Corretor mostra contrato de distrato imobiliário para casal em plantão de vendas

Antes da Lei 13.786/2018, desfazer a compra de um imóvel na planta era um exercício de imprevisibilidade. Não havia parâmetro legal fixo para a retenção de valores, e casos idênticos recebiam decisões opostas conforme o juízo. Construtoras retinham parcelas expressivas do que o comprador havia pago; compradores buscavam a devolução integral; e o resultado era insegurança para os dois lados. A Lei do Distrato foi editada para pacificar esse cenário, fixando percentuais objetivos de retenção e prazos de devolução. Passados alguns anos de vigência, porém, a aplicação da norma voltou a ser disputada, e o Superior Tribunal de Justiça, em 2025, reintroduziu a proteção do Código de Defesa do Consumidor em pontos que a lei parecia ter fechado.

Este texto organiza o regime atual do distrato em suas três questões centrais: quanto a construtora pode reter, em quanto tempo deve devolver e o que muda quando a culpa pelo desfazimento é dela. Antes disso, uma observação de método que evita o erro mais comum: as regras da Lei 13.786/2018 valem para os contratos celebrados a partir da sua vigência, em dezembro de 2018. Para contratos anteriores, aplica-se o regime da Súmula 543 do STJ e a jurisprudência que fixava a retenção em faixa distinta. Misturar os dois regimes é equívoco técnico frequente.

Os dois regimes de retenção: sem e com patrimônio de afetação

O ponto de partida para saber quanto pode ser retido está no regime da incorporação, e a diferença entre eles é substancial. A base legal é o artigo 67-A da Lei 4.591/1964, introduzido pela Lei 13.786/2018.

No regime comum, sem patrimônio de afetação, quando o distrato decorre de desistência do comprador sem culpa da construtora, a pena convencional não pode exceder 25% da quantia paga, conforme o inciso II do artigo 67-A. Esse percentual cobre despesas administrativas, publicidade e custos do empreendimento. A retenção incide sobre o valor efetivamente pago, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de onerosidade excessiva. A comissão de corretagem, quando efetivamente destacada e paga, pode ser deduzida do montante a devolver, na forma do próprio artigo 67-A.

No regime com patrimônio de afetação, o parágrafo 5º do artigo 67-A autoriza a retenção de até 50% da quantia paga. A justificativa é a segregação patrimonial: o patrimônio de afetação isola os recursos do empreendimento dos demais ativos da incorporadora, protegendo os outros adquirentes diante de desistências. A retenção maior, contudo, não é automática, e este é um ponto que material superficial costuma omitir.

Advogado e cliente analisam contrato de compra de imóvel na planta e cláusulas de distrato

Para que a retenção de 50% seja válida, é preciso o preenchimento cumulativo de requisitos: contrato celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, regime de patrimônio de afetação efetivamente instituído e averbado na matrícula, e previsão expressa e destacada da penalidade no quadro-resumo do contrato, exigência que decorre do artigo 35-A da mesma lei. Faltando a instituição regular da afetação ou a informação clara no quadro-resumo, a retenção cai para o teto de 25% do regime comum. O comprador que pretende contestar uma retenção de 50% deve, antes de tudo, verificar se esses requisitos foram efetivamente atendidos.

O prazo de devolução muda conforme o regime, e o original disso costuma passar

Um dos pontos em que o entendimento equivocado mais circula é o prazo de devolução, frequentemente descrito como sendo de 180 dias para qualquer distrato. Não é assim. O prazo varia conforme o regime.

No regime comum, sem patrimônio de afetação, a devolução do saldo devido ao comprador deve ocorrer em parcela única, no prazo de até 180 dias corridos contados do desfazimento do contrato, conforme o parágrafo 6º do artigo 67-A. No regime com patrimônio de afetação, a regra é diferente e costuma ser mais gravosa para o comprador: o saldo é devolvido no prazo de até 30 dias após a expedição do habite-se, nos termos do parágrafo 6º combinado com o parágrafo 5º. Ou seja, no empreendimento afetado, o comprador que desiste pode ter de aguardar a conclusão da obra para reaver o que lhe é devido.

Essa distinção tem efeito prático relevante na decisão de distratar. No regime afetado, além de a retenção poder chegar a 50%, o prazo de espera para a devolução se vincula ao habite-se, o que pode significar meses ou anos. Ignorar isso ao orientar o comprador é subestimar o custo real da desistência.

