Reunião de sócios e herdeiros analisando inventário de empresa em sala de conselho

Poucos eventos testam a solidez de uma empresa como a morte de um sócio. Da noite para o dia, uma sociedade que funcionava por confiança e convivência precisa lidar simultaneamente com o luto, com a entrada de herdeiros que talvez nunca tenham pisado na operação, com a paralisia de deliberações que dependiam do voto do falecido e com um imposto que vence antes que qualquer valor seja efetivamente transferido. O que o mercado chama genericamente de inventário de empresa é, na verdade, o encontro de dois regimes que raramente conversam: o direito das sucessões, que quer partilhar patrimônio entre herdeiros, e o direito societário, que quer preservar a affectio societatis e a continuidade do negócio. Este artigo trata desse encontro, dos seus pontos de atrito e das ferramentas que decidem se ele termina em transição ordenada ou em litígio que consome o valor da empresa.

A perspectiva é a do Manassés Lopes Advogados, que atua em direito civil, empresarial e sucessório com foco em empresas familiares de Santa Catarina e do Paraná. E a tese central, adiantada desde já, é simples e incômoda: na esmagadora maioria dos casos que terminam mal, o problema não estava no inventário, estava no contrato social redigido anos antes, quando ninguém quis falar sobre morte.

Herdar quota não é herdar a condição de sócio

Aqui está o mal-entendido que origina boa parte dos conflitos. Quando um sócio morre, o que se transmite aos herdeiros, desde a abertura da sucessão (artigo 1.784 do Código Civil), é o conteúdo patrimonial da sua participação, o valor econômico da quota ou da ação. O que não se transmite automaticamente é o status socii, isto é, a condição de sócio com seus direitos políticos de voto, de administração e de influência sobre os rumos da sociedade. Herdar o valor de uma quota e tornar-se sócio são coisas juridicamente distintas, e confundi-las é a raiz da frustração de muitas famílias.

A distinção não é sutileza acadêmica. Ela determina se os herdeiros entrarão na sala de reuniões ou apenas receberão um cheque; se poderão interferir na gestão ou se serão pagos e afastados; se a empresa seguirá com um novo elenco de sócios ou se comprará de volta a participação do falecido. E a resposta a essas perguntas não está, primariamente, na lei sucessória: está no tipo societário e no contrato social, que passo a examinar.

Sociedade limitada: a liquidação é a regra, não a exceção

Este é o ponto em que a maior parte do conteúdo disponível sobre o tema, inclusive versões anteriores deste próprio artigo, erra, e o erro é grave porque inverte a lógica legal. Difundiu-se a ideia de que, morto o sócio, os herdeiros ingressam na sociedade e só ficam de fora se houver cláusula proibitiva. É o contrário.

O artigo 1.028 do Código Civil estabelece que, no caso de morte de sócio, liquida-se a sua quota, pagando-se o valor apurado aos herdeiros, salvo três exceções: se o contrato social dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem por dissolver a sociedade, ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. A liquidação, portanto, é o destino padrão; a continuidade dos herdeiros como sócios é a exceção, que depende de previsão contratual, de deliberação dos remanescentes ou de acordo consensual. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) trata a matéria na mesma linha, admitindo que o contrato preveja a liquidação da quota do falecido em favor dos remanescentes como hipótese do artigo 1.028, I, sem ingresso dos sucessores.

A consequência prática é decisiva para quem administra risco. Se o contrato social é silente, e a imensa maioria é, porque a cláusula sucessória não está no rol obrigatório do artigo 997 e costuma ser esquecida nos modelos padronizados de junta comercial, a regra que se aplica é a liquidação. Isso significa dissolução parcial da sociedade em relação ao falecido, apuração de haveres e pagamento aos herdeiros, com a correspondente redução do capital, salvo se os remanescentes suprirem o valor. Os herdeiros, nesse cenário, tornam-se credores da sociedade pelo valor da quota, não sócios dela.

