiste em reunir a documentação que instrui a escritura, cuja completude determina a velocidade de todo o processo. A lista varia conforme os bens e a localidade, mas em geral abrange os documentos pessoais dos herdeiros, do cônjuge ou companheiro e do falecido, como RG, CPF e certidão de casamento ou de união estável; a certidão de óbito; e a documentação de cada bem a ser partilhado, incluindo matrículas atualizadas de imóveis, documentos de veículos, extratos de contas e aplicações e contratos ou alterações societárias no caso de participações em empresas.

Alguns documentos merecem atenção especial. Havendo imóveis, exige-se certidão negativa de débitos fiscais e, conforme a origem do bem, certidões de regularidade perante o município e a Receita. O recolhimento do ITCMD deve ser comprovado, pois a transmissão só se aperfeiçoa com o tributo quitado. E, no lugar da antiga declaração de inexistência de testamento, o que se exige é a certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, o CENSEC, que revela a existência ou não de testamento registrado. Vale registrar a mudança de lógica: se a certidão apontar testamento, isso não encerra o caminho do cartório, apenas condiciona a partilha ao prévio trâmite judicial do ato, como visto.

Documentos e representações de imóveis, veículos e dinheiro reunidos para inventário extrajudicial em cartório

A insuficiência documental é a causa mais comum de atraso. A conferência prévia da regularidade cadastral de cada bem, sobretudo de imóveis com matrícula desatualizada ou pendências de averbação, evita exigências sucessivas do tabelião e retrabalho na reta final. A qualificação registral dos bens costuma ser, na prática, o fator que define tanto a viabilidade quanto o prazo do procedimento.

Passo a passo do inventário extrajudicial

O procedimento se desenvolve em fases sucessivas, todas dependentes do consenso entre os herdeiros e da atuação do advogado. A sequência típica organiza-se assim:

  1. Organização dos documentos. Reunião das certidões, dos documentos pessoais, dos registros dos bens, dos contratos e dos comprovantes fiscais, com verificação prévia da regularidade de cada ativo.
  2. Escolha do cartório de notas. A escritura pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, com livre escolha do tabelião pelas partes, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
  3. Atuação do advogado. Assistência obrigatória a todos os herdeiros, com responsabilidade pela correção da descrição dos bens, pelo cálculo dos tributos e pela definição da partilha adequada ao caso.
  4. Verificação de testamento e, se houver, trâmite prévio. Obtida a certidão do CENSEC, e havendo testamento, encaminha-se o registro judicial ou a autorização do juízo antes de prosseguir.
  5. Minuta da escritura. Elaboração do rascunho do ato, detalhando bens, valores, dívidas a quitar, a fração de cada herdeiro e a definição de quem arcará com o imposto.
  6. Apresentação ao tabelião. Conferência dos requisitos legais pelo cartório e eventual emissão de exigências documentais.
  7. Recolhimento do ITCMD. Apuração e pagamento do imposto estadual, condição prévia para a lavratura, observadas as alíquotas e o regime de cada unidade da federação.
  8. Lavratura e assinatura da escritura. Redação definitiva do ato, assinado pelas partes, pelo advogado e pelo tabelião, após análise positiva e apresentação do comprovante do imposto.
  9. Registro nos órgãos competentes. Averbação ou registro da escritura junto ao cartório de imóveis, ao Detran e à Junta Comercial, conforme a natureza dos bens.

Prazos para abrir e concluir o inventário

O inventário deve ser instaurado no prazo de dois meses contados da data do óbito, prazo fixado pelo artigo 611 do CPC, que também estabelece doze meses para a sua conclusão, admitida a prorrogação. É importante distinguir os dois marcos: o primeiro se refere ao ato de iniciar o procedimento, seja pela petição na Justiça, seja pelos atos preparatórios no cartório; o segundo, à finalização da partilha. O descumprimento do prazo de abertura não extingue o direito ao inventário, que pode ser aberto depois, mas gera consequência tributária.

A multa por atraso não decorre do CPC, e esse é um equívoco frequente. Ela é matéria de legislação estadual, porque o ITCMD é tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição. Cada unidade da federação define se e como aplica a penalidade sobre o imposto quando a abertura ultrapassa o prazo legal. Em vários estados, a multa varia de 10% a 20% do valor do tributo, conforme o tempo de atraso, o que torna o cumprimento do prazo uma preocupação econômica concreta, e não apenas processual.

Há um recurso prático útil quando a documentação ou o pagamento do imposto não conseguem ser concluídos a tempo. A Resolução CNJ 452/2022 admitiu que a escritura de nomeação de inventariante extrajudicial seja considerada termo inicial do inventário. Assim, lavrando-se essa escritura dentro dos dois meses, cumpre-se a exigência do artigo 611 e afasta-se a multa por atraso, ainda que a escritura definitiva de partilha venha a ser assinada depois, quando a regularização e o recolhimento estiverem concluídos.

