Investidor analisando contrato ao lado de médico em recepção de clínica

Quem atua no mercado da saúde certamente já ouviu perguntas como estas: posso abrir uma clínica se não sou médico? Como me tornar sócio de uma clínica médica? É preciso ter CRM para investir ou administrar um negócio de saúde? As dúvidas se multiplicaram nos últimos anos por uma razão simples: o setor privado de saúde cresceu, profissionalizou-se e passou a atrair capital de investidores que nunca pisaram em uma faculdade de Medicina. Redes de clínicas populares, franquias de especialidades, centros de diagnóstico e consultórios compartilhados são hoje negócios estruturados como qualquer outra empresa, com sócios de perfis variados.

A resposta curta é conhecida: sim, quem não é médico pode ser sócio de clínica médica. A resposta útil, porém, exige mais do que isso. Exige entender onde a lei permite, onde os Conselhos de Medicina impõem condições, quais registros são obrigatórios, como se separa a figura do investidor da figura do responsável técnico e quais erros de estruturação costumam custar caro depois. É esse mapa completo que este artigo apresenta, com as normas que efetivamente regem o tema e com as consequências práticas de cada escolha.

O que a legislação brasileira realmente diz sobre sócios de clínica médica

O ponto de partida é constitucional. A livre iniciativa é fundamento da ordem econômica (art. 170 da Constituição) e a assistência à saúde é expressamente aberta à iniciativa privada (art. 199). Nenhuma lei federal exige que o sócio de uma pessoa jurídica prestadora de serviços médicos seja médico. O que a legislação exige é outra coisa: que a atividade médica em si seja exercida exclusivamente por médicos e que a empresa se submeta ao controle do Conselho Regional de Medicina.

Essa arquitetura vem de três normas centrais. A Lei 3.268/1957 organiza os Conselhos de Medicina e reserva o exercício da profissão aos inscritos no CRM. A Lei 6.839/1980 determina que toda empresa cuja atividade básica esteja sujeita a fiscalização profissional seja registrada no conselho competente, com indicação de responsável técnico habilitado. E a Resolução CFM 1.980/2011, atualizada por normas posteriores do próprio Conselho Federal de Medicina sobre inscrição de pessoas jurídicas, disciplina como esse registro ocorre na prática, inclusive para empresas cujo quadro societário contém não médicos.

Há ainda um dado que muitos desconhecem e que reforça a abertura do setor ao capital de fora da Medicina. Desde a Lei 13.097/2015, que alterou o art. 23 da Lei 8.080/1990, é permitida a participação direta e indireta de capital estrangeiro na assistência à saúde no Brasil, o que abriu caminho para a onda de aquisições de hospitais e redes de clínicas por fundos de investimento. Se até o capital estrangeiro pode participar da assistência privada à saúde, com muito mais razão o investidor brasileiro sem diploma de Medicina.

“Só médico pode responder tecnicamente por uma clínica médica, mas o quadro societário admite outros perfis.”

Essa frase resume a lógica do sistema. A lei não protege o mercado dos médicos contra investidores. A lei protege o paciente contra o exercício da Medicina por quem não é médico. São coisas diferentes, e é dessa diferença que nascem todas as regras examinadas a seguir.

Sócio investidor, sócio administrador e responsável técnico: três papéis que não se confundem

O erro mais comum de quem entra no setor é tratar sociedade, administração e responsabilidade técnica como sinônimos. São três posições jurídicas distintas, com regimes distintos de responsabilidade.

O sócio investidor é titular de quotas ou ações. Participa dos lucros, delibera nas matérias societárias, pode aprovar contas e eleger administradores. Não precisa de qualquer habilitação profissional. Sua responsabilidade, em regra, limita-se ao capital investido, ressalvadas as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor).

O sócio administrador, ou o administrador não sócio, gere o negócio: contrata pessoal, negocia com fornecedores e convênios, define preços, cuida do financeiro e do marketing institucional. Também não precisa ser médico. O que ele não pode, em hipótese alguma, é interferir em conduta clínica, protocolo assistencial, prescrição ou diagnóstico. A gestão administra a empresa; não administra a Medicina.

