Família e advogado analisam documentos de inventário sobre a mesa

A transmissão de bens após o falecimento é uma realidade que alcança qualquer família, empresa ou pessoa. Compreender como funciona o inventário judicial, suas etapas, prazos e exigências reduz incertezas, evita prejuízos inesperados e previne conflitos familiares prolongados. O tema ganhou nova configuração em 2024, com a Resolução CNJ 571, que ampliou o que pode ser resolvido em cartório e reduziu as hipóteses de via judicial obrigatória, mudança que este texto incorpora ao explicar quando o processo perante o juiz ainda é inevitável.

Quando o inventário precisa ser feito pela via judicial?

Existem dois caminhos para regularizar a transmissão dos bens de quem faleceu: o inventário judicial, conduzido no fórum sob a supervisão de um juiz, e o extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas. Até recentemente, a regra do art. 610 do Código de Processo Civil era rígida: a simples existência de testamento ou de herdeiro menor ou incapaz impunha, por si só, a via judicial. Essa regra mudou, e é aqui que muitos conteúdos sobre o tema estão desatualizados.

A Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução 35/2007, passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo quando há herdeiro menor ou incapaz, desde que a partilha atribua a cada herdeiro fração ideal de todos os bens, sem cessão de direitos, e haja manifestação favorável do Ministério Público. Também autorizou o inventário extrajudicial quando o falecido deixou testamento, exigindo, nesse caso, que o testamento já tenha sido aberto e cumprido em juízo, com autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, e que todos os interessados sejam capazes e concordes.

Diante desse novo cenário, a via judicial permanece obrigatória essencialmente quando:

  • Há divergência ou litígio entre os herdeiros sobre a partilha ou sobre o direito de cada um, situação que o cartório não resolve, por exigir consenso.
  • O testamento contém disposição irrevogável, como reconhecimento de filho, ou ainda não foi aberto e autorizado judicialmente para a via extrajudicial.
  • Há herdeiro incapaz cuja partilha não observa os requisitos da Resolução 571, ou sobre a qual o Ministério Público não se manifesta favoravelmente.
  • Existe conflito de fundo, como discussão sobre a validade de doações, sonegação de bens ou reconhecimento de união estável contestada.

Em síntese, a linha divisória deixou de ser a mera presença de testamento ou de incapaz e passou a ser, sobretudo, a existência de consenso e a ausência de disposições que a lei reserva ao juiz. O extrajudicial, por escritura pública, é a via consensual e mais célere; o judicial é o terreno do litígio e das situações que exigem cognição do juiz. Para aprofundar a alternativa cartorária, há análise específica neste conteúdo sobre inventário em cartório.

Quais são as etapas do inventário judicial?

O processo judicial de levantamento e partilha do patrimônio segue fases bem definidas, e o respeito a cada uma é o que evita atrasos e custos. As etapas centrais são as seguintes.

1. Abertura do inventário e nomeação do inventariante

O processo começa com a petição inicial, subscrita por advogado, protocolada na vara competente para as sucessões. Nela se informa o falecimento, a relação dos herdeiros, a existência ou não de testamento e o pedido de nomeação do inventariante, a quem caberá administrar o espólio e prestar contas durante o processo. A ordem de preferência para a nomeação segue o art. 617 do CPC, começando pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido.

Advogado e família reunidos assinando documentos de inventário judicial 2. Primeiras declarações e levantamento dos bens

Nomeado e compromissado, o inventariante apresenta as primeiras declarações, a relação completa de bens, direitos e dívidas do falecido. Essa listagem delimita o que será objeto de partilha e alcança imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações, quotas de empresas e o passivo a pagar. Ocultar bens ou omitir informações pode gerar consequências cíveis, com a remoção do inventariante, e até criminais.

3. Avaliação dos bens e citações

Recebidas as primeiras declarações, citam-se os demais herdeiros, a Fazenda Pública e eventuais interessados. Havendo consenso sobre os valores atribuídos, dispensa-se a perícia; havendo divergência, o juiz determina a avaliação por perito, que fixará o valor de mercado para fins de partilha e de cálculo do imposto. A Fazenda estadual costuma se manifestar sobre a base de cálculo do ITCMD nessa fase.

