O precedente que hoje governa a discussão tributária das holdings patrimoniais no Brasil nasceu em São João Batista, no Vale do Itajaí. Uma sociedade de participações integralizou dezessete imóveis avaliados em mais de oitocentos mil reais em uma empresa cujo capital social era de vinte e quatro mil reais, lançando a diferença em reserva de capital, e pediu imunidade de ITBI sobre tudo. O município resistiu, o TJSC deu razão ao fisco, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 796.376, fixou o Tema 796 da repercussão geral: a imunidade do artigo 156, §2º, I, da Constituição não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
A origem catarinense do caso é uma boa metáfora do problema. A holding chegou ao polo industrial de Santa Catarina com status de solução, e a conta veio depois, na forma de custo de manutenção, obrigação acessória e imposto que ninguém tinha simulado. Este texto trata do que a estrutura efetivamente entrega, do que ela não entrega por mais bem feita que seja, e de quando ela é apenas cara.
Holding bem estruturada organiza e protege. Mal pensada, adiciona burocracia sem remover risco. E nenhuma delas é blindagem.
O que é, e para que serve de fato
Holding é a sociedade cujo objeto é ser sócia de outras sociedades ou titular de ativos, em vez de operar diretamente. A tipologia usual distingue a holding pura, que apenas detém participações; a mista, que soma alguma operação própria; a patrimonial, que concentra imóveis e ativos apartados do operacional; e a familiar, voltada ao controle conjunto do patrimônio da família empresária e à sucessão planejada. Sobre os dois últimos modelos, tratei em textos específicos sobre holding patrimonial e holding familiar.
A escolha entre eles depende do mapa de ativos e do perfil do grupo, não de modelo replicado. Copiar a estrutura do concorrente é o erro mais previsível do setor, porque a estrutura do concorrente foi desenhada para o passivo dele.
O que a holding realmente protege, e o que a expressão "blindagem" esconde
Comece-se pelo ponto que quase todo material sobre o tema trata com leveza indevida. Diz-se que os imóveis transferidos para a holding não respondem por dívidas da empresa operacional, desde que a estrutura tenha sido criada sem fraude. A ressalva final faz parecer que existe apenas uma porta de entrada para o credor. Existem cinco, e a fraude é a menos usada.
Fraude contra credores e fraude à execução
A primeira porta é o artigo 158 do Código Civil: os negócios de transmissão gratuita de bens praticados pelo devedor já insolvente, ou por ele reduzido à insolvência, podem ser anulados pela ação pauliana, cujo prazo decadencial é de quatro anos, contados do ato, nos termos do artigo 178, II. É a hipótese de quem reorganiza o patrimônio quando a dívida já existe.
A segunda é mais grave e menos comentada: a fraude à execução do artigo 792 do CPC. Aqui não se pede anulação, declara-se a ineficácia do ato em relação ao exequente, incidentalmente, sem ação própria e sem prazo decadencial de quatro anos. Basta que a alienação ocorra quando já pendia demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, observado o regime probatório da Súmula 375 do STJ quanto ao terceiro adquirente.
Desconsideração da personalidade jurídica
A terceira porta é o artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019. A reforma restringiu o instituto, definindo desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos, e confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou vice-versa, transferência de ativos sem contraprestação efetiva e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
É precisamente aqui que a holding mal operada se destrói sozinha. A estrutura pode ter sido criada com anos de antecedência e documentação impecável e, ainda assim, cair porque a holding paga a fatura pessoal do sócio, porque o aluguel do parque fabril nunca é efetivamente pago, ou porque não há contrato de locação, avaliação de mercado nem escrituração da receita. O §3º do artigo 50 prevê ainda a desconsideração inversa, pela qual se alcançam os bens da sociedade por dívida do sócio. E o processo tem rito próprio, o incidente de desconsideração dos artigos 133 e seguintes do CPC.
O ponto merece ser dito sem eufemismo: a proteção não está no ato de constituir a holding. Está na disciplina de operá-la por dez anos como se ela fosse mesmo uma empresa distinta.
Grupo econômico trabalhista
A quarta porta é a que mais atinge o industrial catarinense, e é a que o discurso da blindagem ignora. O artigo 2º, §2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico. A Lei 13.467/2017 acrescentou o §3º, segundo o qual a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo, exigindo-se a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta.
Essa restrição legal é real e é boa defesa. Mas a holding patrimonial que loca o imóvel para a operacional, tem os mesmos sócios, o mesmo endereço e existe unicamente em função daquela operação preenche com facilidade os três requisitos do §3º. Dizer ao industrial que a execução trabalhista não alcançará o parque fabril transferido para a holding é, na maioria dos arranjos observados, promessa que a Justiça do Trabalho não confirma.
Redirecionamento tributário
A quinta porta é a execução fiscal. Aqui o quadro é mais favorável ao contribuinte do que se supõe: a Súmula 430 do STJ assenta que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, e o artigo 135 do CTN exige atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto. O risco concentra-se na dissolução irregular: a Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento. Fechar a operacional sem baixa regular é o gesto que abre essa porta.