O responsável técnico, chamado de diretor técnico pela Resolução CFM 2.147/2016, é necessariamente médico com inscrição ativa no CRM. É ele quem responde, perante o Conselho, pela assistência prestada, pelas condições técnicas de atendimento, pela supervisão do corpo clínico e pelo cumprimento do Código de Ética Médica dentro do estabelecimento. A mesma resolução limita a atuação do profissional: cada médico pode assumir a direção técnica de, no máximo, duas instituições, ainda que sejam filiais de um mesmo grupo. Quem monta rede de clínicas precisa levar esse teto em conta desde o planejamento, porque cada unidade nova pode exigir um novo diretor técnico.

A separação entre esses papéis deve ser clara no contrato social e na rotina da clínica. É ela que protege o investidor de responder por infração ética e que protege o médico de responder por decisão empresarial que não tomou.

Quais são as exigências legais para constituir ou ingressar em uma clínica

Para operar regularmente, a clínica com sócio não médico precisa atender, no mínimo, ao seguinte conjunto de exigências:

  • Responsável técnico: indicação formal de ao menos um médico com inscrição ativa no CRM como diretor técnico, nos termos da Resolução CFM 2.147/2016. Sem essa indicação, o Conselho não registra a empresa e a clínica não pode funcionar.
  • Registro da pessoa jurídica no CRM: obrigatório para toda empresa cuja atividade básica seja a prestação de serviços médicos, por força da Lei 6.839/1980 e da regulamentação do CFM. O Conselho analisa o contrato social, o objeto social, os códigos de atividade econômica (CNAE) e a nomeação do diretor técnico.
  • Licenciamento sanitário: alvará da vigilância sanitária municipal ou estadual, com observância da RDC 63/2011 da Anvisa, que fixa as boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde, além das resoluções específicas conforme o tipo de procedimento realizado.
  • Alvará de funcionamento e demais licenças: alvará de localização emitido pela prefeitura e, conforme o município e o porte do imóvel, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
  • Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): indispensável para credenciamento junto a planos de saúde e para diversas obrigações regulatórias.
  • Contrato social bem redigido: o documento deve descrever com precisão o objeto social, identificar a participação de cada sócio, indicar quem administra e delimitar expressamente que as atividades privativas de médico serão exercidas apenas por profissionais habilitados.
  • Observância das normas éticas: o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) vincula diretamente os médicos, mas seus limites alcançam a operação da clínica como um todo, em especial nas regras sobre publicidade (hoje regidas pela Resolução CFM 2.336/2023), sobre autonomia profissional e sobre a vedação à mercantilização do ato médico.

A atuação do escritório Manassés Lopes Advogados já demonstrou, em diversos casos, que a maior parte dos litígios societários em clínicas nasce de definições que deixaram de ser feitas na largada: quem manda no quê, quem responde pelo quê e como cada sócio sai da sociedade. Esclarecer esses pontos no início custa uma fração do que custa discuti-los depois em juízo. Para aprofundar, o conteúdo sobre sociedades e conflitos em clínicas médicas publicado neste blog amplia a visão dos aspectos envolvidos.

Passo a passo: as etapas para abrir ou investir em clínica médica

Na prática, a legalização de uma clínica com investidor não médico percorre uma sequência razoavelmente padronizada de etapas. A ordem importa, porque cada registro depende do anterior:

  1. Constituição da sociedade: elaboração e registro do contrato social. Se a sociedade for empresária (o formato mais comum para clínicas com estrutura de negócio), o registro é feito na Junta Comercial; se for sociedade simples, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A escolha tem consequências tributárias relevantes, tratadas adiante.
  2. Obtenção do CNPJ na Receita Federal, com definição dos CNAEs compatíveis com a atividade médica que será efetivamente exercida.
  3. Nomeação do diretor técnico por termo próprio, firmado pelo representante legal da empresa, indicando o médico que assumirá a responsabilidade perante o CRM.
  4. Registro da pessoa jurídica no CRM do estado de atuação, com apresentação do contrato social consolidado, do termo de nomeação da direção técnica e da documentação exigida pelo Conselho. O quadro societário é informado integralmente, incluindo os sócios não médicos.
  5. Alvará sanitário junto à vigilância sanitária municipal ou estadual, precedido, quando for o caso, de aprovação do projeto arquitetônico conforme as normas da Anvisa.
  6. Alvará de funcionamento emitido pela prefeitura do município sede.
  7. Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigida pela legislação estadual ou municipal aplicável ao imóvel.
  8. Regularização dos demais cadastros: inscrição municipal para fins de ISS, CNES, obrigações previdenciárias e trabalhistas, e, se houver atendimento por convênio, o credenciamento junto às operadoras.