Quanto à duração, o inventário extrajudicial pode ser encerrado em poucas semanas quando bens e documentos estão regulares e o imposto é quitado sem controvérsia. Espólios com imóveis pendentes de regularização, dívidas a acertar ou participações societárias a avaliar prolongam naturalmente a tramitação, e é nesses casos que a via administrativa mais se beneficia de organização documental prévia.

Custos: emolumentos, ITCMD e o impacto da reforma tributária

Os custos do inventário em cartório dividem-se em quatro grupos: honorários advocatícios, ajustados entre o profissional e os clientes; emolumentos do cartório, fixados por tabela estadual e proporcionais ao valor da herança; o ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão; e as despesas de certidões e de registro dos bens na nova titularidade. Entre esses, o ITCMD é o item que passou pela transformação mais profunda das últimas duas décadas, o que exige um exame à parte.

ITCMD progressivo e base a valor de mercado

A alíquota máxima do ITCMD permanece em 8%, teto fixado pela Resolução do Senado Federal 9/1992, mas o regime do imposto mudou de forma estrutural. A Emenda Constitucional 132/2023, no âmbito da reforma tributária, tornou obrigatória a progressividade das alíquotas em todos os estados, ao alterar o artigo 155, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição. Antes disso, muitos estados aplicavam alíquota fixa, o que fazia um patrimônio modesto e uma grande fortuna serem tributados no mesmo percentual. Com a progressividade obrigatória, quanto maior o quinhão, maior a alíquota, dentro do teto nacional.

A regulamentação nacional desse novo regime veio com a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, originada do Projeto de Lei Complementar 108/2024, aprovado pelo Congresso em dezembro de 2025 e sancionada com vetos parciais. A LC 227/2026 uniformizou diretrizes do ITCMD, tornando obrigatória a adoção de alíquotas progressivas e sinalizando o valor de mercado como base de cálculo das transmissões. Os efeitos concretos, contudo, dependem da legislação de cada estado e observam a anterioridade tributária, de modo que a implementação se dá de forma escalonada ao longo de 2026 e 2027, conforme a Fazenda de cada unidade ajusta suas faixas e tabelas. Há, ainda, proposta em debate para elevar o teto de 8%, sem aprovação até o momento, ponto que deve ser acompanhado por quem planeja a sucessão.

Quotas de holding, doações sucessivas e bens no exterior

Três inovações da LC 227/2026 interessam de perto a quem tem patrimônio empresarial ou internacional. A primeira é o tratamento da base de cálculo das participações societárias: a avaliação de quotas e ações passou a seguir critério que se afasta do simples valor patrimonial contábil, aproximando-se do valor econômico real, o que impacta diretamente a tributação de holdings patrimoniais e familiares. A segunda é a regra de agregação de doações sucessivas, que soma doações feitas ao longo do tempo para efeito de progressividade, reduzindo o espaço para o fracionamento que antes diluía a carga do imposto. A terceira envolve os bens no exterior, cuja tributação, antes vedada sem lei complementar pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 825 de repercussão geral, ganhou base normativa com a EC 132/2023 e a regulamentação subsequente, alcançando também estruturas como trusts.

O efeito combinado dessas mudanças é um cenário mais oneroso para transmissões de maior valor e uma revalorização do planejamento sucessório feito em vida. Estruturas montadas sob o regime antigo, especialmente holdings constituídas com foco na antiga base de cálculo, merecem revisão à luz das novas regras. Ainda assim, o ITCMD segue mais previsível na via extrajudicial do que a soma de custas e despesas de um inventário judicial prolongado, o que preserva a vantagem econômica do cartório quando os requisitos estão presentes.

Quando o inventário ainda precisa ser judicial

Mesmo depois da ampliação promovida pela Resolução 571, algumas situações continuam a exigir a via judicial, e conhecê-las evita expectativa equivocada. A hipótese mais frequente é o conflito real entre herdeiros capazes, sobre a partilha ou sobre a avaliação dos bens: basta a divergência de um deles para afastar o cartório. Também impõem a Justiça o conflito de interesses entre representante e incapaz, que reclama curador especial; a necessidade de partilha de bens específicos quando há incapaz, incompatível com a exigência de frações ideais; e as cláusulas testamentárias que demandam intervenção judicial própria, como reconhecimento de filho, substituição fideicomissária ou disposições de interpretação controvertida.

