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ITBI na integralização de imóvel em holding: imunidade, limites e o Tema 1.348 do STF

A cena se repete em prefeituras de todo o país. Uma família constitui a holding patrimonial, transfere os imóveis para o capital social da empresa e, ao apresentar os atos ao cartório de registro, recebe da prefeitura uma guia de ITBI, às vezes sobre o valor integral dos bens. O contribuinte invoca a imunidade constitucional; o município responde com a atividade da empresa ou com a diferença entre o valor de mercado e o capital declarado. O impasse virou um dos contenciosos tributários mais volumosos do país e está, neste momento, com julgamento pendente no Supremo Tribunal Federal.

Entender onde a imunidade começa, onde ela termina segundo cada corrente e o que está em disputa no Tema 1.348 é o que separa uma estruturação segura de uma autuação anunciada.

O que é ITBI e por que ele aparece ao transferir imóveis para a holding?

O ITBI, imposto municipal sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, incide tipicamente na compra e venda. Ele reaparece, porém, quando o sócio integraliza o capital social de uma empresa com imóveis, ou seja, entrega propriedades para que passem a compor o patrimônio da sociedade, recebendo quotas em troca. Como há transferência de titularidade com contrapartida, a operação entra, em tese, no campo de incidência do imposto.

É exatamente para esse tipo de operação que a Constituição criou uma proteção específica. A questão prática é que essa proteção tem limites definidos pelo Supremo, tem uma zona de disputa ainda aberta e é aplicada de forma desigual pelos municípios.

O que diz a imunidade constitucional do art. 156, § 2º, I?

O dispositivo estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

A leitura atenta revela uma estrutura em duas partes. A primeira protege a integralização de capital. A segunda protege as reorganizações societárias. A ressalva da atividade preponderante vem ao final, e a pergunta que divide tribunais há décadas é se ela condiciona as duas hipóteses ou apenas a segunda. Essa pergunta, como se verá, é o coração do Tema 1.348 do STF. Antes dela, porém, há um limite que já está definido.

Tema 796 do STF: a imunidade vai até o valor do capital integralizado

No RE 796.376, julgado sob repercussão geral, o Supremo fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O caso concreto envolvia imóveis transferidos à empresa por valor superior ao capital subscrito, com o excedente destinado a reserva de capital. Sobre essa parcela excedente, decidiu o STF, o imposto pode incidir.

O exemplo típico: os sócios transferem imóveis avaliados em R$ 1 milhão, mas destinam R$ 500 mil ao capital social e R$ 500 mil à reserva de capital. A imunidade cobre os R$ 500 mil integralizados; sobre a reserva, a prefeitura pode exigir ITBI.

Aqui mora uma distorção frequente na prática municipal, que merece atenção. Muitas prefeituras passaram a invocar o Tema 796 para cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor venal ou de mercado do imóvel e o valor pelo qual ele foi integralizado, mesmo quando todo o bem foi destinado ao capital social, sem qualquer reserva. Essa leitura é contestável. A legislação federal do imposto de renda (artigo 23 da Lei 9.532/1997) autoriza expressamente a pessoa física a integralizar bens pelo valor constante da sua declaração, e não pelo valor de mercado, opção que evita a antecipação do ganho de capital. Quando o contribuinte usa essa faculdade e destina o imóvel inteiro ao capital, não há excedente na acepção do Tema 796, que tratou de valores conscientemente alocados fora do capital. A jurisprudência sobre o ponto ainda oscila, e é nessa fresta que nascem boa parte das autuações.

Atividade preponderante: o que é e como se apura pelo CTN

A ressalva constitucional é regulamentada pelos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. Considera-se preponderante a atividade imobiliária quando mais de 50% da receita operacional da adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois posteriores à aquisição, decorrer de compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. Para empresas recém-constituídas, sem histórico, a apuração considera os três anos seguintes à operação.

Duas consequências práticas decorrem desse desenho. A primeira é temporal: a imunidade reconhecida na entrada pode ser revista depois, se a receita da empresa nos anos seguintes revelar preponderância imobiliária, com lançamento retroativo do imposto. A segunda é probatória: a composição da receita precisa ser documentada desde o primeiro exercício, porque é ela, e não o objeto social escrito no contrato, que define o enquadramento.

