Planta baixa de imóvel dividida entre usufruto e doação na mesa com documentos jurídicos

Entregar um imóvel em vida a alguém próximo pode parecer simples, mas envolve escolhas e detalhes que influenciam tanto o presente quanto o futuro. Engana-se quem pensa que basta "passar para o nome do filho". A chamada doação com reserva de usufruto é, muitas vezes, a solução mais indicada para quem deseja transferir patrimônio sem perder o controle do bem. Mas o que realmente significa esse termo? Como funciona o processo no dia a dia de famílias, empresas e investidores? E, sobretudo, o que mudou com a Lei Complementar 227/2026, que reescreveu as normas gerais do ITCMD e alterou diretamente a matemática dessa operação?

O que significa doar um imóvel com reserva de usufruto?

A doação de imóvel com reserva de usufruto consiste na transferência da chamada nua-propriedade do bem ao donatário (quem recebe), enquanto o doador mantém para si o usufruto, isto é, o direito real de usar o imóvel, nele morar e perceber seus frutos, como aluguéis, durante a própria vida ou pelo prazo estipulado.

Ao optar por essa estrutura, o proprietário transfere desde logo o domínio do bem, mas o domínio nasce gravado: o donatário torna-se dono sem poder usar nem fruir enquanto o usufruto perdurar. Não se trata, portanto, de "titularidade parcial" no sentido de fração, e sim de propriedade desmembrada: de um lado a substância (nua-propriedade), de outro o uso e a fruição (usufruto), que se reunirão automaticamente na extinção do gravame.

Essa estratégia é amplamente utilizada em planejamentos patrimoniais e sucessórios, sobretudo para evitar inventários demorados e onerosos. Empresários que desejam organizar a sucessão familiar, ou pessoas que querem prevenir conflitos entre herdeiros, costumam recorrer ao mecanismo, com uma vantagem prática frequente: quando os doadores são um casal, é comum reservar o usufruto para ambos, com direito de acrescer ao sobrevivente (artigo 1.411 do Código Civil), de modo que a morte de um não retire do outro o uso do imóvel.

Conceitos envolvidos: usufruto, nua-propriedade e pleno domínio

Antes de avançar, vale fixar o significado dos principais termos:

  • Usufruto: direito real (artigos 1.390 e seguintes do Código Civil) de usar o imóvel, nele residir ou perceber seus rendimentos, sem ser o titular da substância do bem. É intransmissível por herança e se extingue, entre outras causas, pela morte do usufrutuário (artigo 1.410).
  • Nua-propriedade: o domínio despido do uso e da fruição. Pertence ao donatário desde a doação, mas só se completa com a extinção do usufruto.
  • Pleno domínio: a reunião, na mesma pessoa, da propriedade e do usufruto, com controle total do bem. É o que o donatário adquire automaticamente quando o usufruto se extingue.

Esses conceitos, aparentemente técnicos, definem obrigações, direitos e restrições de cada parte, e influenciam diretamente o resultado da transferência patrimonial.

Usufruto é direito real que garante moradia e renda a quem doa, sem perder o vínculo com o imóvel.

Como funciona o processo de doação de imóvel com reserva de usufruto?

O procedimento envolve etapas formais, da análise documental ao registro imobiliário. Para imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, a escritura pública é da essência do ato (artigo 108 do Código Civil): contrato particular não transfere propriedade imobiliária nesses casos.

Quais os documentos necessários para a doação?

Os documentos exigidos podem variar conforme o estado e o tabelionato, mas normalmente incluem:

  • Documentos de identificação de doador e donatário (RG, CPF, comprovante de estado civil e, se casados, pacto antenupcial registrado, quando houver)
  • Matrícula atualizada do imóvel
  • Certidões negativas de débitos municipais e estaduais
  • Comprovante de quitação do IPTU
  • Certidões da matrícula demonstrando inexistência de ônus e ações
  • Guia e comprovante do ITCMD, cuja apuração antecede a lavratura na maioria dos estados
  • Em alguns casos, avaliação do valor de mercado do bem, para definição da base de cálculo do imposto

A escritura deve conter cláusula clara instituindo a reserva de usufruto, preferencialmente vitalício e, sendo o caso, simultâneo para o casal doador com direito de acrescer, além das cláusulas restritivas que se pretenda impor.