4. Manifestações, impugnações e Ministério Público

Abre-se prazo para que herdeiros e credores se manifestem, apresentem impugnações, informem dívidas e créditos ou discordem da partilha proposta. Havendo herdeiro incapaz, o Ministério Público é intimado a intervir como fiscal da ordem jurídica, zelando pelos interesses do vulnerável.

5. Cálculo e pagamento do ITCMD

Definidos os valores, apura-se o ITCMD, imposto estadual devido na transmissão. Sem a comprovação do recolhimento, ou do reconhecimento de isenção, a partilha não é homologada. Em Santa Catarina, o imposto é progressivo, de 1% a 7%, e incide sobre o valor de mercado dos bens, não sobre o valor venal do IPTU.

6. Partilha e sentença

Superadas as fases anteriores, o juiz profere a sentença que homologa a partilha. É esse ato que permite a cada herdeiro registrar imóveis em seu nome, transferir veículos e levantar valores, mediante o formal de partilha ou a carta de adjudicação, encerrando o processo. A partir daí, os bens deixam a massa hereditária e ingressam no patrimônio de cada titular indicado na partilha.

Quais documentos são necessários?

A lista de documentos é extensa, e falhas ou incorreções atrasam todo o andamento. Reunir a documentação logo no início é a forma mais segura de evitar ônus e multas. O núcleo costuma incluir:

  • Certidão de óbito, RG e CPF do falecido.
  • Certidões de nascimento, casamento ou divórcio dos herdeiros e cônjuges, com a indicação do regime de bens.
  • Certidão sobre a existência ou inexistência de testamento, obtida junto ao CENSEC.
  • Documentos dos bens: matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, contratos sociais e demonstrativos de quotas.
  • Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.
  • Relação e comprovantes das dívidas e obrigações do falecido.
  • Comprovante de recolhimento do ITCMD, quando já apurado.
  • Procuração aos advogados e comprovantes de endereço.

Inventários que envolvem empresas, participações societárias ou bens no exterior costumam exigir documentação adicional, como acordos de sócios, balanços e escrituras estrangeiras devidamente traduzidas e registradas.


Qual o prazo para abertura do inventário? Há penalidades pelo atraso?

Aqui convém separar dois prazos que costumam ser confundidos. O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses a contar da abertura da sucessão, isto é, do óbito, e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. Esse é o prazo processual, cujo descumprimento, por si, não gera multa automática.

A multa que efetivamente pesa no bolso é tributária e tem origem na legislação estadual do ITCMD, não no CPC. Cada estado fixa o prazo para o requerimento do imposto e a penalidade pelo atraso. Em Santa Catarina, a legislação prevê acréscimo quando o pedido de inventário ultrapassa o prazo legal contado do óbito, além de juros e correção sobre o imposto devido. Por isso, a orientação prática é iniciar o inventário com brevidade, dentro dos primeiros meses, para não converter o luto em custo desnecessário.

As consequências do atraso combinam, então, três efeitos: a multa estadual sobre o ITCMD, os juros de mora sobre o imposto e a impossibilidade de movimentar ou regularizar os bens enquanto o processo não avança. Como os percentuais e prazos variam conforme o estado, convém verificar a legislação da unidade onde tramitará o inventário.

Inventário judicial e extrajudicial: as diferenças na prática

Depois da Resolução 571/2024, a comparação entre as duas vias ficou mais matizada. O que as separa hoje pode ser resumido assim:

  • O extrajudicial exige consenso pleno entre herdeiros capazes e concordes, e agora comporta também casos com incapaz ou testamento, observados os requisitos específicos e a intervenção do Ministério Público e do juízo sucessório.
  • O judicial permanece indispensável diante de litígio, de disposições testamentárias irrevogáveis e de situações que a lei reserva à cognição do juiz.
  • O extrajudicial é, em regra, mais rápido e menos custoso, por concentrar o ato em uma escritura, mas não resolve conflitos.
  • O judicial oferece a estrutura para dirimir divergências, avaliar bens contestados e proteger vulneráveis quando o consenso não é possível.