Há ainda um refinamento técnico que a boa doutrina registra e que muda a moldura legal aplicável. O artigo 1.028 é, a rigor, norma da sociedade simples. Quando o contrato da limitada adota a regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas (artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil), o artigo 1.028 deixa de incidir, e a matéria da sucessão passa a ser governada inteiramente pelo contrato e pela lógica das companhias fechadas. A escolha da regência supletiva, cláusula que quase ninguém lê, portanto altera silenciosamente o regime sucessório da empresa. É o tipo de detalhe que separa o contrato pensado do contrato copiado.

Administração não se herda

Mesmo quando o contrato admite o ingresso dos herdeiros como sócios, um ponto permanece: a função de administrador é personalíssima e não se transmite por herança. O herdeiro pode passar a titular de quotas, mas o cargo de administrador exige nomeação própria, na forma do contrato. Confundir a titularidade da participação com o poder de gerir a empresa é outro foco recorrente de conflito, sobretudo quando o falecido era o sócio-administrador que concentrava as decisões.

Sociedade anônima: transmissão direta, com as ressalvas da companhia fechada

Na sociedade por ações a lógica se inverte. Vigora o princípio da livre circulação dos títulos, e as ações, sendo bens móveis, transmitem-se diretamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, que passam a acionistas independentemente de anuência dos demais. Não há, nas companhias, a figura da dissolução parcial com apuração de haveres pela morte do acionista, ao contrário do que ocorre na limitada.

A ressalva fica por conta da companhia fechada. O artigo 36 da Lei 6.404/1976 permite que o estatuto imponha limitações à circulação das ações nominativas, desde que não impeçam a negociação nem sujeitem o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria. Na prática, isso se traduz em cláusulas de preferência: os herdeiros recebem as ações, mas os demais acionistas podem ter prioridade na aquisição, por valor apurado segundo critérios estatutários. Companhias fechadas familiares, além disso, vêm sendo tratadas pela jurisprudência e pelo próprio CPC, no capítulo da dissolução parcial, com a mesma sensibilidade das limitadas quando comprovado o vínculo intuitu personae, o que aproxima os dois regimes em situações concretas de ruptura.

Empresário individual e sociedade unipessoal: os casos de maior exposição

O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da sua pessoa física. Não há quota a partilhar: o estabelecimento empresarial, com seus bens, marcas, estoques, créditos e dívidas, integra diretamente o acervo hereditário e é partilhado como qualquer outro bem. A consequência é a confusão patrimonial estrutural: as obrigações do negócio recaem sobre o patrimônio pessoal do falecido e, por herança, sobre os sucessores, nos limites da força da herança. É o modelo de maior exposição, e a continuidade da atividade por herdeiro incapaz depende de autorização judicial específica (artigo 974 do Código Civil), com a salvaguarda de que os bens estranhos ao acervo empresarial não respondem pelo risco do negócio.

Situação análoga, e frequentemente ignorada, é a da sociedade limitada que se torna unipessoal pela morte de um dos dois únicos sócios. Se a pluralidade não é recomposta e o remanescente não regulariza a situação, transformando o registro em sociedade unipessoal ou reconstituindo o quadro, expõe-se, conforme a jurisprudência, à responsabilização pessoal pelas obrigações sociais, cenário que a pressa e a desorganização do pós-óbito tornam mais comum do que se imagina.

O contrato social e o acordo de sócios: onde a sucessão se decide de verdade

Se a lei estabelece um padrão, é o contrato que o afasta ou o molda. É nele, e no acordo de sócios que o complementa, que a sucessão empresarial efetivamente se resolve, ou se inviabiliza. As cláusulas que importam, e cuja ausência ou vaguidade gera contencioso, são essencialmente quatro.

A primeira define o destino da quota: liquidação com pagamento aos herdeiros, ingresso destes como sócios, ou recompra pelos remanescentes ou pela própria sociedade. A segunda estabelece o critério de avaliação, ponto ao qual dedico seção própria adiante, porque é o campo de batalha mais frequente. A terceira disciplina prazos e condições de pagamento dos haveres, evitando que a empresa seja obrigada a descapitalizar-se de uma só vez em momento sensível. A quarta, quando se admite o ingresso dos herdeiros, define requisitos de perfil, de aprovação pelos remanescentes e de exercício dos direitos políticos, para que a entrada não se converta em fonte de impasse.