Passo a passo para formalizar a doação com reserva de usufruto

  1. Reunião e conferência da documentação, com análise da matrícula e das certidões
  2. Apuração e recolhimento do ITCMD, conforme a legislação do estado competente
  3. Lavratura e assinatura da escritura pública de doação com cláusula de reserva de usufruto e demais cláusulas de proteção
  4. Registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem, momento em que a transmissão se aperfeiçoa (artigo 1.245 do Código Civil)

Um esclarecimento de técnica registral evita confusão comum: a doação é objeto de registro na matrícula; a futura extinção do usufruto, pela morte do usufrutuário, é objeto de simples averbação, mediante apresentação da certidão de óbito, sem inventário e sem nova escritura quanto a esse bem. Diante de qualquer particularidade, a análise jurídica prévia, como a realizada pelo Manassés Lopes Advogados, garante a conformidade do ato e evita nulidades.

Quais impostos e taxas incidem sobre a doação de imóvel com usufruto?

O principal custo tributário é o ITCMD, imposto estadual sobre doações, e é exatamente aqui que o cenário mudou de forma relevante entre 2023 e 2026.

Como é calculado o ITCMD na doação com usufruto?

No regime que os estados vinham praticando, a base de cálculo era fracionada entre nua-propriedade e usufruto. De acordo com as normas da Secretaria da Fazenda de São Paulo, o contribuinte paulista podia pagar o imposto sobre o valor total do imóvel já na doação, ou dividir o recolhimento: 2/3 sobre a nua-propriedade no ato, e 1/3 sobre o usufruto na sua extinção. No Paraná, como ilustra a Secretaria da Fazenda do Paraná, o fracionamento adotado era de metade na doação e metade na cessação do usufruto. Em Santa Catarina, a Lei 13.136/2004 já opera com alíquotas progressivas, que variam de 1% a 8% conforme o valor transmitido e o grau de parentesco.

O ITCMD é de competência dos estados, como reforça o Governo Federal, o que sempre exigiu consulta à legislação do estado de situação do imóvel. A novidade é que essa fragmentação passou a conviver com normas gerais nacionais.

O que mudou com a EC 132/2023 e a LC 227/2026?

A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, regulamentou a matéria e estabeleceu, pela primeira vez, normas gerais nacionais para o imposto. Quatro pontos atingem diretamente a doação com reserva de usufruto, e o movimento antecipado pelo mercado imobiliário catarinense já vinha sendo noticiado pelo CRECI-SC:

  • Base de cálculo pelo valor de mercado: a base do imposto passa a ser expressamente o valor de mercado do bem na data do fato gerador, o que aposenta avaliações fiscais defasadas e aumenta o rigor da apuração.
  • Base integral na doação com reserva: a diretriz nacional é a incidência sobre o valor total do bem já no momento da doação, considerando nua-propriedade e usufruto em conjunto, superando os fracionamentos de 2/3 e de metade praticados pelos estados.
  • Não incidência na extinção do usufruto: como contrapartida, a LC 227/2026 reafirma que a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto não é fato gerador do ITCMD, encerrando controvérsia antiga com os fiscos que cobravam a segunda parcela nesse momento.
  • Consolidação de doações sucessivas: os estados poderão somar doações realizadas entre as mesmas partes dentro de prazo definido em lei estadual, aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado, o que esvazia a estratégia de fracionar doações para permanecer nas faixas menores ou nas isenções anuais.

Quanto à eficácia, há um detalhe decisivo para o planejamento: as novas regras dependem de internalização pelas leis estaduais, sujeitas às anterioridades anual e nonagesimal, de modo que legislações estaduais publicadas em 2026 só produzem efeitos, em regra, a partir de 2027. Isso criou o que o mercado vem chamando de janela de oportunidade: doações estruturadas sob as regras estaduais ainda vigentes tendem a ser sensivelmente menos onerosas do que as realizadas após a adequação de cada estado, sobretudo para patrimônios que serão capturados pelas faixas superiores da progressividade e pela avaliação a valor de mercado. Quem cogita a operação deveria fazer a conta agora, e não depois.