O que não pode ser retido, mesmo com cláusula contratual

Há valores e cláusulas que não se sustentam ainda que previstos no contrato. O controle de abusividade, aqui, tem fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e não no Código Civil, correção necessária porque a confusão entre os dois diplomas é recorrente. É o artigo 51, inciso IV, do CDC, e não do Código Civil, que fulmina de nulidade as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

A partir dessa base, alguns limites são claros:

  • Cláusula que preveja retenção superior aos tetos legais, de 25% no regime comum ou 50% no regime afetado, é nula na parcela excedente, por abusividade;

  • Valores de natureza tributária adiantados pelo comprador, como o ITBI, e custos de registro devem ser restituídos, pois não correspondem a despesa do empreendimento nem se confundem com a pena convencional;

  • Benfeitorias autorizadas e que agregaram valor ao imóvel, nos casos de entrega antecipada das chaves, podem ensejar restituição, a ser apurada conforme a natureza e a autorização da obra.

Há ainda uma hipótese que devolve ao comprador 100% do valor pago, independentemente do regime. Se o quadro-resumo do contrato não contiver as informações exigidas pelo artigo 35-A, de forma clara e destacada, e a incorporadora, notificada, não sanar a falha no prazo de 30 dias, o comprador pode pedir a rescisão por justa causa, com devolução integral e sem incidência das penalidades de retenção. O quadro-resumo, portanto, deixou de ser formalidade e passou a ser requisito de validade das cláusulas penais.

A virada do STJ em 2025: o CDC volta a limitar a retenção

Aqui está a atualização mais importante e que nenhum texto sobre o tema pode ignorar sem ficar desatualizado. Ao longo de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos relatados pela ministra Nancy Andrighi, sinalizou que a Lei do Distrato não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas situações de desequilíbrio contratual manifesto. O precedente firmou a orientação de que, havendo relação de consumo, as normas do CDC prevalecem sobre a Lei do Distrato nos pontos em que esta se mostre mais gravosa ao adquirente.

Trata-se de uma virada interpretativa relevante: a lei de 2018, editada para conferir previsibilidade, passou a conviver com o controle de abusividade do CDC quando a aplicação literal dos percentuais produz desequilíbrio concreto. Uma ressalva técnica é necessária, porque a jurisprudência ainda se assenta: parte dos casos paradigmáticos versava sobre distrato de loteamento, regido pela Lei 6.766/1979, e não sobre incorporação com patrimônio de afetação, o que recomenda cautela ao transpor a tese para todo e qualquer distrato. A leitura segura, hoje, é que a retenção de 50% em empreendimento afetado é legítima em regra, mas admite controle de abusividade no caso concreto, sobretudo quando há cumulação de penalidades que ultrapasse, na prática, os tetos legais.

Para o comprador, isso significa que a existência de uma cláusula de retenção de 50% não encerra a discussão. Cabe verificar, caso a caso, se o percentual, somado a outras penalidades e à taxa de fruição eventualmente cobrada, não configura desvantagem exagerada vedada pelo CDC.

Distrato por culpa da construtora: devolução integral e indenização

A situação muda inteiramente quando o desfazimento decorre de descumprimento da construtora, tipicamente o atraso na entrega além do prazo de tolerância pactuado, que a jurisprudência admite em geral no limite de 180 dias. Ultrapassado esse prazo sem entrega, configura-se inadimplemento e nasce para o comprador o direito de resolver o contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil.

Obra de imóvel na planta paralisada, com atraso na entrega além do prazo de tolerância

Nessa hipótese, as consequências são distintas do distrato por desistência:

  • A construtora deve devolver a integralidade dos valores pagos, sem qualquer retenção, e de forma imediata, sem o parcelamento ou os prazos de carência aplicáveis à desistência do comprador;

  • É devida a multa contratual prevista, e a jurisprudência tem exigido que a cláusula penal seja bilateral, isto é, que a penalidade imposta à construtora corresponda à que se imporia ao comprador, sob pena de desequilíbrio;

  • São devidos lucros cessantes pelo período de atraso, usualmente arbitrados com base no valor locatício de imóvel equivalente, por presunção de que o comprador ficou privado do uso ou da fruição do bem.

A comprovação da mora da construtora se faz, em regra, por notificação extrajudicial que a constitua em atraso, acompanhada de prova documental: contrato, quadro-resumo, comunicações, fotografias da obra e o próprio decurso do prazo de tolerância. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nas suas Câmaras de Direito Civil, tem reiteradamente reconhecido a devolução integral e a indenização ao comprador diante de atraso significativo na entrega imputável à incorporadora, em linha com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Forma e prazo da devolução na desistência do comprador

Quando o distrato decorre de desistência e o regime é o comum, a devolução do saldo, após a retenção legal, obedece à seguinte disciplina. O pagamento deve ocorrer em parcela única, no prazo de até 180 dias corridos do desfazimento. O parcelamento da devolução só é admissível quando expressamente pactuado no contrato, e não pode ser imposto unilateralmente pela construtora. As parcelas, quando previstas, sujeitam-se à correção pelo índice contratual.

Descumprido o prazo de devolução, incidem correção monetária e juros moratórios a partir da constituição em mora da construtora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A mora se configura, em regra, com a notificação formal ou, na sua ausência, com a citação, marco a partir do qual correm os juros legais sobre o valor devido.