O acordo de sócios cumpre função complementar e, muitas vezes, mais eficaz, porque disciplina o exercício do controle, a designação de quem assumirá a administração e as regras de convivência entre remanescentes e sucessores. É instrumento que dialoga diretamente com o tema tratado no artigo sobre conflitos societários e acordos de sócios. A lição de fundo é que a cláusula sucessória deveria ser tão obrigatória, na prática, quanto a definição do capital: como todos os sócios são mortais, o contrato que silencia sobre a morte simplesmente delega à lei, ou ao juiz, uma decisão que os sócios poderiam ter tomado por si.

Documento de contrato social sendo assinado por várias pessoas em uma mesa profissional de escritório

A avaliação da participação: o verdadeiro campo de batalha

Nenhum ponto gera mais litígio do que a definição do valor da quota ou da ação. E a razão é estrutural: os interesses são opostos. Os herdeiros querem o valor mais alto possível, que reflita o negócio como empresa em funcionamento; os remanescentes, que pagarão a conta, querem o valor mais baixo, o contábil. Entre os dois extremos há uma distância que pode ser de múltiplos.

Quando o contrato é omisso, a apuração de haveres segue o critério legal supletivo do artigo 1.031 do Código Civil e, sobretudo, do artigo 606 do CPC, que manda apurar o valor patrimonial da quota com base em balanço de determinação, avaliando bens e direitos a valor de mercado, apurando passivos e considerando também os intangíveis e o fundo de comércio. É diferença crucial em relação ao valor puramente contábil, que ignora a valorização de imóveis, marca e clientela. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a apuração deve buscar o valor real e atual da participação, aproximando-a do que se obteria em uma dissolução total, justamente para não expropriar o herdeiro nem enriquecer o remanescente.

Daí a importância de o contrato definir previamente o critério e a metodologia, sob pena de a empresa e a família se verem presas a uma perícia demorada e cara. Um bom instrumento fixa o balanço de determinação como base, admite laudo técnico independente para os intangíveis, estabelece a data-base da avaliação e disciplina a forma de pagamento. Onde há critério contratado, negocia-se; onde há omissão, litiga-se.

O passivo oculto: garantias pessoais do sócio falecido

Há um risco que quase nunca aparece nos artigos sobre o tema e que pode inverter o sinal de toda a herança: as garantias pessoais prestadas pelo sócio em favor da empresa. Avais em cédulas de crédito bancário, fianças em contratos de locação e de fornecimento, garantias em financiamentos, tudo isso é obrigação pessoal do falecido que se transmite ao espólio e aos herdeiros, nos limites da força da herança (artigo 1.792 do Código Civil).

Significa que o inventário de uma participação societária não apura apenas o que a empresa vale para o falecido, mas também aquilo por que ele respondia pessoalmente. Uma quota valiosa pode vir acompanhada de avais que a superam. Por isso o levantamento não pode se limitar ao ativo: exige mapeamento das garantias pessoais em aberto, sem o qual os herdeiros podem aceitar uma herança que, líquida, é negativa. É informação que precede qualquer decisão sobre aceitar, renunciar ou como partilhar.

Auditor analisando balancete com gráfico de desempenho empresarial

Onde tramita a apuração de haveres: judicial, extrajudicial e o foro competente

A partilha das participações pode ocorrer na via judicial ou, quando presentes os requisitos, na extrajudicial. A Resolução CNJ 571/2024 ampliou o alcance do inventário em cartório, admitindo-o mesmo com testamento previamente validado em juízo e mesmo com herdeiro incapaz, este mediante manifestação favorável do Ministério Público e partilha por frações ideais. Ainda assim, a presença de litígio entre herdeiros e remanescentes, ou a necessidade de dissolução parcial contenciosa com apuração de haveres, remete a matéria societária ao Judiciário.

