O debate sobre heranças, doações e planejamento sucessório sempre desemboca em uma pergunta prática: quanto o Estado leva. No Paraná, a resposta depende do ITCMD, o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. E depende, hoje, de um dado que circula errado em boa parte do conteúdo disponível na internet: apesar do anúncio feito em 2024, o Paraná não adotou alíquotas progressivas. A alíquota segue fixa em 4%, e a mudança que a reforma tributária tornou obrigatória ainda depende de lei estadual.
Este artigo explica o quadro efetivamente vigente no Paraná, o que a Lei 22.262/2024 alterou e o que deixou de alterar, quais isenções continuam valendo, o que a Lei Complementar 227/2026 impôs aos estados e o que isso significa, em termos concretos, para quem planeja sucessão neste momento.
O que é o ITCMD e sobre o que ele incide
O ITCMD é o imposto de competência estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição, incidente sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, seja por morte, seja por doação em vida. No Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei 18.573/2015, regulamentada pela Resolução SEFA 1.527/2015, que sofreu ajustes procedimentais pela Resolução SEFA 946/2025.
O imposto alcança imóveis urbanos e rurais, veículos, saldos bancários e aplicações financeiras, quotas de sociedades e demais direitos patrimoniais. Contribuinte é, em regra, quem recebe: o herdeiro ou legatário na sucessão, o donatário na doação. A Lei Complementar 227/2026 passou a disciplinar de forma nacional os contribuintes e responsáveis, além de listar operações que se equiparam a doação para fins de incidência, entre elas o excesso de meação ou de quinhão atribuído em partilha sem contrapartida, hipótese relevante em divórcios e dissoluções de união estável com patrimônio desigual.
O que não é alcançado pelo imposto
Nem toda transferência gratuita gera imposto. Há um ponto que se tornou decisivo no planejamento sucessório: em dezembro de 2024, ao julgar o RE 1.363.013, leading case do Tema 1.214 de repercussão geral, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal fixou que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a planos VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular. O fundamento é a natureza contratual, e não sucessória, dessa transferência. A Lei Complementar 227/2026 consolidou o entendimento, e a Receita Estadual do Paraná já se manifestou sobre o tema em resposta a consulta formulada por beneficiárias de plano VGBL, em 2025.
A consequência prática é relevante: valores em VGBL e PGBL não passam pelo inventário nem sofrem ITCMD, o que os torna instrumento de liquidez imediata para a família, útil inclusive para custear as despesas do próprio inventário. Isso não os transforma, contudo, em veículo de blindagem irrestrita, e a decisão do Supremo ressalvou expressamente a possibilidade de a administração tributária combater o uso abusivo dessas estruturas.
Alíquota do ITCMD no Paraná: o que está efetivamente em vigor
A alíquota do ITCMD no Paraná é de 4%, uniforme, aplicável tanto à transmissão causa mortis quanto à doação, conforme a Lei 18.573/2015. Não há, hoje, faixas progressivas no Estado.
A confusão que circula em muitos conteúdos tem origem identificável. Em dezembro de 2024, o Governo do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 730/2024, que previa a substituição da alíquota fixa por faixas progressivas de 2% a 8%, calculadas em UPF/PR, além de novas isenções, entre elas a de valores até 500 UPF/PR, algo em torno de R$ 70 mil à época. O anúncio oficial destacava que a incidência seria menor em 97% dos casos, e é ao material de divulgação desse projeto que remetem, ainda hoje, os textos que anunciam a progressividade como se fosse regra vigente.
Ocorre que a progressividade foi retirada do texto. Diante de manifestações contrárias de entidades setoriais, a Assembleia apresentou subemenda substitutiva que suprimiu as faixas de 2% a 8% e manteve a alíquota única de 4%. O projeto assim modificado foi sancionado e publicado em dezembro de 2024 como Lei 22.262/2024, com produção de efeitos, quanto ao ITCMD, a partir de 1º de maio de 2025, ressalvada a regra sobre bens no exterior.
O que a Lei 22.262/2024 efetivamente mudou
A lei não foi inócua. Três alterações merecem registro. A primeira é a ampliação das hipóteses de incidência para alcançar bens e direitos situados no exterior, adequando a legislação paranaense à Emenda Constitucional 132/2023: incide o imposto quando o doador ou o falecido tiver domicílio no Paraná e, em determinadas hipóteses, quando o donatário, herdeiro ou legatário for aqui domiciliado. A segunda é a supressão, na versão final, das novas isenções de até 500 UPF/PR que o projeto original previa para heranças, excessos de quinhão e doações de bens móveis. A terceira é a eliminação de multa e juros de mora quando o vencimento do imposto ocorrer enquanto a autoridade administrativa ainda analisa a declaração de ITCMD, correção procedimental que evita punir o contribuinte pela demora do fisco.
Base de cálculo: o ponto que a reforma tributária mudou de verdade
A base de cálculo é o valor atribuído ao bem ou direito transmitido, sobre o qual se aplica a alíquota. Se o imóvel é avaliado em R$ 500 mil e a alíquota é de 4%, o imposto é de R$ 20 mil. A aritmética é simples; a definição do valor é que costuma ser disputada.
E é justamente aqui que a Lei Complementar 227/2026 produziu o impacto mais imediato, porque normas gerais de base de cálculo não dependem de nova lei estadual para orientar a interpretação. A lei complementar estabeleceu que a base de cálculo corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido. Para quotas e ações não negociadas em bolsa, determinou que o valor seja apurado por metodologia tecnicamente idônea e corresponda, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. Para papéis negociados em mercado ativo, a referência é a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação.
