Advogada orienta herdeiros sobre inventário em cartório em mesa de cartório

No Brasil, a transmissão de bens em razão do falecimento exige a abertura de inventário, procedimento que apura o acervo e formaliza a partilha entre os sucessores. Desde 2007, tornou-se possível fazê-lo diretamente em cartório, por escritura pública, no chamado inventário extrajudicial. A alternativa simplificou e acelerou a sucessão para famílias, empresários e profissionais liberais que buscam evitar a demora do Judiciário. O tema, porém, mudou de forma relevante em 2024: a Resolução CNJ 571, ao alterar a Resolução 35/2007, ampliou as hipóteses da via cartorial e superou vedações que, até então, eram tratadas como absolutas. É sobre esse cenário atualizado, seu funcionamento, seus limites reais e seus custos, que o Manassés Lopes Advogados trata neste artigo.

O que significa fazer o inventário em cartório?

A Lei 11.441/2007 introduziu no Código de Processo Civil a possibilidade de a partilha ser feita por escritura pública, sem tramitação judicial, quando presentes certos requisitos. A escritura de inventário e partilha não depende de homologação judicial e é título hábil, por si só, para o registro imobiliário, a transferência de veículos e o levantamento de valores. Trata-se de instrumento de desjudicialização: retira do Judiciário as sucessões consensuais e as resolve com a mesma segurança jurídica, em prazo consideravelmente menor.

Inventário feito em cartório é sinônimo de menos burocracia e mais rapidez na transferência do patrimônio, quando há consenso e regularidade documental.

Nesse ambiente, a atuação do advogado deixou de ser mero requisito formal e passou a ser peça central: é ele quem qualifica os herdeiros, dimensiona quinhões, verifica a incidência e o recolhimento do ITCMD, antecipa exigências do tabelionato e, sobretudo, avalia se o caso comporta a via extrajudicial ou se, apesar da aparência de simplicidade, ainda exige o Judiciário.

Quais são os requisitos para o inventário extrajudicial?

A via cartorial é admitida quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições nucleares:

  • Consenso pleno entre os herdeiros quanto à partilha, sem litígio de qualquer natureza;
  • Representação de todos os interessados por advogado habilitado, que subscreve a escritura;
  • Recolhimento prévio do ITCMD, condição para a lavratura;
  • Regularidade documental do acervo e dos sucessores.

Até 2024, a essas condições somavam-se duas vedações tratadas como intransponíveis: a existência de testamento e a presença de herdeiro menor ou incapaz obrigavam, em qualquer hipótese, a via judicial. É exatamente aqui que o artigo original sobre o tema, e boa parte do conteúdo que ainda circula na internet, ficou desatualizado. A Resolução CNJ 571/2024 reescreveu esse ponto, e ignorá-la significa orientar o cliente por um mapa que não corresponde mais ao território.

O inventário com testamento passou a ser possível em cartório

O novo artigo 12-B da Resolução 35/2007 autoriza o inventário e a partilha extrajudiciais ainda que o falecido tenha deixado testamento, desde que preenchidos requisitos específicos: todos os interessados capazes e concordes, assistidos por advogado, e a existência de prévia autorização do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado. A lógica é equilibrada: o Judiciário conserva o controle sobre a validade e o cumprimento da última vontade, etapa indelegável, mas, uma vez cumprida essa fase, a partilha propriamente dita pode ser resolvida no tabelionato.

Há um limite que permanece rígido, e convém explicitá-lo para evitar falsa expectativa: se o testamento contiver disposição irrevogável, como o reconhecimento de filho, a via judicial volta a ser obrigatória. O mesmo vale para cláusulas que demandem intervenção judicial contínua. A novidade, portanto, não dispensa o exame do teor do testamento, que é justamente o que separa o caso viável do inviável.