Há outros custos obrigatórios?

Sim. Além do ITCMD, a doação envolve:

  • Emolumentos cartorários da escritura e do registro imobiliário, calculados sobre o valor do bem conforme a tabela estadual
  • Taxas municipais e certidões, conforme o caso
  • Custos de avaliação ou laudo técnico, quando exigidos ou recomendáveis

O ITBI não incide na doação pura, por ausência de onerosidade. Ele pode incidir, porém, sobre a parcela onerosa de negócios mistos, como a doação com encargo economicamente relevante ou a partilha com torna, o que exige análise caso a caso.

Há ainda um custo frequentemente esquecido, que não está na escritura: o imposto de renda do doador. Pelo artigo 23 da Lei 9.532/1997, a transferência pode ser feita pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado; se feita a mercado, a diferença sobre o custo de aquisição configura ganho de capital tributável. Com a LC 227/2026 empurrando o ITCMD para o valor de mercado, cresce o descompasso entre a base do imposto estadual e o valor histórico da declaração federal, e a escolha entre as duas referências passa a ser decisão tributária relevante, não mero preenchimento de formulário.

Por fim, o valor declarado deve guardar sintonia com a realidade: subavaliações resultam em autuações, cobranças complementares com multa e, no limite, questionamento do próprio ato.

Por que realizar a doação com reserva de usufruto na sucessão patrimonial?

O planejamento sucessório busca evitar conflitos, surpresas e custos elevados após o falecimento dos titulares do patrimônio. A maior vantagem prática da doação com usufruto é retirar o bem do futuro inventário, com economia relevante de tempo e dinheiro para a família.

Quais as vantagens práticas da doação com usufruto?

  • Redução de custos legais e cartorários, ao evitar que o bem integre o inventário
  • Segurança do usufrutuário, que preserva moradia e renda do imóvel até o fim da vida
  • Transferência planejada do patrimônio, com definição em vida de quem fica com o quê, afastando disputas
  • Possibilidade de composição com estruturas societárias e holdings, conforme o porte do patrimônio
  • Rapidez na consolidação: extinto o usufruto, basta averbar o óbito na matrícula

A doação com usufruto permite que o doador mantenha o controle efetivo sobre o uso e a renda do bem, mesmo depois de transferir a propriedade a herdeiros ou terceiros.

Família e advogado analisando documentos de patrimônio em sala de reuniões Como a doação ajuda a evitar inventário?

O inventário é o procedimento, judicial ou extrajudicial, necessário para transmitir os bens deixados pelo falecido. Ao doar o imóvel com reserva de usufruto, a propriedade já foi transferida em vida; quando o usufrutuário morre, ocorre apenas a extinção do usufruto, averbada na matrícula com a certidão de óbito, sem inventário sobre aquele bem específico.

Duas ressalvas de honestidade técnica: a doação evita o inventário quanto ao bem doado, não quanto ao restante do patrimônio; e só produz esse efeito com segurança se respeitar os limites da legítima, tratados adiante. Doação que avança sobre a parte indisponível não elimina litígio, apenas o adia para depois da morte, no pior momento possível.

Doar com usufruto antecipa a transmissão da propriedade, trazendo economia de tempo e custos.

Quais cuidados devem ser tomados ao optar pela doação com reserva de usufruto?

Apesar das vantagens, a estrutura traz limitações e riscos que precisam ser analisados de perto, principalmente por famílias empresárias e titulares de múltiplos imóveis.

O limite dos herdeiros necessários: legítima, colação e doação inoficiosa

Este é o ponto mais negligenciado nos modelos genéricos. Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o doador só pode dispor livremente de metade do patrimônio; a outra metade é a legítima. A doação que exceder a parte disponível é inoficiosa e nula quanto ao excesso (artigo 549 do Código Civil), podendo ser atacada pelos demais herdeiros.