Um alerta prático sobre prazos: o registro de pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina não é imediato. Conforme o estado e a complexidade do estabelecimento, a análise pode levar de algumas semanas a alguns meses, e qualquer inconsistência entre o objeto social, os CNAEs e a documentação apresentada devolve o processo à estaca zero. Quem projeta a inauguração da clínica, ou a entrada do investidor em estrutura já existente, deve incluir esse tempo no cronograma e no fluxo de caixa, porque a operação não pode começar antes da regularização.

Durante a redação do contrato social, também é preciso prever situações como limites à atuação de sócios, regras de deliberação e eventuais direitos de retirada. Isso evita mal-entendidos, afinal, conflitos internos que poderiam ter sido resolvidos em uma cláusula acabam custando anos de disputa judicial.

Tipo societário e tributação: a escolha que o investidor não pode delegar ao acaso

Há uma dimensão do tema que os textos superficiais costumam ignorar e que afeta diretamente o retorno do investimento: a entrada de um sócio não médico altera o enquadramento tributário possível da clínica.

Sociedades formadas exclusivamente por médicos, organizadas como sociedade simples uniprofissional e sem caráter empresarial, podem recolher o ISS em valor fixo por profissional, no regime do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, o que costuma representar economia expressiva frente à alíquota sobre o faturamento. A jurisprudência, contudo, é rigorosa: a presença de sócio não médico, de sócio meramente capitalista ou de estrutura tipicamente empresarial descaracteriza a sociedade uniprofissional e afasta o benefício. Quem projeta o negócio com investidor precisa fazer as contas considerando o ISS sobre a receita, e não o ISS fixo.

Em compensação, a estruturação empresarial abre outras portas. Clínicas no Simples Nacional podem, conforme a folha de pagamento, enquadrar-se no Anexo III pela regra do fator R. Clínicas no Lucro Presumido que prestem serviços hospitalares em sentido amplo, com estrutura adequada, podem discutir a chamada equiparação hospitalar, com base de presunção reduzida de IRPJ e CSLL nos termos da Lei 9.249/1995, tema que o Superior Tribunal de Justiça consolidou em julgamento repetitivo (Tema 217). Nenhuma dessas escolhas é automática: todas dependem da atividade real da clínica, da documentação e do desenho societário. O ponto que interessa ao investidor é perceber que o formato jurídico da sociedade não é formalidade cartorial, é variável econômica do negócio.

Por que tantas clínicas admitem sócios não médicos

Os números do setor ajudam a entender o movimento. A Demografia Médica 2025, estudo coordenado pela Faculdade de Medicina da USP em parceria com a Associação Médica Brasileira e o Ministério da Saúde, projetou que o Brasil encerraria 2025 com mais de 650 mil médicos em atividade, densidade de 2,98 profissionais por mil habitantes e forte concentração da força de trabalho no setor privado e nos grandes centros urbanos. O mesmo levantamento apontou que usuários de planos de saúde têm acesso significativamente maior a cirurgias comuns do que pacientes exclusivos do SUS, o que evidencia a dimensão econômica da assistência privada.