Herdeiro menor ou incapaz deixou de ser barreira automática

O novo artigo 12-A da mesma resolução admite o inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, mediante dois requisitos cumulativos. O primeiro é a manifestação favorável do Ministério Público, que atua como fiscal da lei: o tabelião encaminha a minuta ao Parquet, e a eficácia da escritura fica condicionada ao seu parecer, sendo que a impugnação remete o caso ao juízo competente. O segundo é uma exigência estrutural que muda o desenho da partilha: o quinhão ou a meação do incapaz deve ser pago em fração ideal de cada um dos bens do acervo, e não em bens específicos. Em outras palavras, o menor não recebe "o apartamento" ou "o carro"; recebe uma quota proporcional em todos os bens, o que o mantém em condomínio com os demais e impede a partilha física seletiva.

Essa exigência de fração ideal é a principal limitação prática da inovação, e explica por que a via judicial ainda prevalece em parte relevante dos casos com incapazes. Quando as circunstâncias exigem atribuir bens determinados a herdeiros específicos, a partilha cômoda é incompatível com a regra do artigo 12-A e o Judiciário se torna inevitável. O mesmo ocorre na hipótese mais frequente de conflito de interesses: quando o genitor sobrevivente ou o tutor também é herdeiro e a divisão pode prejudicar o incapaz, impõe-se curador especial e a via extrajudicial fica afastada.

Quais os documentos necessários?

A lista varia conforme o acervo e o número de herdeiros, mas há um núcleo essencial:

  • Certidão de óbito do autor da herança;
  • Documentos de identificação e certidões de estado civil de todos os herdeiros e do cônjuge ou convivente sobrevivente, com pacto antenupcial, quando houver;
  • Certidão negativa de testamento, obtida junto à CENSEC (Registro Central de Testamentos), providência hoje obrigatória;
  • Comprovante de recolhimento do ITCMD;
  • Matrículas atualizadas dos imóveis, com certidões de ônus e de situação fiscal;
  • Documentos de veículos e demais bens a inventariar;
  • Contratos e alterações societárias, quando houver quotas ou ações;
  • Certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido, conforme exigência do tabelionato;
  • Procuração por instrumento público, se algum herdeiro se fizer representar.

A recomendação prática é reunir a documentação com antecedência e, sobretudo, obter a certidão da CENSEC logo no início: é ela que revela a existência de testamento e define, desde a largada, se o caminho será o do artigo 12-B ou a via judicial pura. Descobrir um testamento no meio do procedimento é a causa mais comum de retrabalho e frustração de prazo.

Herdeiros e advogado assinando escritura em cartório

Quanto custa fazer o inventário em cartório?

O custo se organiza em três grandes componentes, com peso muito desigual entre eles:

  • ITCMD: imposto estadual sobre a transmissão causa mortis, quase sempre o item de maior peso. A alíquota e a base variam conforme o estado: Santa Catarina adota progressividade de 1% a 8% (Lei 13.136/2004); São Paulo pratica alíquota fixa de 4%. O recolhimento antecede a lavratura.
  • Emolumentos do tabelionato: calculados sobre o valor do patrimônio partilhado, segundo a tabela de custas de cada estado.
  • Honorários advocatícios: livremente ajustados, observado o valor de referência da tabela da OAB local, em regra proporcionais à complexidade e ao acervo.

Somam-se despesas menores com certidões, cópias e eventuais avaliações. Vale um registro que a reforma do ITCMD torna oportuno: a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 impuseram progressividade obrigatória e base de cálculo a valor de mercado, com eficácia dependente da adaptação das leis estaduais, em regra a partir de 2027. Isso significa que o componente tributário do inventário tende a crescer para acervos relevantes, o que reforça o valor do planejamento sucessório em vida. Detalhes sobre valores e prazos estão em inventário extrajudicial: quando é possível, custo e prazo.

Como é o passo a passo do inventário em cartório?