Um ponto processual costuma pegar as famílias de surpresa: a ação de dissolução parcial e apuração de haveres não tramita necessariamente no mesmo juízo do inventário. O CPC disciplina a dissolução parcial em capítulo próprio (artigos 599 a 609), e a competência para dirimir o conflito societário não se confunde com a do juízo sucessório. Na prática, é comum que corram dois processos: o inventário, que partilha o crédito ou a participação entre os herdeiros, e a dissolução parcial, que apura, perante a sociedade, quanto vale essa participação. Coordenar as duas frentes é parte do trabalho técnico e evita decisões contraditórias.

O custo tributário e a virada do ITCMD em 2026

A transmissão das participações sofre o ITCMD, imposto estadual cujo recolhimento, em regra, antecede o registro da transferência na junta comercial ou a lavratura da escritura. Até aqui, nada de novo. A novidade, que qualquer artigo escrito em 2026 precisa enfrentar sob pena de desatualização, é a reforma do imposto.

A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, e a Lei Complementar 227/2026 fixou as normas gerais. Dois pontos atingem em cheio a sucessão empresarial. O primeiro é a base de cálculo a valor de mercado. O segundo, mais específico e mais impactante, é o critério de avaliação de participações societárias sem cotação em bolsa: a base mínima passa a ser o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. Na prática, isso aproxima a base do ITCMD do valor econômico real da empresa e sepulta a técnica, largamente utilizada, de transmitir quotas pelo valor contábil histórico, muito inferior ao real. A eficácia depende da adaptação das leis estaduais, sujeitas às anterioridades, o que em regra desloca os efeitos para 2027, criando uma janela de planejamento que examino a seguir.

Uma advertência que decorre disso: a mesma lógica que encareceu a doação de quotas de holding pelo valor de mercado incide sobre a transmissão causa mortis. A vantagem tributária clássica de "passar a empresa pelo valor de balanço" está desaparecendo, e o planejamento precisa migrar da subavaliação, que se tornou frágil e arriscada, para instrumentos de substância: governança, liquidez e organização societária.

Sócios e herdeiros em reunião discutindo documentos em escritório moderno

O que fazer quando o herdeiro não quer, ou não pode, ser sócio

Frequentemente o interesse do herdeiro é o valor, não a cadeira na empresa, e o interesse dos remanescentes é evitar a entrada de um familiar sem vocação ou disposição para o negócio. Há convergência, e o direito oferece caminhos para realizá-la sem litígio.

A liquidação da quota, com apuração de haveres e pagamento em dinheiro, é a saída padrão do artigo 1.028 e resolve os casos em que ninguém deseja a continuidade societária dos sucessores. A cessão de direitos hereditários permite que o herdeiro transfira sua posição na herança, tipicamente aos próprios sócios remanescentes ou a terceiro por eles indicado, mediante escritura pública e preço justo; é instrumento ágil quando há acordo. E a recompra pela própria sociedade ou pelos remanescentes, quando prevista em contrato, permite consolidar o controle e pagar os herdeiros sem passar pela dissolução formal.

Em qualquer dessas rotas, há um detalhe registral que evita retrabalho: mesmo quando o herdeiro recebe as quotas por herança e, no mesmo ato, as transfere ao remanescente, o DREI entende tratar-se de sucessão de quotas, exigindo formal de partilha ou alvará judicial para o arquivamento da alteração contratual. Só a liquidação pura, deliberada pelos remanescentes com base em cláusula contratual, dispensa esses documentos. Saber em qual das duas hipóteses a operação se enquadra evita a frustração de ter a alteração recusada na junta comercial.

Prevenção: o planejamento sucessório empresarial

Tudo o que se descreveu acima aponta para a mesma conclusão: o inventário empresarial bem-sucedido é, quase sempre, o retrato de um planejamento feito em vida. As ferramentas são conhecidas e se combinam conforme o perfil da empresa e da família.

A cláusula sucessória no contrato social é a primeira e mais barata linha de defesa, definindo desde logo o destino da quota, o critério de avaliação e as condições de pagamento. O acordo de sócios a complementa no plano do controle e da convivência. A holding familiar concentra o patrimônio e permite a transmissão planejada das quotas em vida, por doação com reserva de usufruto, tema aprofundado na categoria de planejamento sucessório do blog, com a ressalva de que a LC 227/2026 alterou a avaliação das quotas de holding para fins de ITCMD, reduzindo a vantagem tributária que outrora a justificava quase sozinha e deslocando seu mérito para a governança e a organização. O testamento, por fim, permite ao empresário dispor da parte disponível do seu patrimônio, respeitada a legítima dos herdeiros necessários.