Além disso, a doação de ascendente a descendente, ou entre cônjuges, importa adiantamento de legítima (artigo 544 do Código Civil): o donatário deverá conferir o bem no futuro inventário, pela colação (artigo 2.002), para igualar as legítimas, salvo se o doador, na própria escritura, dispensar a colação e imputar a doação à sua parte disponível, dentro do limite dela. Quem tem mais de um filho e doa um imóvel a apenas um deles, sem essa engenharia de cláusulas, não está fazendo planejamento sucessório: está redigindo a petição inicial da futura ação entre os irmãos.

Quais são as restrições e obrigações de doador e donatário?

  • O donatário, nu-proprietário, pode em tese alienar ou onerar a nua-propriedade, e o usufruto o acompanha, por ser direito real oponível a terceiros. Na prática, para impedir a circulação do bem em vida do doador, insere-se na escritura a cláusula de inalienabilidade, frequentemente acompanhada de impenhorabilidade e incomunicabilidade (artigo 1.911 do Código Civil), esta última especialmente útil para que o imóvel não se comunique ao cônjuge do donatário em eventual divórcio.
  • O usufrutuário deve conservar o bem e não pode alterar sua destinação econômica sem autorização do nu-proprietário (artigo 1.399 do Código Civil), como transformar residência em ponto comercial.
  • As despesas ordinárias de conservação e os tributos devidos pela posse ou pelo rendimento, como o IPTU, incumbem ao usufrutuário (artigo 1.403); as despesas extraordinárias e as obras estruturais, ao nu-proprietário (artigo 1.404). A escritura pode ajustar essa divisão, e convém que o faça expressamente, porque é a origem mais comum de atrito entre pais usufrutuários e filhos proprietários.
  • Os rendimentos do imóvel, como aluguéis, pertencem ao usufrutuário, que os declara e tributa no próprio imposto de renda.

Existem riscos fiscais e judiciais na doação com usufruto?

Sim, especialmente quando:

  • O imóvel é subavaliado ou declarado por valor descolado do mercado, risco agravado pela nova base de cálculo da LC 227/2026
  • A doação avança sobre a legítima ou ignora a colação, abrindo flanco para ação de herdeiros preteridos
  • O doador se desfaz de bens em situação de insolvência ou às vésperas dela, hipótese de fraude contra credores (artigo 158 do Código Civil), que sujeita a doação à anulação
  • Existem débitos ocultos, hipotecas, penhoras ou restrições não verificadas na matrícula
  • O instrumento omite as cláusulas restritivas e de dispensa de colação adequadas ao objetivo da família

Por isso, recomenda-se orientação jurídica especializada para prevenir litígios e assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais. O Manassés Lopes Advogados atua precisamente nesse cenário, na análise de riscos e na elaboração dos instrumentos adequados a cada estrutura familiar e patrimonial.

Quando é recomendável consultar um advogado especializado?

Nem toda doação envolve situação simples. Exigem análise específica e detalhada:

  • Doações com cláusulas de reversão (retorno do bem ao doador se o donatário falecer antes, artigo 547 do Código Civil), inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade
  • Imóveis em condomínio, com mais de um proprietário
  • Existência de herdeiros necessários em número plural, testamentos anteriores ou doações antecedentes a serem consolidadas
  • Reflexos do regime de bens do doador e do donatário, inclusive em cenários de divórcio
  • Composição com estruturas societárias, tema aprofundado em análise sobre holding patrimonial e doação em vida, comparação que a LC 227/2026 tornou ainda mais sensível ao alterar a avaliação de quotas de holdings para o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado

Nessas circunstâncias, a técnica na redação das cláusulas é o que separa a economia planejada do litígio herdado.

Como declarar imóveis com usufruto no imposto de renda?

A obrigação de detalhar esse tipo de arranjo ganhou relevo com o refinamento dos sistemas fiscais. Segundo a Folha de S.Paulo, a declaração passou a exigir a indicação do tipo de propriedade e da fração ideal do bem, dando à Receita Federal visibilidade sobre desmembramentos como o usufruto.