Bem conduzido, o procedimento se resolve em semanas. O fluxo, em síntese:

  1. Consulta ao advogado para diagnóstico dos requisitos, incluindo a verificação, desde logo, de testamento e de eventual incapaz;
  2. Reunião da documentação e obtenção das certidões, entre elas a da CENSEC;
  3. Escolha do tabelionato de notas, livre em todo o território nacional, sem sujeição às regras de competência do CPC;
  4. Elaboração da minuta da escritura de inventário e partilha, com a divisão acordada;
  5. Apuração e recolhimento do ITCMD, com apresentação do comprovante;
  6. Quando houver incapaz, envio da minuta ao Ministério Público e aguardo da manifestação; havendo testamento, comprovação da prévia autorização judicial;
  7. Assinatura da escritura pelos herdeiros e advogados;
  8. Registro do título nos órgãos competentes para a efetiva transferência dos bens.

A assistência de advogado é obrigatória em todas as etapas, inclusive na assinatura. Quando a documentação está regular e o caso é genuinamente consensual, a celeridade costuma surpreender quem esperava a lentidão do processo judicial.

Quais benefícios e limitações tem o inventário extrajudicial?

O principal atrativo é o tempo. O procedimento extrajudicial costuma durar semanas, enquanto o judicial pode se estender por anos, com economia proporcional de custas e menor exposição pública dos dados da família, já que a escritura não integra processo consultável. Some-se a isso uma inovação prática relevante da Resolução 571/2024: o artigo 11-A criou o alvará consensual notarial, que permite aos herdeiros autorizarem, na própria escritura, a alienação de bens do espólio para quitar dívidas e despesas, sem necessidade de alvará judicial, o que destrava a gestão do acervo durante o inventário.

As limitações, contudo, permanecem e precisam ser lidas com precisão, já que deixaram de ser as mesmas de antes de 2024:

  • O litígio entre herdeiros, ainda que todos sejam capazes, inviabiliza a via cartorial: onde há disputa, só a Justiça decide;
  • Bens situados no exterior não se inventariam em cartório, exigindo procedimento judicial próprio;
  • Testamento com disposição irrevogável, como reconhecimento de filho, obriga a via judicial mesmo após a Resolução 571/2024;
  • A presença de incapaz, agora admitida, submete-se à partilha por frações ideais e ao crivo do Ministério Público; havendo conflito de interesses ou necessidade de partilha seletiva, o Judiciário volta a ser obrigatório.
Consenso e regularidade documental abrem a porta do cartório; conflito, disposição testamentária irrevogável ou bem no exterior a fecham.
Família reunida em mesa discutindo documentos de herança

Quando o acervo inclui imóveis, a atenção à matrícula e à regularidade registral é decisiva, tema analisado no artigo inventário e partilha de imóveis: principais pontos de atenção.

Como ficam bens no exterior, união estável e situações específicas?

Bens localizados fora do país seguem excluídos da via cartorial e demandam procedimento judicial, com as complexidades próprias do direito internacional privado. A Resolução 571/2024, por outro lado, disciplinou de forma mais clara a posição do convivente: o companheiro sobrevivente é reconhecido como herdeiro quando a união estável for admitida pelos demais sucessores, ou, sendo ele o único sucessor, quando a união estiver previamente reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório registrado. A prova formal da união estável, portanto, é condição para a sua eficácia no inventário, tema aprofundado em reconhecimento de união estável post mortem.

A importância do planejamento sucessório

Um inventário extrajudicial rápido costuma ser o retrato de uma família ou de uma sociedade que se organizou antes. O planejamento sucessório em vida, com testamento bem redigido, doações com reserva de usufruto, cláusulas protetivas e, quando o caso comporta, estrutura de holding, reduz incertezas, previne litígios e, com a progressividade do novo ITCMD, tende a reduzir também o custo tributário da transmissão. Para quem deseja compreender essas alternativas, vale conhecer os conteúdos sobre planejamento sucessório e o artigo sobre como fazer prevenção na sucessão familiar.

Planejar a sucessão é transformar um futuro inventário litigioso em um ato consensual de poucas semanas.

O que considerar antes de optar pelo inventário em cartório?