Tema 1.348: o julgamento que pode redefinir a imunidade das holdings imobiliárias

A visão tradicional, aplicada pela maioria dos municípios, nega a imunidade na integralização quando a empresa tem atividade imobiliária preponderante, com apoio no art. 37 do CTN. Ocorre que o próprio STF, no julgamento do Tema 796, registrou em fundamentação a leitura bipartida do dispositivo: a ressalva da atividade preponderante alcançaria apenas as operações de fusão, incorporação, cisão e extinção, e não a integralização de capital, que seria imune de forma incondicionada.

Essa tensão chegou ao Plenário. No RE 1.495.108, afetado como Tema 1.348 da repercussão geral, o Supremo discute exatamente se a imunidade da integralização vale também para empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis. O julgamento virtual começou em outubro de 2025 com voto do relator, ministro Edson Fachin, pela imunidade incondicionada na realização de capital, indiferente à atividade da empresa, ressalvada a repressão a fraudes e simulações no caso concreto. O relator foi acompanhado por outros ministros, formando placar favorável ao contribuinte, até que um pedido de destaque deslocou o caso para o plenário físico, zerando o placar. Até a publicação deste texto, o julgamento aguarda reinício, e a questão permanece em aberto.

As implicações são grandes nos dois sentidos. Se prevalecer o voto do relator, holdings e empresas do setor imobiliário poderão integralizar imóveis sem ITBI, e cobranças passadas se tornam discutíveis, observado o prazo de repetição do indébito. Se prevalecer a divergência, consolida-se a leitura restritiva que os municípios praticam. Quem estrutura operação relevante neste intervalo deve decidir com os dois cenários na mesa, e quem já foi autuado com fundamento na atividade preponderante tem, hoje, um argumento de peso e um precedente em formação a acompanhar.

Qual o procedimento correto para transferência e registro?

Para que a imunidade seja reconhecida sem atrito, a execução importa tanto quanto a tese. As etapas centrais:

  1. Elaboração do contrato social ou da alteração contratual: descrever individualmente os imóveis integralizados, com matrícula, valor atribuído e correspondência exata com o capital subscrito. Cláusulas genéricas alimentam questionamentos.
  2. Definição consciente do valor de integralização: a escolha entre o valor da declaração de imposto de renda e o valor de mercado (artigo 23 da Lei 9.532/1997) tem efeitos opostos no IR e no ITBI, e deve resultar de cálculo, não de hábito.
  3. Registro na Junta Comercial: protocolar a constituição ou a alteração do capital social com a documentação completa.
  4. Requerimento de reconhecimento da imunidade: a maioria dos municípios exige pedido formal, instruído com os atos societários, a declaração de atividade e, quando solicitado, demonstrativos de receita. Obter a manifestação administrativa antes do registro imobiliário evita a exigência da guia no cartório.
  5. Registro no cartório de imóveis: apresentação dos atos societários e da certidão ou declaração municipal de imunidade, ou da guia correspondente à parcela eventualmente tributável.

Quando essas etapas são observadas e documentadas, o contribuinte constrói a prova de que a operação é, efetivamente, realização de capital, o que faz diferença tanto na via administrativa quanto na judicial. Interessados em compreender o contexto mais amplo dessas operações podem acessar o conteúdo especializado sobre direito imobiliário empresarial.

Documento de registro de imóvel sendo carimbado em mesa de escritório

Como os municípios têm tratado a imunidade na prática?

A norma é nacional, mas a aplicação é municipal, e a variação é grande. Três comportamentos se repetem:

  • Municípios que exigem ITBI sobre toda a operação sempre que identificam atividade imobiliária no objeto social, sem apurar a preponderância real da receita na forma do art. 37 do CTN.
  • Municípios que cobram o imposto sobre a diferença entre o valor venal de referência e o valor integralizado, ampliando o alcance do Tema 796 para hipóteses que ele não tratou.
  • Municípios que reconhecem a imunidade mediante requerimento formal e análise documental, por vezes com condição resolutiva vinculada à apuração da receita nos exercícios seguintes.

O contribuinte que conhece o comportamento da prefeitura competente antes de estruturar a operação negocia em posição melhor: pode antecipar o requerimento, preparar a prova da receita e, se necessário, judicializar antes do registro, evitando que o imposto contestado trave a transferência.