Ambas as vias pressupõem advogado e o recolhimento do ITCMD; a diferença está na presença ou não do juiz e na existência ou não de conflito. Vale registrar que o extrajudicial é uma faculdade: mesmo preenchidos os requisitos, os herdeiros podem preferir a via judicial por razões estratégicas.

Salão de tribunal de justiça, juiz e herdeiros em sessão de inventário judicial Quem deseja se aprofundar no planejamento da sucessão encontra uma coletânea de conteúdos no acervo sobre planejamento sucessório.


O que faz o inventariante?

O inventariante é a figura central do processo: responde pela administração do espólio, pela representação da herança e pela prestação de contas até o encerramento. O papel pode caber ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, a um dos herdeiros, ao testamenteiro ou a terceiro idôneo, conforme a ordem legal e as circunstâncias do caso.

Entre suas funções estão o levantamento rigoroso do patrimônio, a indicação das dívidas e obrigações, a administração dos bens com transparência, a reunião e apresentação dos documentos e a atuação em todos os atos do processo. Se descumprir seus deveres, sonegar informações, deixar de prestar contas ou retardar injustificadamente o andamento, o inventariante pode ser removido e responsabilizado, na forma dos arts. 622 e 623 do CPC.

Partilha de bens e a questão das dívidas

Uma dúvida frequente entre empresários, profissionais liberais e familiares diz respeito à divisão do patrimônio quando há dívidas do falecido. A regra é clara e protege os herdeiros.

Os bens e as dívidas reúnem-se na massa hereditária, e as obrigações são pagas com as forças da herança antes da partilha. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas nos limites do que recebem, e não com o patrimônio pessoal, conforme o art. 1.792 do Código Civil, salvo situações específicas, como fraude ou sonegação de bens. Herança que não comporta as dívidas não transfere prejuízo ao patrimônio próprio dos sucessores.

A partilha, uma vez quitado o passivo, observa o regime de bens do casamento, respeita a legítima dos herdeiros necessários e cumpre eventuais disposições testamentárias válidas, buscando, sempre que possível, a divisão mais cômoda para evitar condomínios litigiosos. Quem se interessa pela transmissão de imóveis encontra detalhamento em artigo sobre partilha de bens imóveis.

Riscos e prevenção de conflitos familiares

O inventário judicial pode ser fonte de desgaste. Questões práticas, emocionais e financeiras, somadas a etapas mal conduzidas ou documentos ausentes, alimentam litígios que se arrastam por anos. Algumas medidas reduzem esse risco:

  • Organizar a documentação patrimonial ao longo da vida, e não apenas após o falecimento.
  • Deixar expressa, quando possível, a vontade quanto à sucessão, por testamento ou instrumentos equivalentes.
  • Adotar, em vida, medidas como doações planejadas com reserva de usufruto, testamentos e, quando adequado, a constituição de holding familiar, que podem simplificar a transmissão (vale conhecer o conceito de holding familiar).
  • Compreender o regime de bens e seus efeitos sucessórios ainda em vida, porque ele define quem herda e em que proporção.
  • Contar com apoio de profissionais habilitados desde o primeiro momento.

O custo de uma condução inadequada do inventário não se mede apenas em dinheiro: mede-se também na integridade das relações familiares futuras.


Como o planejamento sucessório ajuda

Cada vez mais famílias e empresários se preparam com antecedência para a sucessão, e há boas razões para isso. Planejar em vida, com orientação adequada, é mais eficiente e econômico do que remediar litígios depois de instalado o conflito. Instrumentos como doações com reserva de usufruto, testamentos, pactos antenupciais e holdings não apenas resguardam os bens, mas reduzem incertezas sobre a vontade do titular e impactam favoravelmente custos, tributos e o próprio tempo do inventário.