Mais médicos no mercado significa mais consultórios, mais concorrência e mais necessidade de gestão profissional. É nesse cenário que o ingresso de investidores e gestores não médicos se tornou frequente, movido por benefícios concretos:

  • Maior capacidade de investimento em tecnologia, equipamentos, infraestrutura física e marketing, itens que o médico em início de carreira raramente consegue financiar sozinho;
  • Profissionalização da gestão administrativa e financeira, com controle de custos, precificação técnica e planejamento de expansão;
  • Facilidade para crescer em rede, replicando o modelo de negócio em novas unidades e novas praças;
  • Possibilidade de atrair médicos de diferentes especialidades para um mesmo estabelecimento, o que, segundo a Demografia Médica no Brasil 2025, acompanha a tendência de crescimento e diversificação das especialidades médicas no país;
  • Divisão clara de funções: o médico cuida do paciente, o gestor cuida da empresa, e cada um responde pelo que domina.

O outro lado da moeda também precisa ser dito. A entrada de capital não médico na saúde reacendeu, nos Conselhos de Medicina e na própria categoria, o debate sobre a chamada financeirização da assistência: o risco de que metas comerciais pressionem condutas clínicas. É exatamente por isso que a autonomia técnica do médico é inegociável e que os contratos precisam blindá-la de forma expressa. Sociedade entre médico e investidor funciona quando o capital respeita a clínica, e não quando tenta dirigi-la.

Os limites éticos que o investidor precisa conhecer antes de assinar

Embora o Código de Ética Médica vincule formalmente os médicos, o investidor que ignora seu conteúdo cria risco para a própria empresa, porque as infrações cometidas na operação recaem sobre o diretor técnico e podem inviabilizar o registro da clínica. Três pontos merecem atenção especial.

Primeiro, a autonomia profissional. Nenhuma diretriz administrativa pode obrigar o médico a adotar conduta contrária ao seu julgamento clínico, restringir tempo de consulta a ponto de comprometer a assistência ou condicionar prescrição a interesses comerciais da clínica. Cláusulas ou metas com esse conteúdo, além de eticamente inválidas, geram responsabilidade civil.

Segundo, a publicidade. A divulgação de serviços médicos é regulada pela Resolução CFM 2.336/2023, que flexibilizou pontos importantes (como a divulgação de equipamentos e a presença em redes sociais), mas manteve vedações relevantes, entre elas a promessa de resultado e a publicidade enganosa ou sensacionalista. O marketing da clínica, ainda que conduzido pelo sócio gestor, precisa passar por esse filtro.

Terceiro, a vedação à mercantilização do ato médico. O Conselho admite a empresa médica lucrativa; o que ele veda é a transformação da conduta clínica em instrumento de venda, como comissionamento de médicos por exames solicitados ou captação de pacientes mediante promessas indevidas. A linha divisória é clara na norma e costuma ser rigorosamente fiscalizada.

Como evitar conflitos entre médicos e investidores

Para prevenir problemas, a melhor prática é formalizar contratos, prever direitos e obrigações em acordo de sócios e garantir, por escrito, a autonomia técnica do médico responsável. No escritório Manassés Lopes Advogados, já se observou que a falta de alinhamento de expectativas na origem da sociedade é a causa mais frequente de litígios societários no setor de saúde. Algumas providências reduzem drasticamente esse risco:

  • Os papéis de cada sócio devem estar definidos no contrato social e detalhados no acordo de sócios, incluindo pró-labore, distribuição de lucros e regime de dedicação de cada um;
  • O investidor não interfere em consultas, diagnósticos, prescrições ou protocolos assistenciais, e essa vedação deve constar expressamente dos documentos societários;
  • O médico responsável técnico tem a palavra final em toda questão clínica ou ética, e o acordo de sócios pode atribuir a ele poder de veto nessas matérias;
  • Regras de saída, avaliação e venda de quotas, direito de preferência, tag along e substituição de sócios precisam de previsão contratual, e o artigo sobre doação de cotas detalha exemplos de como a movimentação de participações societárias deve ser planejada;
  • Se houver descumprimento grave de deveres societários ou éticos, a exclusão de sócio é juridicamente possível, pela via judicial (art. 1.030 do Código Civil) ou, quando prevista no contrato, pela via extrajudicial por justa causa (art. 1.085), como explica o conteúdo sobre exclusão de sócios prejudiciais.

Empresas sérias mantêm governança ativa, registram deliberações em ata e revisam seus contratos periodicamente, antes que o problema apareça.