A janela normativa reforça a urgência. Enquanto as leis estaduais não se adaptam à LC 227/2026, o que em regra ocorrerá a partir de 2027, permanecem eficazes as regras atuais de base e faixa. Para patrimônios empresariais relevantes, estruturar a sucessão ainda sob o regime vigente pode significar economia expressiva, desde que a operação tenha substância e respeite os limites da legítima e da capacidade financeira da empresa. Planejamento feito às pressas, por medo do imposto, sem esses cuidados, troca uma economia fiscal por um litígio sucessório, negócio quase sempre ruinoso.

Família empresária reunida em mesa discutindo documentos jurídicos e financeiros

Proteção do patrimônio durante o inventário e riscos de fraude

Entre a morte e a partilha há um intervalo perigoso, em que a empresa segue operando e o patrimônio pode se deteriorar, por má gestão dos remanescentes, por paralisia decisória ou, no pior cenário, por conduta deliberada de esvaziamento. O direito oferece instrumentos de contenção.

A nomeação de administrador provisório ou a definição clara do inventariante preserva a continuidade da gestão. Medidas cautelares e de urgência podem impedir a dilapidação de ativos e o desvio de recursos, quando há indício concreto de risco. A auditoria independente documenta a situação financeira na data do óbito, fixando a fotografia que servirá de base à apuração de haveres e desarmando futuras alegações de manipulação. E, diante de abuso na administração, o sócio que age de forma temerária pode responder civil e criminalmente e, nos termos do artigo 1.085 do Código Civil, ser excluído da sociedade. As situações de manipulação contábil, simulação de contratos e retirada irregular de ativos, tratadas no artigo sobre fraudes patrimoniais em operações societárias, exigem resposta técnica rápida, porque cada mês de inércia amplia o dano e dificulta a recomposição.

Para uma leitura mais detida sobre ruptura societária e direitos do sócio, vale ainda o artigo sobre direitos de empresário na dissolução de sociedade, que se conecta diretamente aos conflitos que a sucessão frequentemente desencadeia.

Advogado em traje social analisando documentos jurídicos e balanços patrimoniais na mesa

Empresas familiares: o fator humano

Nas empresas familiares, o conflito societário raramente é apenas societário. Ele carrega histórico afetivo, rivalidades antigas, percepções de justiça e injustiça que antecedem em décadas o falecimento. Ignorar essa dimensão é receita para que soluções juridicamente perfeitas fracassem na prática.

Por isso, os instrumentos jurídicos ganham eficácia quando acompanhados de estruturas de governança: um conselho ou comitê familiar que separe as decisões de família das decisões de empresa; regras claras e escritas sobre entrada de herdeiros, distribuição de lucros e critérios de gestão; e, quando o conflito já se instalou, a mediação profissional, que preserva o vínculo familiar enquanto resolve a questão patrimonial, e cuja lógica dialoga com o que se discute no artigo sobre mediação, acordo e processo. Empresas que institucionalizam essas regras antes da crise atravessam a sucessão; as que dependem exclusivamente da boa vontade dos envolvidos costumam descobrir, tarde, que boa vontade não é cláusula contratual.

Conclusão

O inventário de uma empresa não é um procedimento burocrático a ser resolvido depois, quando a poeira do luto baixar. É o momento em que se decide se o negócio sobrevive à morte de quem o construiu, e essa decisão, na maior parte das vezes, já foi tomada, para o bem ou para o mal, no contrato social redigido anos antes. A regra legal da limitada é a liquidação da quota, não o ingresso dos herdeiros; a companhia transmite ações diretamente, com as ressalvas da fechada; o empresário individual confunde patrimônios e expõe a herança; e sobre tudo isso incide, agora, um ITCMD progressivo a valor de mercado que encareceu a transmissão e enterrou os atalhos da subavaliação.