Esse cálculo ganhou peso adicional com a Lei Complementar 227/2026, que remodelou as normas gerais do ITCMD, adotando a base de cálculo a valor de mercado e a progressividade obrigatória, com tendência de elevação da carga sobre transmissões futuras à medida que os estados adaptarem suas leis. Antecipar decisões sob as regras atuais tornou-se, para muitos patrimônios, uma variável concreta de planejamento, tema tratado no conteúdo sobre prevenção e organização patrimonial.

Por que buscar assessoria jurídica especializada

A maior parte dos problemas em inventários decorre da ausência de assessoria técnica desde o início. O advogado atua tanto na condução do processo quanto na negociação de acordos, prevenindo conflitos e interpretando nuances que passam despercebidas a quem não conhece o rito. Esse acompanhamento evita sanções, multas e bloqueios patrimoniais por descuidos de prazo ou documentação, e é decisivo em inventários que envolvem empresas, imóveis, bens no exterior, ativos digitais e patrimônio de maior complexidade.

A presença de advogado é obrigatória em ambas as vias, judicial e extrajudicial. A diferença de qualidade na condução, porém, se reflete no resultado: na capacidade de evitar bloqueios, recusar propostas desvantajosas e apresentar alternativas de acordo que preservem tanto o patrimônio quanto as relações familiares. É nesse acompanhamento que o Manassés Lopes Advogados atua, em caráter técnico e informativo.

Conclusão

O inventário judicial é um procedimento técnico, com etapas rígidas, prazos a observar e risco de custos elevados, mas pode ser conduzido com mais serenidade quando as partes contam com assessoria qualificada e investiram em planejamento prévio. A Resolução CNJ 571/2024 reduziu as hipóteses de via judicial obrigatória e ampliou o espaço do cartório, o que torna ainda mais importante avaliar, caso a caso, qual caminho é o adequado.

Clarificar objetivos, dialogar com todos os envolvidos e antecipar situações potencialmente conflituosas segue sendo a melhor estratégia. Cada sucessão tem particularidades que escapam à lógica geral apresentada aqui, e a leitura deste texto não substitui a análise individualizada do caso, que continua sendo o ponto de partida de qualquer decisão segura.

Perguntas frequentes sobre inventário judicial

O que é inventário judicial?

É o procedimento em que um juiz supervisiona o levantamento, a avaliação e a partilha dos bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida. Envolve a nomeação do inventariante, as primeiras declarações, a avaliação do espólio, o pagamento do ITCMD e a homologação da partilha por sentença, com a expedição do formal de partilha para transferência dos bens aos herdeiros.

Quando é obrigatório fazer inventário judicial?

Após a Resolução CNJ 571/2024, a via judicial é obrigatória principalmente quando há litígio entre os herdeiros, quando o testamento contém disposição irrevogável ou ainda não foi aberto e autorizado em juízo, ou quando, havendo incapaz, não se cumprem os requisitos do inventário extrajudicial nem há manifestação favorável do Ministério Público. A simples existência de testamento ou de herdeiro menor deixou de impor, por si só, a via judicial.

Qual o prazo para abrir o inventário?

O art. 611 do CPC prevê a instauração em até dois meses do óbito e a conclusão em doze meses, prazos prorrogáveis pelo juiz. A multa relevante, porém, é tributária e decorre da legislação estadual do ITCMD: o atraso no requerimento do imposto gera acréscimo, além de juros e correção. Por isso, recomenda-se iniciar o inventário nos primeiros meses após o falecimento.

Quais documentos são necessários no inventário?

Certidão de óbito, RG e CPF do falecido, certidões dos herdeiros e cônjuges com o regime de bens, certidão do CENSEC sobre testamento, documentos dos bens (matrículas, veículos, extratos, contratos sociais), certidões negativas de débitos, relação de dívidas, comprovante do ITCMD, procurações e comprovantes de endereço. Documentação incompleta atrasa e encarece o processo.

Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido?

Apenas nas forças da herança. As dívidas são pagas com o patrimônio deixado antes da partilha, e os herdeiros não respondem com bens próprios além do que receberam (art. 1.792 do Código Civil), salvo situações específicas, como fraude ou sonegação. Se a herança não comporta as dívidas, o prejuízo não se transfere ao patrimônio pessoal dos sucessores.

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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