A decisão exige um diagnóstico honesto do caso concreto: consenso real entre os herdeiros, regularidade documental do acervo, verificação de testamento na CENSEC, análise do seu teor quando existente, e, havendo incapaz, viabilidade da partilha por frações ideais somada à manifestação do Ministério Público. Cada um desses pontos pode, isoladamente, deslocar o procedimento para a via judicial, e é melhor descobri-lo na análise inicial do que na porta do tabelionato.

Quando viável, o inventário extrajudicial entrega autonomia, privacidade e celeridade que o processo judicial dificilmente alcança. A escolha entre as vias, contudo, não é preferência estética: é decisão técnica que depende do preenchimento, ou não, dos requisitos legais atualizados pela Resolução 571/2024.

Conclusão

O inventário em cartório consolidou-se como instrumento de desjudicialização da sucessão, com agilidade, redução de custos e menor exposição dos dados familiares. A Resolução CNJ 571/2024 ampliou seu alcance de forma expressiva, admitindo o procedimento mesmo com testamento previamente validado em juízo e mesmo com herdeiro incapaz, observadas as cautelas de fração ideal e de fiscalização ministerial, além de ter criado o alvará consensual notarial. Essas mudanças tornam o mapa antigo, que tratava testamento e incapaz como barreiras absolutas, simplesmente incorreto.

A contrapartida da ampliação é a maior necessidade de análise técnica: cada nova hipótese vem acompanhada de condições que, se ignoradas, invalidam o ato ou o remetem de volta ao Judiciário. É nesse ponto que o Manassés Lopes Advogados atua, do diagnóstico de viabilidade à lavratura, orientando pessoas físicas e famílias empresárias a escolher, com segurança, a via adequada a cada sucessão.

Perguntas frequentes sobre inventário em cartório

O que é inventário em cartório?

É o procedimento realizado fora da Justiça, no tabelionato de notas, em que os herdeiros, assistidos por advogado, formalizam a partilha por escritura pública. Exige consenso entre os sucessores, recolhimento prévio do ITCMD e regularidade documental. Desde a Resolução CNJ 571/2024, é admitido também quando há testamento previamente validado em juízo ou herdeiro incapaz, observadas condições específicas, hipóteses antes reservadas à via judicial.

Inventário com testamento pode ser feito em cartório?

Sim, após a Resolução CNJ 571/2024. O artigo 12-B da Resolução 35/2007 passou a admitir o inventário extrajudicial havendo testamento, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, estejam assistidos por advogado e exista prévia autorização do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento do testamento com sentença transitada em julgado. Se o testamento contiver disposição irrevogável, como o reconhecimento de filho, o inventário permanece obrigatoriamente judicial.

É possível inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz?

Passou a ser, com a Resolução CNJ 571/2024. O artigo 12-A admite o procedimento com incapaz mediante dois requisitos cumulativos: manifestação favorável do Ministério Público e pagamento do quinhão do incapaz em fração ideal de cada bem do acervo, e não em bens específicos. Havendo conflito de interesses com o representante ou necessidade de partilha de bens determinados, a via judicial volta a ser obrigatória.

Quanto custa um inventário em cartório?

O custo reúne três componentes: o ITCMD (em regra o maior deles, com alíquota estadual, de 1% a 8% em Santa Catarina e fixa de 4% em São Paulo), os emolumentos do tabelionato calculados sobre o valor do patrimônio, e os honorários advocatícios. Somam-se despesas com certidões e eventuais avaliações. Com a progressividade e a base a valor de mercado introduzidas pela reforma do ITCMD, o componente tributário tende a crescer para acervos maiores.

Quem pode fazer inventário em cartório?

Herdeiros capazes e concordes, sem litígio entre si, assistidos por advogado, quando quitado o ITCMD e regular a documentação. Havendo testamento, exige-se prévia validação judicial; havendo incapaz, exige-se partilha por frações ideais e manifestação do Ministério Público. Persistem na via judicial os casos de litígio, de bens no exterior e de testamento com disposição irrevogável.

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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