Quais são os riscos de não seguir as regras

Os riscos da informalidade no setor de saúde são maiores do que em quase qualquer outro segmento, porque se somam sanções administrativas, cíveis e criminais.

No plano administrativo, a clínica que funciona sem registro no CRM ou sem responsável técnico está sujeita a autuação pelo Conselho, multas, impossibilidade de credenciamento junto a planos de saúde e interdição pela vigilância sanitária. O diretor técnico responde a processo ético-profissional pelas irregularidades da operação, o que costuma afastar bons médicos de estruturas mal organizadas.

No plano civil, a clínica responde objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados aos pacientes (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o médico responde mediante apuração de culpa (art. 14, § 4º). O investidor que se imiscui na atividade assistencial, pressionando condutas ou reduzindo custos em prejuízo da segurança do paciente, amplia a exposição da empresa e pode, em situações de abuso, ver atingido o próprio patrimônio pela desconsideração da personalidade jurídica.

No plano criminal, quem pratica ato privativo de médico sem habilitação comete exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal), e a estrutura empresarial não protege quem organiza ou se beneficia conscientemente dessa prática.

Por isso, é altamente aconselhável estruturar a operação com orientação técnica desde o início, alinhando expectativas, revisando contratos e garantindo todos os registros necessários. Conhecer boas práticas sobre negociação de contratos de fornecedores é outro ponto relevante ao tratar da eficiência e do risco operacional da clínica.

A parceria entre gestor e médico na prática: como ela funciona no dia a dia

O sucesso da sociedade entre médico e investidor depende de boa comunicação, sinergia na tomada de decisões e respeito às peculiaridades do ambiente assistencial. O investidor traz visão empresarial, capital e método de gestão; o médico defende o padrão de qualidade assistencial, a segurança do paciente e o cumprimento do Código de Ética Médica. Quando essa divisão é respeitada, cada decisão encontra seu fórum próprio: preço, expansão e marketing na mesa da administração; conduta, protocolo e corpo clínico na mesa da direção técnica.

Na experiência do escritório Manassés Lopes Advogados, os arranjos que funcionam têm três características em comum. Reuniões periódicas de sócios com pauta e ata, para que decisão relevante não fique dependente de conversa de corredor. Orçamento anual aprovado em conjunto, para que o investidor tenha previsibilidade e o médico tenha os recursos assistenciais garantidos. E um acordo de sócios que já responde, por escrito, às perguntas difíceis: o que acontece se um sócio quiser sair, se falecer, se ficar incapacitado, se descumprir seus deveres ou se surgir proposta de compra da clínica.

Vale registrar também a perspectiva inversa, a do médico que recebe a proposta de um investidor. Antes de aceitar capital, o profissional deve avaliar se o novo sócio compreende os limites regulatórios do setor, se aceita formalizar a autonomia técnica em contrato e se o plano de negócios projetado é compatível com a Medicina que ele pretende praticar. Sociedade desfeita no primeiro ano por incompatibilidade de visão custa, para o médico, mais do que dinheiro: custa reputação junto a pacientes e colegas.

Quando gestor e médico atuam em sintonia, a clínica cresce de modo saudável e seguro.

O que verificar antes de assinar: um roteiro mínimo para o investidor

A análise apresentada ao longo do texto pode ser condensada em um roteiro de verificação prévia. Antes de ingressar em uma clínica, o investidor não médico deve examinar, no mínimo, cinco pontos.

Primeiro, a regularidade registral: registro da pessoa jurídica no CRM, diretor técnico formalmente nomeado e dentro do limite de duas instituições, alvarás sanitário e de funcionamento vigentes e CNES atualizado. Segundo, o contrato social e o acordo de sócios: delimitação de funções, proteção da autonomia técnica, regras de entrada e saída, solução de impasses. Terceiro, o enquadramento tributário: verificar se a estrutura projetada é compatível com o regime pretendido e se a entrada do investidor altera a carga fiscal, em especial quanto ao ISS. Quarto, o passivo oculto: contingências trabalhistas, processos de responsabilidade civil, pendências com convênios e dívidas tributárias, mediante due diligence proporcional ao valor do investimento. Quinto, a conformidade ética da operação, sobretudo em publicidade e em política de remuneração do corpo clínico.