Entre a omissão que entrega a sucessão à sorte e o planejamento que a submete ao controle dos sócios, a diferença é técnica e é anterior à crise. O Manassés Lopes Advogados atua nas duas pontas: na estruturação preventiva, com cláusulas sucessórias, acordos de sócios e organização patrimonial que antecipam o inevitável, e na condução do inventário e da apuração de haveres quando o evento já ocorreu, com a coordenação entre as frentes sucessória e societária que o tema exige. Em ambas, o objetivo é o mesmo: que a morte de um sócio seja uma transição, e não o fim da empresa.

Perguntas frequentes sobre inventário de empresa

Os herdeiros de um sócio falecido viram sócios automaticamente?

Não. Herda-se o valor patrimonial da participação, não a condição de sócio. Na sociedade limitada, a regra do artigo 1.028 do Código Civil é a liquidação da quota, com pagamento aos herdeiros, salvo se o contrato social permitir o ingresso, se houver acordo com os remanescentes ou se estes optarem pela dissolução. Na sociedade anônima, as ações transmitem-se diretamente aos herdeiros, ressalvadas as cláusulas de preferência da companhia fechada. No empresário individual, não há quota: os bens integram a herança e são partilhados diretamente.

Como se calcula o valor das quotas no inventário?

Se o contrato social define o critério, ele prevalece. Na omissão, aplica-se a apuração de haveres com base em balanço de determinação (artigo 606 do CPC), avaliando bens e direitos a valor de mercado e computando os intangíveis e o fundo de comércio, e não apenas o valor contábil. O STJ orienta que a apuração busque o valor real e atual da participação. Por isso o contrato deveria fixar previamente a metodologia, evitando perícias demoradas e litígio entre herdeiros e remanescentes.

O inventário da empresa pode ser feito em cartório?

Pode, quando há consenso, recolhimento do ITCMD e regularidade documental, e desde a Resolução CNJ 571/2024 até em hipóteses antes vedadas, como a existência de testamento validado em juízo ou de herdeiro incapaz, este com manifestação do Ministério Público. Havendo litígio entre herdeiros e sócios remanescentes, ou necessidade de dissolução parcial contenciosa com apuração de haveres, a matéria societária vai ao Judiciário, e é comum que a dissolução parcial (artigos 599 a 609 do CPC) tramite em juízo distinto do inventário.

A morte de um sócio pode gerar dívida para os herdeiros?

Sim, e este é um risco frequentemente ignorado. As garantias pessoais prestadas pelo sócio, como avais e fianças em favor da empresa, são obrigações que se transmitem ao espólio e aos herdeiros, nos limites da força da herança (artigo 1.792 do Código Civil). Uma participação aparentemente valiosa pode vir acompanhada de garantias que a superam. Por isso o levantamento deve mapear não só os ativos, mas também as garantias pessoais em aberto, antes de qualquer decisão sobre aceitar ou renunciar à herança.

Como o novo ITCMD afeta a sucessão de empresas?

A EC 132/2023 e a LC 227/2026 impuseram progressividade obrigatória e base de cálculo a valor de mercado, e, para quotas e ações sem cotação em bolsa, fixaram como base mínima o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado acrescido do fundo de comércio. Isso aproxima a base do imposto do valor econômico real da empresa e reduz a vantagem de transmitir participações pelo valor contábil. A eficácia depende das leis estaduais, em regra a partir de 2027, o que abre uma janela para estruturar a sucessão ainda sob as regras atuais, desde que com substância e respeito à legítima.

Como evitar que a morte de um sócio paralise ou destrua a empresa?

Com planejamento anterior à crise: cláusula sucessória no contrato social definindo destino da quota, critério de avaliação e forma de pagamento; acordo de sócios disciplinando controle e convivência; eventual holding familiar; e, quando cabível, testamento respeitada a legítima. Instalado o evento, protegem o negócio a definição do inventariante ou administrador provisório, a auditoria da situação na data do óbito e, havendo abuso, as medidas de urgência e a exclusão do sócio faltoso (artigo 1.085 do Código Civil). Em empresas familiares, estruturas de governança e mediação profissional reduzem o risco de que o conflito afetivo contamine a decisão empresarial.

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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