Então a holding protege alguma coisa?
Protege, e bastante, mas contra riscos específicos. Ela segrega o imóvel do risco de mercado da operação, o que importa quando o passivo é civil, contratual, ambiental ou concorrencial, e não trabalhista. Ela viabiliza a entrada de sócio na operacional sem diluir a propriedade imobiliária. Ela organiza a sucessão. Ela permite que uma operação quebre sem levar o parque fabril junto, desde que a autonomia tenha sido real. O que ela não faz é criar uma redoma. Quem vende redoma está vendendo o que não existe, e o cliente descobre isso no pior momento.
ITBI: o Tema 796 e a controvérsia que ele criou
Circula a informação de que haveria "isenção prevista no artigo 36, I, do CTN quando a empresa não explora atividade imobiliária". A formulação embaralha três coisas distintas e leva a decisão errada.
Primeiro, não é isenção, é imunidade, e ela está no artigo 156, §2º, I, da Constituição. Segundo, o dispositivo constitucional contempla duas hipóteses com regimes diferentes: a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, de um lado, e a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção, de outro. A ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária, na leitura majoritária e no próprio obiter do Tema 796, alcança a segunda hipótese, não a primeira. Terceiro, e decisivo: a imunidade na integralização tem o limite que o STF fixou.
O Tema 796 estabeleceu que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Na origem, o excedente estava contabilizado em reserva de capital, e o STF depois esclareceu, no RE 1.487.168, que a tese não se restringe às hipóteses de reserva formalizada: havendo excedente, incide o imposto.
Daí nasceu a controvérsia que está viva hoje. Vários municípios passaram a usar o Tema 796 para reavaliar unilateralmente o imóvel pelo valor venal e tributar a diferença entre esse valor e aquele atribuído pelo contribuinte na integralização, fabricando um excedente que o negócio societário não criou. Parte relevante da doutrina e decisões de tribunais estaduais rejeitam a leitura, sustentando que o excedente do Tema 796 é excedente societário, identificável no desenho do próprio ato, e que, integralizado o imóvel integralmente ao capital, sem reserva nem ágio, a imunidade é plena. A questão está longe de pacificada.
Some-se a isso o Tema 1.348, com repercussão geral reconhecida, que enfrentará a imunidade nas hipóteses de empresa com atividade preponderantemente imobiliária, e o quadro fica claro: hoje, integralizar imóveis de alto valor em holding com capital social subdimensionado é operação de risco tributário conhecido, e o desenho do capital, não a criatividade contábil, é a variável que decide.
Há ainda o contrapeso societário que raramente se menciona: na sociedade limitada, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital pelo prazo de cinco anos contados do registro, na forma do artigo 1.055, §1º, do Código Civil. Subavaliar o imóvel para reduzir a exposição ao ITBI cria responsabilidade solidária por cinco anos. É uma troca, não uma economia.
Sucessão: onde a holding é insubstituível, e onde tropeça
Aqui está o benefício mais sólido da estrutura, e ele é real. Com os ativos concentrados em cotas, a transmissão entre gerações se faz por doação de cotas com reserva de usufruto, permitindo que o fundador mantenha o poder político e os frutos enquanto transfere a nua-propriedade. Evita-se o inventário sobre cada imóvel, com todo o custo e o tempo disso, e antecipa-se o recolhimento do ITCMD em cenário de alíquota conhecida, tema sensível desde que a Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto.
Um alerta técnico, contudo, é devido, e ele quase nunca aparece nos materiais de divulgação. A doação de cotas aos filhos é, em regra, adiantamento da legítima, na forma do artigo 544 do Código Civil. E o artigo 1.848 exige justa causa declarada para gravar os bens da legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Existe controvérsia doutrinária relevante sobre a extensão dessa exigência à doação-adiantamento, e é justamente sobre as cláusulas restritivas que boa parte do valor prometido da holding familiar se apoia. Gravar cotas doadas sem enfrentar essa discussão, e sem declarar justa causa, é criar uma proteção cuja validade depende de qual corrente prevalecer no caso concreto. Registre-se ainda que a inalienabilidade, imposta por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, na forma do artigo 1.911.
O acordo de sócios completa a estrutura, e é a peça mais negligenciada. Regras de voto, solução de impasse, direito de saída e critérios de avaliação de cotas são o que impede que a segunda geração leve à Justiça o que a primeira organizou em cartório.
Quando a holding é apenas custo
Três cenários dispensam a estrutura, e reconhecê-los é parte do trabalho.
O primeiro é o patrimônio concentrado e simples. Se os ativos cabem em três linhas e não há pluralidade de herdeiros nem de operações, a holding acrescenta contabilidade própria, escrituração, obrigações acessórias e assembleias sem remover risco que já não fosse gerenciável por testamento, por seguro ou por segregação contratual.
O segundo é a reação à crise. Reorganizar patrimônio quando a dívida já está formada não é planejamento, é o fato gerador da ação pauliana ou da declaração de ineficácia. E, além de não funcionar, agrava a posição do devedor ao evidenciar a intenção.
