Diretora escolar e responsável financeiro discutindo cobrança de mensalidade em reunião confidencial

Todo começo de ano letivo o mesmo tema volta à mesa da direção: o que fazer com a família que não paga. E, com uma regularidade que impressiona, escolas continuam sendo condenadas por práticas proibidas há mais de vinte e cinco anos. O problema raramente é má-fé. É desinformação bem-intencionada, alimentada por uma circulação de meias-verdades que se repete em treinamentos, grupos de gestores e textos jurídicos de internet.

Um exemplo dessa circulação merece registro logo de saída, porque ele aparece com frequência até em material assinado por advogado. Atribui-se à Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça o enunciado de que a escola pode cobrar a dívida, mas não pode reter documentos do aluno inadimplente. A regra é verdadeira. A fonte, não. A Súmula 323 do STJ trata de outra coisa: dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos cadastros de proteção ao crédito por até cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Nada a ver com escola. A proibição de reter documentos está na Lei 9.870/1999, artigo 6º, §2º.

O detalhe não é preciosismo acadêmico. É o tipo de erro que aparece em contestação, é apontado pela parte contrária e compromete a credibilidade de toda a defesa. Vale, portanto, reconstruir o tema a partir das fontes corretas.

O que a escola não pode fazer diante da inadimplência

O eixo normativo é o artigo 6º da Lei 9.870/1999, que proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares e a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. A expressão quaisquer outras é o que torna o dispositivo tão amplo: a lista não é taxativa, e qualquer medida que use o vínculo pedagógico como instrumento de pressão financeira cai na vedação.

Impedir o aluno de frequentar as aulas

Barrar a entrada, retirar o estudante de sala, excluí-lo de atividade ou do recreio por débito dos responsáveis é penalidade pedagógica pura, vedada pelo artigo 6º da Lei 9.870/1999. Some-se a isso o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe expor o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer constrangimento na cobrança. A escola que atinge o aluno para pressionar o responsável comete dois ilícitos simultâneos: descumpre o contrato de prestação de serviço e agride direito de personalidade de quem sequer é o devedor.

Reter histórico, boletim ou documento de transferência

O §2º do artigo 6º da mesma lei é categórico: os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente da adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobrança. A qualquer tempo e independentemente de adimplência. Não há espaço interpretativo.

O STJ estendeu essa lógica a situações correlatas, já tendo reconhecido que a vedação de retenção de documentos escolares alcança o ato de colação de grau e o direito ao respectivo certificado, e que é nula a cláusula que condiciona o trancamento de matrícula à quitação de parcelas em atraso. A escola que segura documento não ganha tempo. Perde o processo e antecipa a liminar.

Reter documento é a forma mais eficiente de converter uma dívida de mensalidade em uma condenação por dano moral.

Expor o aluno ao constrangimento

Chamar o estudante ao setor financeiro diante da turma, anunciar a pendência em sala, separar quem está em dia de quem não está: tudo isso é cobrança vexatória, alcançada pelo artigo 42 do CDC. Nesses casos, os tribunais reconhecem com frequência o dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo concreto, porque a violação está no próprio ato de expor. A dificuldade prática, para a escola, é que esse tipo de conduta costuma partir de um funcionário sem orientação, e a responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.

Negativar ou protestar o nome do aluno

O aluno menor não é parte do contrato de prestação de serviços educacionais nem devedor da obrigação. Contratante é o responsável financeiro, e só contra ele pode recair protesto ou negativação. Inscrever o nome do menor é ilícito autônomo, que gera dever de indenizar independentemente da existência da dívida.

Cobrar taxa de rematrícula sem previsão contratual

A cobrança de valor não pactuado esbarra na exigência de informação prévia e adequada sobre preço, prevista no artigo 6º, III, e no artigo 46 do CDC, segundo o qual não obrigam o consumidor os contratos cujo teor não lhe tenha sido dado conhecer previamente. Se o contrato não prevê taxa de rematrícula, ela não existe, e o valor cobrado é repetível.

O que a escola pode fazer, e nessa ordem

A vedação às sanções pedagógicas não retira da escola nenhum dos instrumentos ordinários de cobrança. Retira apenas os atalhos. O que a lei exige é que o crédito seja perseguido como qualquer outro crédito civil.

Sala de reunião com diretora de escola e advogado analisando papéis de cobrança escolar

Notificação extrajudicial

A notificação bem redigida faz três coisas ao mesmo tempo: constitui o devedor em mora quando o contrato não fixa vencimento certo, documenta a boa-fé da escola e prepara as etapas seguintes. Deve indicar valores discriminados por parcela, datas de vencimento, encargos aplicados, base contratual e prazo razoável para pagamento, com menção às medidas subsequentes. O envio deve ser rastreável, preferencialmente por carta com aviso de recebimento e, em paralelo, por meio eletrônico com registro. Sobre a técnica do instrumento, vale a leitura do texto sobre notificação extrajudicial.