Somam-se a esses casos as situações em que a documentação revela dúvida relevante que o tabelião não pode resolver na esfera administrativa, ou em que há discussão sobre a própria condição de herdeiro de alguém. Nesses cenários, a remessa ao Judiciário, sob fiscalização do Ministério Público quando envolver vulneráveis, é a via que assegura a observância da lei e a proteção dos interesses em jogo. A leitura correta, hoje, não é a de que testamento e incapaz vedam o cartório, mas a de que impõem cautelas adicionais, e que, ausentes essas cautelas ou presente o litígio, o caso retorna à Justiça.

Empresas, dívidas e imóveis irregulares no espólio

Espólios que incluem participações societárias, dívidas expressivas ou imóveis sem regularização exigem tratamento técnico específico, sob pena de o inventário travar ou gerar passivo futuro. No caso de quotas ou ações, é preciso definir a forma de partilha da participação, verificar o que dispõe o contrato ou o estatuto social sobre a sucessão do sócio falecido e antecipar eventuais restrições à entrada de herdeiros na sociedade. Cláusulas de exclusão, direito de preferência e apuração de haveres frequentemente condicionam o resultado, e a partilha precisa dialogar com esses instrumentos.

Dívidas do falecido não impedem, por si sós, o inventário extrajudicial, mas devem ser tratadas na partilha, respeitado o limite de que o herdeiro responde pelas obrigações do espólio até as forças da herança, conforme o artigo 1.792 do Código Civil. Imóveis com matrícula irregular, construção não averbada ou pendência de georreferenciamento, no caso rural, precisam ser regularizados antes ou definidos quanto à responsabilidade pelos custos. Na atuação do Manassés Lopes Advogados junto aos tabelionatos e às Câmaras de Direito Privado do TJSC, essa etapa de saneamento dos bens costuma ser o ponto que determina se o inventário se conclui em semanas ou se arrasta por meses.

União estável e o inventário extrajudicial

A sucessão do companheiro sobrevivente ganhou disciplina expressa no procedimento extrajudicial com a Resolução 571, que tratou da união estável entre as hipóteses regulamentadas. O ponto sensível é a comprovação da própria relação, sobretudo quando não há contrato ou registro prévio. A união estável reconhecida repercute diretamente na partilha, pois define a meação e a participação sucessória do companheiro, a depender do regime de bens aplicável. Quando a existência da união é incontroversa entre todos os interessados capazes, a via administrativa a acomoda; quando há dúvida ou disputa sobre o vínculo, a controvérsia tende a exigir reconhecimento em outra sede antes da partilha.

Como registrar os bens recebidos em inventário extrajudicial

A partilha não se completa com a assinatura da escritura: falta o registro da nova titularidade nos órgãos competentes, etapa que muitos herdeiros negligenciam. Para imóveis, a escritura deve ser levada ao registro de imóveis competente, atualizando a matrícula para o nome do herdeiro. Veículos são transferidos no Detran, e contas e aplicações exigem a apresentação da escritura à instituição financeira. Participações societárias demandam averbação na Junta Comercial e a correspondente alteração dos atos da sociedade.

Sem esse registro, o herdeiro tem o direito reconhecido na escritura, mas não consegue exercê-lo plenamente: não pode vender, hipotecar, alugar com segurança nem comprovar a titularidade perante terceiros. O registro é o ato que confere oponibilidade à partilha e encerra, na prática, o ciclo da sucessão.

O papel do planejamento sucessório na prevenção de conflitos

O inventário, judicial ou extrajudicial, resolve a transmissão depois do falecimento, mas não substitui o planejamento sucessório feito em vida, que atua sobre causas e não sobre consequências. Organizar antecipadamente a transmissão do patrimônio permite reduzir o impacto tributário, definir a governança de empresas familiares e prevenir os litígios que empurram o inventário para a via judicial. Com o novo regime do ITCMD, esse planejamento deixou de ser recomendação genérica e passou a ter efeito econômico mensurável, já que a progressividade e a nova base de cálculo penalizam a inércia.

Família reunida com advogado discutindo documentos de planejamento sucessório e patrimonial

Instrumentos como doação com reserva de usufruto, holding patrimonial, testamento bem estruturado e pactos societários compõem o repertório do planejamento, e cada um interage de modo próprio com as regras sucessórias e tributárias vigentes. Quem deseja aprofundar o tema encontra orientações no conteúdo sobre planejamento sucessório e no artigo específico sobre como planejar a sucessão do patrimônio familiar.