Funcionário público analisando documentos de transmissão imobiliária em prefeitura

Exemplos práticos: quando incide e quando não incide o ITBI

As situações concretas ajudam a enxergar onde estão os limites, e onde está a zona ainda disputada.

  • Imunidade integral: uma família transfere quatro imóveis, avaliados em R$ 2 milhões pelo valor das declarações de IR, para integralizar capital social de R$ 2 milhões em holding que administra apenas os próprios bens. Valor dos bens e capital coincidem, não há reserva de capital e não há atividade imobiliária preponderante. A operação se enquadra na imunidade.
  • Imunidade parcial: os sócios transferem imóveis por R$ 3 milhões, destinando R$ 1,5 milhão ao capital social e R$ 1,5 milhão à reserva de capital. Pelo Tema 796, a imunidade cobre o valor integralizado; sobre a parcela destinada à reserva, o ITBI pode ser exigido.
  • Zona de disputa, tipo 1: o sócio integraliza pelo valor histórico da declaração (R$ 800 mil) imóvel cujo valor venal de referência é R$ 1,4 milhão, destinando tudo ao capital. Parte dos municípios cobra ITBI sobre a diferença; a leitura mais consistente do Tema 796 afasta a cobrança, porque não há excedente alocado fora do capital. O ponto segue controvertido nos tribunais.
  • Zona de disputa, tipo 2: sócios integralizam imóveis em empresa cuja receita é preponderantemente de locação e revenda. Pela prática municipal e pelo art. 37 do CTN, não há imunidade. Pelo voto do relator no Tema 1.348, ainda pendente, haveria imunidade incondicionada. A operação realizada agora deve ser precificada considerando os dois desfechos possíveis.

Detalhes complementares sobre a estruturação estão no guia prático para proteger e gerir bens em holding.

Planejamento sucessório: a transferência para holding sempre faz sentido?

A holding patrimonial é instrumento consolidado para organizar a sucessão e o controle de propriedades. Quando bem estruturada, entrega redução de custo e de tempo no inventário, regras claras de administração e usufruto definidas em vida, gestão profissionalizada dos ativos e separação entre patrimônio pessoal e empresarial.

A decisão, porém, não se resume ao ITBI. O custo completo da estrutura envolve o ITCMD na doação das quotas aos herdeiros, cuja base de cálculo foi endurecida pela Lei Complementar 227/2026, que passou a exigir avaliação pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado acrescido do fundo de comércio, os emolumentos de registro, a carga tributária corrente da pessoa jurídica comparada à da pessoa física e os reflexos de imposto de renda na integralização. A conta que justificava a holding apenas pela economia de entrada mudou, e a estrutura passou a se sustentar, principalmente, pela governança e pela prevenção de conflitos.

Material aprofundado está na categoria de conteúdos sobre planejamento sucessório e na análise sobre doação em vida, herança, ITCMD e impactos tributários.

Família em uma mesa analisando papéis sobre patrimônio

ITBI x ITCMD: quais são os riscos e cuidados em operações de holding?

ITBI e ITCMD convivem nas estruturas de holding e não se confundem: o primeiro incide sobre transmissões onerosas e é municipal; o segundo alcança doações e heranças e é estadual. A integralização atrai a discussão de ITBI; a posterior doação das quotas aos herdeiros, com ou sem reserva de usufruto, atrai o ITCMD. Os riscos típicos do planejamento malfeito:

  • Tributação em cascata nas duas pontas, quando o desenho da operação ignora a ordem e a forma dos atos.
  • Requalificação de negócios: transmissão declarada como onerosa entre pessoas vinculadas, sem prova da capacidade financeira do adquirente, pode ser presumida como doação sob as normas gerais da LC 227/2026, com cobrança do ITCMD e penalidades.
  • Multas e juros por recolhimento a menor identificado em fiscalização posterior, especialmente na apuração retroativa da atividade preponderante.
  • Litígios longos por divergência de interpretação entre contribuinte e município, hoje agravados pela pendência do Tema 1.348.

O reconhecimento dos benefícios depende da finalidade real da operação e do correto enquadramento da empresa, o que recomenda análise prévia. Escritórios com atuação na área, como o Manassés Lopes Advogados, orientam empresários e famílias exatamente nesse momento de definição, avaliando se e como transferir imóveis para a holding com segurança jurídica e eficiência tributária.

Conclusão: como decidir com um julgamento em aberto?