Atenção a um ponto que costuma passar despercebido: a multa moratória em contrato de consumo não pode exceder 2% do valor da prestação, por força do artigo 52, §1º, do CDC. Contrato escolar que estipula multa de 10% é rotina em muitas instituições, e a cláusula é reduzida de ofício.

Protesto do título

O protesto é cabível quando a obrigação está representada em documento com valor e vencimento certos, o que o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do demonstrativo de débito, normalmente satisfaz. É instrumento legítimo de pressão, e sua eficácia prática costuma superar a da negativação. Dois cuidados evitam a inversão do resultado: não protestar dívida já prescrita e não protestar valor impreciso ou já parcialmente quitado. Protesto indevido gera dano moral e desloca a escola da posição de credora para a de ré.

Negativação do responsável financeiro

Aqui há uma correção relevante em relação ao que se costuma repetir. Diz-se que a escola precisa notificar previamente o devedor antes da negativação, sob pena de responder por dano moral. Não é isso que decidiu o STJ. A Súmula 359 estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, e a jurisprudência daí decorrente reconhece a ilegitimidade passiva do credor para responder pela omissão dessa comunicação. O dever é do birô, não da escola.

Isso não significa ausência de risco. A escola responde pelo que é seu: a exatidão da informação enviada e o desfazimento tempestivo. A Súmula 548 do STJ impõe ao credor a exclusão do registro no prazo de cinco dias úteis contados do pagamento integral. E a Súmula 385 opera em favor da instituição, ao afastar a indenização por anotação irregular quando preexiste inscrição legítima, ressalvado o cancelamento. Conhecer essas três súmulas muda a estratégia defensiva quando a família ajuíza a ação declaratória com pedido de dano moral.

Ação de cobrança ou ação monitória

Esgotadas as vias extrajudiciais, a escolha entre os dois procedimentos depende da prova disponível. A monitória é a via natural quando existe prova escrita sem eficácia de título executivo, como o contrato acompanhado dos boletos e do demonstrativo, ou a confissão de dívida assinada: o juiz expede de plano o mandado de pagamento, e o silêncio do réu converte o mandado em título executivo. A ação de cobrança, pelo rito comum, é o caminho quando a documentação é frágil ou quando há discussão sobre a própria prestação do serviço, com instrução mais ampla e resultado mais lento.

Em ambos os casos, o relógio corre. A pretensão de cobrança de mensalidade escolar, dívida líquida constante de instrumento particular, prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Escola que administra a inadimplência por acúmulo, sem rotina de vencimento, descobre a prescrição quando já não pode fazer nada.

Não renovação da matrícula ao final do período

Este é o instrumento mais mal compreendido e, ao mesmo tempo, o mais eficaz. O artigo 5º da Lei 9.870/1999 assegura aos alunos já matriculados o direito à renovação da matrícula, salvo quando inadimplentes, observados o calendário escolar, o regimento da escola ou cláusula contratual. O §1º do artigo 6º, incluído pela Medida Provisória 2.173-24/2001, complementa: o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre, quando a instituição adotar regime semestral.

A leitura conjunta dos dois dispositivos produz a regra que o gestor precisa internalizar: durante o ano letivo, nada; ao final dele, a não renovação é exercício regular de direito. O STJ consolidou essa interpretação ao julgar o REsp 660.439/RS, relatado pela ministra Eliana Calmon na Segunda Turma em 2005, assentando que o atraso não autoriza sanção que implique descumprimento contratual pela escola, mas autoriza a não renovação quando superior a noventa dias, ainda que se trate de uma única mensalidade.

O prazo de noventa dias, aliás, aparece no próprio caput do artigo 6º como marco a partir do qual se abrem ao estabelecimento as sanções legais compatíveis com o CDC e com a legislação civil. Antes disso, o espaço de atuação é o da cobrança amigável.

Há ainda um desdobramento que raramente consta dos contratos e que interessa à escola: os §§3º e 4º do artigo 6º determinam que, não providenciada pelos responsáveis a matrícula do aluno desligado em outro estabelecimento, cabe às Secretarias de Educação estaduais e municipais assegurar vaga na rede pública, em curso e série correspondentes, garantindo a continuidade dos estudos no mesmo período letivo, em respeito ao artigo 53, V, do ECA. A norma existe justamente para que a não renovação legítima não seja lida pelo juiz como abandono do estudante.

Negociação e confissão de dívida

Negociar continua sendo o caminho de melhor relação entre custo e resultado, e há um argumento jurídico a favor: o credor não é obrigado a aceitar proposta diversa da obrigação pactuada, o que preserva a posição da escola na mesa. O acordo, contudo, precisa ser formalizado em instrumento próprio de confissão de dívida, assinado pelo responsável financeiro, com valores, datas, índice de atualização, encargos e consequências do descumprimento. Documento bem redigido resolve duas coisas de uma vez: evita a rediscussão da origem do débito e produz a prova escrita que sustenta futura monitória.