  • O nu-proprietário declara o imóvel recebido, informando que o bem está gravado com usufruto e a forma de aquisição (doação), com o valor de transferência adotado
  • O usufrutuário informa o direito de usufruto na ficha de bens e direitos e, se o imóvel gerar aluguel, tributa os rendimentos mensalmente pelo carnê-leão

Erros ou omissões na declaração de imóveis com usufruto podem gerar autuações e inconsistências que travam operações futuras com o bem. A coerência entre escritura, guia de ITCMD e declarações de ambas as partes é parte do planejamento, não apêndice dele.

Para a regularização documental de imóveis, há referências em conteúdos voltados à regularização de imóveis produzidos pelo escritório.

Qual a diferença da doação com usufruto para outras formas de transferência patrimonial?

A doação com usufruto convive com outras modalidades de transmissão, e a escolha correta depende do objetivo do titular, do perfil da família e, cada vez mais, do custo tributário comparado.

Vantagens e desvantagens comparadas

  • Doação com reserva de usufruto: transfere em vida, preserva uso e renda ao doador até a extinção do usufruto, evita inventário quanto ao bem, mas exige respeito à legítima e limita a circulação do imóvel se houver cláusula de inalienabilidade.
  • Inventário: só ocorre após o falecimento, com custos de ITCMD, honorários e emolumentos concentrados no pior momento, prazo incerto e maior espaço para litígio.
  • Holding patrimonial: organiza patrimônios maiores e profissionaliza a gestão, mas envolve custos de constituição e manutenção, ITBI na integralização fora da imunidade (limitada nos termos do Tema 796 do STF) e, após a LC 227/2026, avaliação das quotas a valor de mercado para fins de ITCMD, o que reduziu a vantagem histórica da subavaliação. O tema é aprofundado nas análises de planejamento sucessório do blog.
  • Compra e venda simulada: caminho que deve ser descartado. Além de anulável, a LC 227/2026 passou a presumir doação na transmissão declarada onerosa quando o adquirente não comprova capacidade financeira ou é vinculado ao alienante, com tributação e penalidades correspondentes.
  • Testamento: instrumento legítimo para dispor da parte disponível e organizar a vontade, mas não antecipa a transmissão nem dispensa o inventário.

Entender essas diferenças é essencial para famílias e investidores que buscam o menor impacto fiscal com segurança jurídica. Mais detalhes sobre custos tributários da doação estão em análises sobre planejamento tributário em doação.

Quais dicas práticas para quem deseja doar imóvel com reserva de usufruto?

Alguns cuidados tornam o processo mais eficiente e seguro para todos os envolvidos:

  • Mapear previamente a legítima e o conjunto de herdeiros necessários, definindo se haverá dispensa de colação e imputação na parte disponível
  • Verificar débitos e restrições na matrícula e nas certidões municipais e estaduais
  • Calcular o ITCMD nas regras estaduais vigentes e simular o custo sob as diretrizes da LC 227/2026, decidindo com números se antecipa ou não a operação, já que leis estaduais publicadas em 2026 tendem a produzir efeitos a partir de 2027
  • Definir na escritura as cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade), a reversão quando desejada e a divisão de despesas e tributos entre usufrutuário e nu-proprietário
  • Prever usufruto simultâneo com direito de acrescer quando os doadores forem casal
  • Avaliar os reflexos em cenários de divórcio e dissolução de condomínio, assunto tratado em dissolução de condomínio por desacordo
  • Escolher conscientemente o valor de transferência para fins de imposto de renda (declaração ou mercado), medindo o ganho de capital
  • Providenciar declarações coerentes no imposto de renda de ambas as partes e guardar cópias de escrituras, guias e certidões

Essas precauções evitam surpresas e promovem uma transição estável e planejada do patrimônio.