Conclusão

O inventário extrajudicial consolidou-se como via ágil, previsível e segura para a transmissão patrimonial, e ampliou consideravelmente o seu alcance com a Resolução CNJ 571/2024, que passou a admitir o procedimento mesmo diante de testamento e de herdeiros incapazes, dentro de condições definidas. Ao mesmo tempo, a reforma tributária redesenhou o ITCMD e tornou o custo da sucessão mais sensível ao valor e à estrutura do patrimônio. Esses dois movimentos, um de desjudicialização e outro de maior rigor fiscal, exigem leitura atualizada do tema, sob pena de decisões tomadas com base em regras superadas.

As diretrizes acima descrevem o quadro geral. A viabilidade do inventário extrajudicial em cada caso depende do exame da documentação, do regime de bens, da existência e do conteúdo de eventual testamento, da presença de incapazes e da situação fiscal do espólio, o que exige análise individualizada por profissional habilitado. Outros aspectos práticos podem ser consultados nos artigos do escritório sobre quando o inventário extrajudicial é possível, custo e prazo, sobre inventário de imóvel e partilha após o falecimento do proprietário e sobre o reconhecimento de união estável post mortem no inventário.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial

O que é inventário extrajudicial?

Inventário extrajudicial é o procedimento feito em cartório de notas para formalizar a partilha dos bens de uma pessoa falecida, por escritura pública, sem processo judicial. Ele pressupõe consenso entre os herdeiros capazes e assistência de advogado. Com a Resolução CNJ 571/2024, passou a ser possível também com testamento previamente validado em juízo e com herdeiros incapazes, mediante partilha em frações ideais e manifestação favorável do Ministério Público.

É possível fazer inventário extrajudicial com testamento?

Sim. Desde o precedente do STJ no Recurso Especial 1.808.767/RJ, de 2019, e agora de forma consolidada pela Resolução CNJ 571/2024, admite-se o inventário em cartório mesmo havendo testamento, desde que ele tenha sido previamente aberto e registrado em juízo ou haja autorização expressa do juízo sucessório, e que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. Cláusulas testamentárias que exijam intervenção judicial específica continuam a atrair a via judicial.

Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?

Pode, após a Resolução CNJ 571/2024, que incluiu o artigo 12-A na Resolução CNJ 35/2007. A condição é que a partilha seja feita em frações ideais sobre todos os bens e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente, sem conflito de interesses entre o incapaz e seu representante. Se houver necessidade de atribuir bens específicos ao menor ou conflito de interesses, o caso volta à via judicial, com nomeação de curador especial.

Quanto tempo leva o inventário extrajudicial?

Depende da organização dos documentos, da regularidade dos bens e do pagamento do ITCMD. Quando não há pendências, o procedimento pode ser concluído em poucas semanas, contadas da entrega da documentação até a assinatura da escritura. Espólios com imóveis irregulares, dívidas a acertar ou participações societárias a avaliar demandam mais tempo.

Qual é o prazo para abrir o inventário e o que acontece se ele for perdido?

O artigo 611 do CPC fixa dois meses, a contar da data do óbito, para instaurar o inventário. Perder esse prazo não impede a abertura depois, mas costuma gerar multa sobre o ITCMD, cujo valor e regras dependem da legislação de cada estado, já que o imposto é de competência estadual. A Resolução CNJ 452/2022 permite lavrar, dentro do prazo, a escritura de nomeação de inventariante como termo inicial, o que evita a multa quando a partilha definitiva vem depois.

Quais documentos são necessários para o inventário em cartório?

São exigidos os documentos de identificação dos herdeiros, do cônjuge ou companheiro e do falecido, a certidão de óbito, a certidão de casamento ou de união estável, a documentação dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, contratos sociais), a certidão negativa de débitos fiscais quando houver imóveis, a certidão do CENSEC sobre existência de testamento e o comprovante de recolhimento do ITCMD. O advogado verifica a documentação e atende às exigências específicas de cada cartório.

O inventário extrajudicial é mais barato que o judicial?

Em regra, sim, principalmente pela duração menor e pela ausência de diversas despesas processuais. Os custos envolvem honorários advocatícios, emolumentos cartorários, o ITCMD e as despesas de registro dos bens. É importante considerar que o ITCMD passou por mudança estrutural com a reforma tributária, que tornou a progressividade obrigatória e alterou a base de cálculo, o que pode elevar a carga em transmissões de maior valor, independentemente da via escolhida.

O que mudou no ITCMD com a reforma tributária?

A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD em todos os estados, e a Lei Complementar 227/2026 regulamentou o novo regime, sinalizando o valor de mercado como base de cálculo, alterando a avaliação de quotas societárias, criando regra de agregação de doações sucessivas e disciplinando a tributação de bens no exterior. O teto nacional segue em 8%, mas os efeitos práticos dependem da legislação de cada estado e se implementam de forma escalonada ao longo de 2026 e 2027.

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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