Distratar, negociar ou manter o contrato: o cálculo antes da decisão

A decisão de distratar raramente é simples, e a orientação técnica correta parte de um cálculo objetivo antes de qualquer medida judicial. Alguns fatores concentram a análise:

  • O percentual de retenção efetivamente aplicável, verificando o regime do empreendimento e a validade dos requisitos da afetação, porque a diferença entre 25% e 50% sobre valores expressivos é decisiva;

  • O prazo real de devolução, que no regime afetado pode se vincular ao habite-se e adiar por meses ou anos a recuperação do valor;

  • A perspectiva de valorização do imóvel, que em mercado aquecido pode tornar mais vantajoso manter o contrato, ou cedê-lo a terceiro que se sub-rogue nas obrigações, do que distratar;

  • A via da negociação extrajudicial, que costuma resolver o distrato por desistência com mais rapidez e menor custo do que a judicialização, reservando-se a ação de rescisão para os casos sem acordo ou de culpa da construtora.

Quando não há acordo, a ação de rescisão contratual permite pleitear a devolução do que exceder os percentuais legais e, havendo culpa da construtora, a restituição integral com indenização. Na atuação do Manassés Lopes Advogados em direito imobiliário, a decisão entre negociar e litigar costuma partir do recálculo do que efetivamente é devido em cada regime, porque é esse número que define a margem real de acordo. A escolha entre negociar e judicializar depende do diagnóstico do contrato e da postura da incorporadora, e não de uma regra única.

O que o comprador deve observar antes de assinar e antes de distratar

A Lei 13.786/2018 trouxe previsibilidade ao distrato, mas não eliminou a necessidade de leitura técnica do contrato. Antes de assinar, importa identificar o regime da incorporação, localizar a cláusula de patrimônio de afetação, conferir o quadro-resumo e compreender os percentuais e prazos aplicáveis a cada cenário. Antes de distratar, importa recalcular esses mesmos elementos à luz do que já foi pago, verificar a validade dos requisitos que autorizam a retenção maior e avaliar se a via da negociação não produz resultado melhor que o litígio.

As diretrizes acima descrevem o quadro geral. A aplicação a um contrato específico depende do regime da incorporação, da redação das cláusulas, do momento da celebração e da causa do desfazimento, o que exige análise individualizada por profissional habilitado.

Perguntas frequentes sobre distrato imobiliário

O que é distrato imobiliário?

É o desfazimento do contrato de compra e venda de imóvel na planta, antes da entrega das chaves ou do registro definitivo, por desistência do comprador, por dificuldade no cumprimento do contrato ou por descumprimento da construtora. A Lei 13.786/2018 disciplina as formas, os limites de retenção e os prazos de devolução, aplicando-se aos contratos celebrados a partir de dezembro de 2018.

Quanto a construtora pode reter no distrato?

No regime comum, sem patrimônio de afetação, a retenção máxima é de 25% do valor pago. No regime com patrimônio de afetação, pode chegar a 50%, desde que a afetação esteja averbada na matrícula e a penalidade conste de forma expressa e destacada no quadro-resumo do contrato. Faltando esses requisitos, o teto volta a ser de 25%. Cláusula que preveja retenção superior é nula na parcela excedente.

Qual o prazo para a devolução dos valores?

Depende do regime. Sem patrimônio de afetação, a devolução ocorre em parcela única, em até 180 dias do desfazimento. Com patrimônio de afetação, o saldo é devolvido em até 30 dias após a expedição do habite-se, o que pode adiar por meses a recuperação do valor. O parcelamento da devolução só é possível quando expressamente pactuado no contrato.

E se o distrato for por culpa da construtora?

Se a construtora atrasar a entrega além do prazo de tolerância, o comprador pode resolver o contrato por inadimplemento, com base no artigo 475 do Código Civil. Nesse caso, a devolução é integral, sem retenção e de forma imediata, acrescida da multa contratual, que deve ser bilateral, e de lucros cessantes pelo período de atraso, em regra calculados pelo valor locatício de imóvel equivalente.

A retenção de 50% pode ser questionada?

Sim. Ao longo de 2025, a Terceira Turma do STJ firmou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato nos pontos mais gravosos ao adquirente. A retenção de 50% em empreendimento afetado é legítima em regra, mas admite controle de abusividade no caso concreto, sobretudo quando há cumulação de penalidades que, somadas, ultrapassem o razoável e configurem desvantagem exagerada.

Os valores de ITBI e registro são devolvidos?

Sim. Valores de natureza tributária, como o ITBI, e custos de registro adiantados pelo comprador devem ser restituídos, pois não integram a pena convencional nem correspondem a despesa do empreendimento. Retê-los, além dos percentuais legais, configura abusividade vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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