Conclusão

A doação de imóvel com reserva de usufruto segue sendo uma das soluções mais eficientes para transferir patrimônio sem abrir mão do controle, com economia de tempo, redução de custos e prevenção de litígios. O cenário tributário, porém, mudou de patamar: a EC 132/2023 e a LC 227/2026 impuseram progressividade obrigatória, base de cálculo a valor de mercado, incidência integral já na doação e consolidação de doações sucessivas, com eficácia plena dependendo das leis estaduais e das anterioridades constitucionais. Isso significa que o custo da mesma operação tende a ser diferente antes e depois da adequação de cada estado, e que a decisão de doar deixou de ser apenas jurídica para se tornar, também, uma decisão de calendário.

O sucesso da estratégia depende de roteiro legal bem estruturado, respeito rigoroso à legítima, cláusulas desenhadas para a realidade de cada família e simulação tributária feita com as regras na mão. É nesse desenho que atua o Manassés Lopes Advogados, articulando planejamento sucessório, direito imobiliário e tributário. Quem pretende proteger o patrimônio e organizar a sucessão pode conhecer as análises do blog ou solicitar o exame do próprio caso, de preferência enquanto a janela normativa ainda está aberta.

Perguntas frequentes

O que é doação de imóvel com usufruto?

É a transferência da nua-propriedade do imóvel ao donatário, com reserva, em favor do doador, do usufruto, isto é, do direito real de usar o bem, nele morar e receber seus rendimentos até a extinção do gravame, em regra pelo falecimento. O donatário torna-se proprietário desde logo, mas o pleno domínio só se consolida quando o usufruto se extingue, mediante simples averbação na matrícula.

Quais são os benefícios dessa doação?

Os principais são a exclusão do bem do futuro inventário, a preservação de moradia e renda para o doador, a definição em vida da destinação do patrimônio com menor risco de disputa, a possibilidade de cláusulas protetivas (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade) e, conforme o momento e o estado, a otimização do ITCMD, hoje especialmente sensível diante da transição para as regras da LC 227/2026.

Como funciona a reserva de usufruto?

O doador passa a ser usufrutuário: pode residir no imóvel, alugá-lo e receber os rendimentos, respondendo pelas despesas ordinárias e pelo IPTU, salvo ajuste diverso. O donatário detém a nua-propriedade e arca com as despesas extraordinárias. A venda do pleno domínio em vida do usufrutuário só é possível com a participação de ambos, e a cláusula de inalienabilidade, quando inserida, impede até mesmo a alienação isolada da nua-propriedade. Extinto o usufruto, o donatário adquire o pleno domínio automaticamente.

Quais custos estão envolvidos na doação?

O ITCMD, calculado conforme a legislação do estado de situação do imóvel e, progressivamente, sob as diretrizes da LC 227/2026 (valor de mercado e base integral na doação, sem nova incidência na extinção do usufruto); os emolumentos de escritura e registro; certidões, eventuais avaliações e assessoria jurídica. Deve-se considerar ainda o possível ganho de capital do doador no imposto de renda, se a transferência for feita por valor de mercado superior ao custo declarado.

A doação com usufruto pode ser questionada pelos outros herdeiros?

Pode, em duas hipóteses principais: se exceder a parte disponível do doador, caracterizando doação inoficiosa, nula quanto ao excesso (artigo 549 do Código Civil); ou se, sendo feita a descendente sem dispensa de colação, não for conferida no inventário para igualar as legítimas. A blindagem contra esses questionamentos se faz na escritura, com o mapeamento prévio do patrimônio, a imputação correta na parte disponível e as cláusulas adequadas.

Vale a pena doar imóvel com usufruto?

Para quem deseja antecipar a organização sucessória mantendo o uso e a renda do bem, costuma valer, e o momento atual adiciona um argumento de calendário: as regras estaduais anteriores à adequação exigida pela LC 227/2026 tendem a ser mais favoráveis do que as que vigorarão a partir de 2027. A resposta definitiva, porém, depende da composição da família, do conjunto do patrimônio, do regime de bens e da simulação tributária do caso concreto, análise que justifica a assessoria especializada antes da lavratura.

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Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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