O terceiro é a expectativa de economia tributária automática. Não existe. O eventual ganho depende do regime tributário aplicável, do perfil de receitas, da tributação de aluguéis na pessoa jurídica comparada à pessoa física, do custo do ITBI na entrada e da eventual tributação na saída, e só aparece em simulação numérica caso a caso. Quem promete economia antes da simulação está adivinhando.
O que o industrial pode fazer antes de decidir
A tese é que holding é decisão de arquitetura, não de produto. Quatro providências antecedem qualquer CNPJ.
Primeiro, nomear o passivo que se quer isolar. Se ele for majoritariamente trabalhista, a holding entrega muito menos do que se imagina, e a conversa deve migrar para gestão de risco na operação. Segundo, simular o ITBI com o capital social efetivamente pretendido, à luz do Tema 796 e da legislação do município, antes de definir a estrutura, e não depois. Terceiro, projetar a operação da holding no dia a dia: contrato de locação com valor de mercado, pagamento efetivo, escrituração, conta bancária separada, ausência de despesa pessoal do sócio. Sem isso, o artigo 50 do Código Civil desfaz em uma tarde o que o cartório levou seis meses para montar. Quarto, tratar as cláusulas restritivas e a justa causa do artigo 1.848 no ato da doação, e não quando o herdeiro divorciar.
Cada grupo tem composição patrimonial, perfil de passivo e legislação municipal que escapam à lógica geral apresentada aqui, e o quadro do ITBI segue em disputa. A leitura do texto não substitui a análise individualizada, mas fixa os critérios com os quais ela precisa começar. Sobre a tipologia das estruturas, vale a leitura do texto sobre tipos de holding.
A estrutura não protege; a disciplina protege
Metade dos grupos que procuram uma holding não precisa de holding. Precisa de acordo de sócios, de testamento, de seguro adequado ou de saneamento contratual, e sai mais barato. A outra metade precisa, e nessa metade o resultado não será decidido pelo desenho do organograma, mas pela disciplina de manter, ao longo de uma década, a autonomia que o organograma declara. O Tema 796 nasceu a menos de duas horas de Joinville, e o Tema 1.348 vai reabrir a discussão. Acompanhamos.
Perguntas frequentes sobre holding industrial
O que é uma holding industrial?
É a sociedade cujo objeto é deter participações societárias em empresas industriais e, conforme o caso, administrar imóveis e ativos do grupo. Não opera diretamente: serve para centralizar controle, segregar patrimônio e organizar a sucessão.
A holding blinda o patrimônio contra dívidas da indústria?
Não existe blindagem. A estrutura segrega o imóvel do risco de mercado da operação, mas o credor dispõe de cinco caminhos: ação pauliana por fraude contra credores (artigo 158 do Código Civil), declaração de fraude à execução (artigo 792 do CPC), desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), responsabilidade solidária por grupo econômico trabalhista (artigo 2º, §2º e §3º, da CLT) e redirecionamento em execução fiscal por dissolução irregular (Súmula 435 do STJ). A proteção depende de a autonomia patrimonial ser real, e não apenas declarada.
Paga-se ITBI ao transferir imóveis para a holding?
Há imunidade constitucional na integralização de capital (artigo 156, §2º, I, da CF), mas ela não alcança o valor que exceder o capital social a ser integralizado, conforme o Tema 796 do STF (RE 796.376/SC). Integralizar imóvel de alto valor em holding com capital subdimensionado gera exposição conhecida. Há controvérsia viva sobre a possibilidade de o município reavaliar o bem para "criar" excedente, e o Tema 1.348, com repercussão geral reconhecida, tratará da imunidade em empresas de atividade preponderantemente imobiliária.
Quando a holding não vale a pena?
Quando o patrimônio é concentrado e simples, sem pluralidade de herdeiros ou de operações; quando a motivação é reagir a uma crise já instalada, hipótese em que a transferência é atacável; e quando a expectativa é de economia tributária automática, que não existe sem simulação numérica do caso concreto.
Como funciona a sucessão pela holding?
Por doação de cotas aos herdeiros com reserva de usufruto, o que permite ao fundador manter o comando e os frutos enquanto transfere a nua-propriedade, evitando o inventário sobre cada imóvel. Atenção técnica: a doação a descendente é adiantamento de legítima (artigo 544 do Código Civil), e o artigo 1.848 exige justa causa declarada para gravar bens da legítima com cláusulas restritivas, ponto sobre o qual há controvérsia doutrinária e que precisa ser enfrentado no ato, não depois.
Quanto custa montar uma holding?
Os honorários advocatícios não são divulgáveis em conteúdo publicitário, por vedação do Código de Ética e do Provimento 205/2021 do CFOAB. As variáveis objetivas de custo são o número de imóveis e de sócios, a existência ou não de exposição a ITBI conforme o desenho do capital, as taxas de Junta Comercial e de registro imobiliário e a estrutura contábil permanente. O item que costuma dominar o orçamento não é o honorário, e sim o ITBI eventualmente devido sobre o excedente.
Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. Membro do IRTS — Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com