Negociação de dívida escolar em escritório, com pais assinando acordo diante de advogado

O protocolo que reduz o litígio

O fluxo que funciona é sequencial e tem uma lógica interna: cada etapa preserva a etapa seguinte.

Primeiro, cobrança amigável discreta, dirigida exclusivamente ao responsável financeiro, por telefone, e-mail ou aplicativo, sem qualquer envolvimento do aluno, do professor ou da coordenação pedagógica. Segundo, decorrido o prazo, notificação extrajudicial formal, com valores, base contratual, prazo e advertência sobre as medidas seguintes. Terceiro, ultrapassados os noventa dias do artigo 6º, protesto do título e negativação do responsável, com informação exata e controle de prescrição. Quarto, ação monitória ou de cobrança, conforme a prova disponível. Quinto, ao final do ano letivo, decisão sobre a renovação da matrícula, comunicada por escrito e com antecedência compatível com o calendário.

Não é sofisticado. É apenas consistente, e é o que separa a escola que recebe da escola que é condenada.

O que o mantenedor deve revisar agora

A tese central é simples: a escola tem todos os instrumentos de cobrança de qualquer credor civil, e nenhum instrumento pedagógico. Cinco providências decorrem disso.

Primeiro, auditar o contrato de prestação de serviços educacionais quanto à previsão expressa de rematrícula, taxa, encargos e não renovação por inadimplência, corrigindo cláusula de multa superior a 2%. Segundo, instituir por escrito o protocolo de cobrança e vedar formalmente qualquer contato com o aluno sobre débito, comunicando a regra a professores, secretaria e financeiro. Terceiro, implantar controle de prescrição quinquenal por parcela, com alerta antes do quarto ano. Quarto, padronizar o modelo de notificação extrajudicial e o de confissão de dívida, em vez de improvisar a cada caso. Quinto, calendarizar a decisão sobre não renovação para o fim do ano letivo, com comunicação escrita e antecedente, que é o único momento em que a inadimplência produz efeito legítimo sobre o vínculo.

Cada contrato e cada histórico de cobrança têm particularidades que escapam à lógica geral apresentada aqui. A leitura do texto não substitui a análise individualizada, mas fixa os critérios com os quais ela precisa começar.

Cobrar é direito, pressionar pelo aluno não é

A Lei 9.870/1999 não protege o devedor. Ela protege o estudante, e o faz retirando da escola justamente a alavanca mais tentadora e mais fácil. Quem entende essa distinção cobra melhor, porque cobra do devedor certo, pelo instrumento certo, no momento certo. O tema continuará produzindo decisões relevantes, e a maior parte delas seguirá punindo o atalho. Acompanhamos.

Perguntas frequentes sobre inadimplência de mensalidade escolar

O que a escola pode fazer se a mensalidade não for paga?

Pode cobrar o responsável financeiro pelos meios ordinários: notificação extrajudicial, protesto do título, negativação e ação judicial de cobrança ou monitória. Não pode impedir o aluno de frequentar as aulas, suspender provas, reter documentos escolares nem aplicar qualquer outra penalidade pedagógica, conforme o artigo 6º da Lei 9.870/1999.

A escola pode reter o histórico escolar do aluno inadimplente?

Não. O §2º do artigo 6º da Lei 9.870/1999 obriga os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior a expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência, independentemente da adimplência e da adoção de procedimentos de cobrança. A retenção enseja ordem judicial de entrega imediata e, conforme o caso, indenização.

A escola pode recusar a rematrícula por inadimplência?

Sim, ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre. O artigo 5º da Lei 9.870/1999 exclui o inadimplente do direito à renovação, e o §1º do artigo 6º limita o desligamento ao encerramento do período. O STJ, no REsp 660.439/RS, admitiu a não renovação quando o atraso supera noventa dias, ainda que de uma única parcela. Durante o ano letivo, a matrícula não pode ser cancelada por falta de pagamento.

Quem deve notificar antes da negativação: a escola ou o birô de crédito?

O órgão mantenedor do cadastro. É o que dispõe a Súmula 359 do STJ, e a jurisprudência reconhece a ilegitimidade passiva do credor para responder pela ausência dessa comunicação. A escola responde, contudo, pela exatidão do dado informado e pela exclusão do registro em até cinco dias úteis após o pagamento integral, nos termos da Súmula 548 do STJ.

Em quanto tempo prescreve a cobrança de mensalidade escolar?

Em cinco anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Protestar ou negativar dívida prescrita configura ato ilícito e inverte a posição processual da escola.

Quais são os direitos do aluno cujo responsável está inadimplente?

Frequentar as aulas, realizar avaliações, receber notas, boletim, histórico, certificado e documento de transferência normalmente, e não ser exposto a constrangimento em razão do débito. Se o aluno for desligado ao final do período e os responsáveis não providenciarem nova matrícula, cabe às Secretarias de Educação assegurar vaga na rede pública, conforme os §§3º e 4º do artigo 6º da Lei 9.870/1999.


Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. Membro do IRTS — Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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