Cada operação tem particularidades que escapam à lógica geral apresentada aqui. A leitura do texto não substitui análise individualizada, mas oferece os critérios mínimos com os quais essa análise precisa começar.

Conclusão

O investidor sem formação médica pode sim ser sócio de clínica médica, desde que respeite os limites legais, assegure a nomeação de médico responsável técnico, promova todos os registros obrigatórios e mantenha a operação dentro das normas éticas e sanitárias do setor.

A legislação brasileira permite essa união e o mercado a incentiva, porque ela combina capital e gestão com qualidade assistencial. O que a lei não tolera é a confusão de papéis: gestão é do sócio, Medicina é do médico. Quem estrutura a sociedade com essa clareza, em contratos bem redigidos e com governança ativa, transforma uma fonte potencial de litígio em vantagem competitiva.

Para avaliações detalhadas ou elaboração de contratos adequados ao perfil de cada sociedade, o escritório Manassés Lopes Advogados está preparado para orientar a estruturação de formatos societários seguros, protegendo médicos, investidores e, em última análise, os pacientes atendidos pela clínica.

Perguntas frequentes

O que é um investidor não médico?

Investidor não médico é a pessoa física ou jurídica que participa do capital social de uma clínica médica sem possuir diploma de Medicina nem registro no Conselho Regional de Medicina. Seu papel é contribuir com recursos financeiros, experiência de gestão ou visão de negócios, sem praticar qualquer ato privativo de médico, como consulta, diagnóstico ou prescrição.

Quais são as regras para investir em clínicas?

O sócio não médico deve garantir que a clínica tenha um médico com CRM ativo nomeado como diretor técnico, que a pessoa jurídica esteja registrada no Conselho Regional de Medicina (Lei 6.839/1980 e regulamentação do CFM) e que os alvarás sanitário e de funcionamento estejam vigentes. Ele não pode interferir em decisões clínicas nem assumir responsabilidades técnicas, e a publicidade da clínica deve observar a Resolução CFM 2.336/2023.

Como um não médico pode ser sócio de clínica?

O ingresso ocorre pela formalização no contrato social da empresa, com descrição clara do papel e das limitações de atuação do sócio. É essencial nomear um médico responsável técnico, registrar a pessoa jurídica no CRM e obter as licenças municipais e sanitárias, mantendo sempre a distinção entre a gestão empresarial e a execução dos serviços assistenciais. Um acordo de sócios bem redigido completa a estrutura e previne conflitos futuros.

Vale a pena investir em clínicas médicas?

O setor oferece oportunidades consistentes: a Demografia Médica 2025 mostra crescimento acelerado do número de médicos e forte demanda pela assistência privada. Sócios não médicos agregam capital e gestão profissional, mas precisam respeitar a regulação do setor e considerar os reflexos tributários da estrutura escolhida. Uma análise prévia cuidadosa, com due diligence e apoio jurídico, reduz riscos e amplia as vantagens no médio e longo prazo.

Existe limite de participação para investidores não médicos?

Não existe limite legal fixo para a participação societária de não médicos, e o sócio investidor pode inclusive ser majoritário, desde que a responsabilidade técnica permaneça com médico habilitado. O contrato social pode prever regras específicas para direitos de voto, divisão de lucros e venda de quotas. Vale lembrar que a presença de sócio não médico descaracteriza a sociedade uniprofissional para fins de ISS fixo, o que deve entrar no planejamento tributário.

O investidor responde por erro médico ocorrido na clínica?

Diretamente, não: a responsabilidade pelo ato médico é do profissional que o praticou, apurada mediante culpa, e a clínica, como pessoa jurídica, responde objetivamente perante o paciente nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O patrimônio pessoal do investidor só é alcançado em hipóteses excepcionais, como abuso da personalidade jurídica ou interferência indevida na atividade assistencial, o que reforça a importância de manter os papéis societários bem separados.

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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