O estado atual do tema pode ser resumido em três camadas. A primeira é pacífica: a imunidade cobre a integralização até o limite do capital social, e o excedente destinado a reserva de capital é tributável, nos termos do Tema 796. A segunda é controvertida na prática: a cobrança sobre a mera diferença entre valor de mercado e valor integralizado, quando todo o bem vai ao capital, extrapola o precedente e comporta defesa. A terceira está no Supremo: a exigência de atividade não imobiliária para a imunidade da integralização é o objeto do Tema 1.348, com julgamento suspenso e placar anterior favorável ao contribuinte.

Para quem estrutura holding agora, isso se traduz em quatro cuidados: definir com precisão o valor e a destinação integral dos bens ao capital; escolher conscientemente entre valor histórico e valor de mercado, medindo IR e ITBI em conjunto; documentar a composição da receita da empresa desde o início, por causa da apuração do art. 37 do CTN; e formalizar o requerimento de imunidade antes do registro imobiliário. Quem já pagou ITBI em integralização nos últimos cinco anos, sobretudo com fundamento na atividade preponderante ou na diferença de avaliação, tem cenário favorável para reavaliar a cobrança.

Cada operação tem particularidades que escapam à lógica geral apresentada aqui, e a leitura deste texto não substitui a análise individualizada, mas oferece os critérios com que essa análise deve começar.

Perguntas frequentes sobre ITBI na integralização de imóvel em holding

O que é ITBI na integralização de imóvel?

É o imposto municipal potencialmente incidente quando um imóvel passa da pessoa física para a pessoa jurídica ao ser usado na formação do capital social de empresa, como uma holding. A Constituição prevê imunidade para essa operação (art. 156, § 2º, I), com limites definidos pelo STF no Tema 796 e uma controvérsia pendente de julgamento no Tema 1.348.

Quando é obrigatório pagar ITBI ao integralizar imóvel em holding?

Pela jurisprudência consolidada, o ITBI incide sobre a parcela do valor dos bens que exceder o capital social integralizado, como a destinada a reserva de capital. Na prática municipal, também se exige o imposto quando a empresa tem atividade imobiliária preponderante (art. 37 do CTN), critério que está em revisão no STF, no Tema 1.348, com voto do relator pela imunidade incondicionada na integralização.

Como calcular o ITBI na integralização de bens em holding?

O ponto de partida é comparar o valor atribuído aos imóveis com o capital social efetivamente integralizado: sobre eventual excedente alocado fora do capital, aplica-se a alíquota municipal. A cobrança sobre a simples diferença entre o valor de mercado e o valor histórico da declaração de IR, quando todo o bem foi destinado ao capital (art. 23 da Lei 9.532/1997), é controvertida e comporta contestação. A alíquota e o procedimento variam conforme o município.

Empresa com atividade imobiliária tem direito à imunidade?

Hoje, a maioria dos municípios e parte dos tribunais negam a imunidade na integralização quando a receita da empresa é preponderantemente de compra, venda ou locação de imóveis. O STF, porém, julga no Tema 1.348 (RE 1.495.108) se essa ressalva alcança a integralização de capital ou apenas as reorganizações societárias. O julgamento foi suspenso por pedido de destaque e será reiniciado no plenário físico, de modo que a questão permanece em aberto e as operações devem ser planejadas considerando os dois cenários.

Quais imóveis ficam livres de ITBI na holding?

Estão abrangidos pela imunidade constitucional os imóveis destinados à integralização do capital social, até o limite do valor do capital subscrito. Em holdings patrimoniais de gestão dos próprios bens, sem preponderância de receita imobiliária apurada na forma do CTN, o reconhecimento tende a ser mais tranquilo; nas demais hipóteses, o resultado depende do desfecho do Tema 1.348 e da prova produzida no caso concreto.

Vale a pena transferir imóvel para holding para economizar ITBI?

A economia de ITBI não deve ser o único motivo da estrutura. A decisão precisa somar o ITCMD na futura doação das quotas, agravado pela base de cálculo da LC 227/2026, os reflexos de imposto de renda na integralização, os custos de registro e a carga corrente da pessoa jurídica, contra os ganhos de governança, prevenção de conflitos e eficiência sucessória. Com um julgamento estrutural pendente no STF, a avaliação jurídica prévia e a documentação rigorosa deixaram de ser recomendação e viraram condição de segurança da operação.

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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