Para famílias empresárias e titulares de holdings patrimoniais, essa é a mudança de maior alcance. A prática de avaliar quotas pelo valor contábil histórico, muito comum e frequentemente vantajosa, perde sustentação. Imóveis registrados na holding por valor de aquisição antigo e negócios lucrativos com patrimônio líquido modesto passam a ser mensurados por parâmetro consideravelmente mais alto.
Doações sucessivas: o fim do fracionamento livre
Outra novidade da Lei Complementar 227/2026 atinge diretamente a estratégia mais difundida de planejamento: fracionar doações ao longo dos anos para permanecer dentro de faixas menores. A lei autoriza que os estados consolidem as doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário dentro de período a ser definido na legislação estadual, recalculando o imposto sobre o valor acumulado e deduzindo o que já foi recolhido.
Enquanto o Paraná não editar a lei que define esse período e as faixas progressivas, a regra não produz efeito arrecadatório no Estado. Mas quem está estruturando doações plurianuais precisa considerar o cenário: a consolidação futura pode alcançar transmissões feitas dentro da janela que a lei estadual vier a estabelecer.
Isenções do ITCMD no Paraná: quais continuam valendo
As isenções vigentes constam do artigo 11 da Lei 18.573/2015, com a redação atualizada pela Lei 22.262/2024, e podem ser requeridas pelo canal específico da Secretaria da Fazenda do Paraná. As principais são as seguintes.
Na transmissão causa mortis, é isenta a de um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, do herdeiro ou do sucessor, cujo valor não seja superior a 2.600 UPF/PR, desde que o beneficiário não possua outro imóvel, inclusive rural. Também é isenta a de um imóvel rural por beneficiário, com área não superior a 25 hectares e valor não superior a 7.500 UPF/PR, de cuja exploração dependa o sustento da família, igualmente condicionada a não possuir o beneficiário outro imóvel, inclusive urbano.
Há ainda a isenção dos valores de FGTS e PIS até o limite de R$ 50.000,00, prevista no artigo 11, inciso I, alínea "c", e a isenção da doação de recursos destinados a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, para a aquisição de veículo automotor beneficiado com isenção de ICMS.
Três observações importam. Primeiro, os limites expressos em UPF/PR se atualizam anualmente, de modo que a conversão em reais deve ser conferida no momento da operação, e não decorada. Segundo, as isenções de imóvel urbano e rural são específicas da transmissão causa mortis e sujeitas ao requisito de não possuir o beneficiário outro imóvel; não se aplicam automaticamente a doações. Terceiro, a isenção de valores até 500 UPF/PR, amplamente divulgada quando do anúncio do projeto de 2024, não entrou em vigor, pois foi suprimida na versão final da lei.
Como calcular o ITCMD no Paraná hoje
Com alíquota uniforme, o cálculo é direto: apura-se a base de cálculo pelo valor de mercado, deduzem-se as isenções aplicáveis e aplica-se 4% sobre o saldo. Um imóvel avaliado em R$ 600 mil, transmitido por doação, gera R$ 24 mil de imposto. O mesmo imóvel, se herdado por beneficiário que atenda a todos os requisitos da isenção de moradia e cujo valor não supere o limite em UPF/PR, pode não gerar imposto algum.
Quando a progressividade for instituída, a lógica muda para o cálculo por faixas, em que cada parcela da base é tributada pela alíquota da sua faixa, e não a totalidade pela alíquota mais alta. Vale reter a diferença desde já, porque é fonte recorrente de erro na projeção de custo sucessório.
Declaração e pagamento: o procedimento na Receita Estadual
A apuração é feita por declaração eletrônica no sistema da Receita Estadual do Paraná, tanto nas heranças quanto nas doações. O roteiro básico envolve o acesso ao sistema com credenciais do cidadão, o preenchimento dos dados do bem ou valor transmitido e a identificação do beneficiário, a apuração do imposto com verificação das isenções aplicáveis, a emissão da guia de recolhimento e o acompanhamento da homologação pela autoridade fiscal, com a consequente liberação da certidão exigida para o registro da partilha ou da doação.
Dois cuidados evitam a maior parte dos problemas. O primeiro é documentar a origem e a natureza dos valores transmitidos, especialmente quando se pretende invocar isenção: a comprovação documental é ônus do contribuinte, e a ausência dela transforma isenção em cobrança. O segundo é acompanhar os prazos: a declaração e o recolhimento têm marcos próprios, e o atraso gera acréscimos, ressalvada a hipótese, hoje corrigida pela Lei 22.262/2024, de vencimento durante a análise da declaração pelo fisco.
Herança e doação: diferenças que importam no planejamento
Herança e doação são fatos geradores do mesmo imposto, mas comportam-se de modo distinto no planejamento patrimonial.
Na sucessão, a transmissão ocorre de uma só vez, alcançando a integralidade do acervo, com apuração concentrada e custo somado ao do inventário. Na doação em vida, o titular controla o momento, o objeto e o beneficiário de cada transferência, o que permite escalonar a transmissão, testar arranjos societários e antecipar conflitos familiares enquanto ainda pode arbitrá-los pessoalmente. A doação com reserva de usufruto continua sendo instrumento legítimo e usual, embora seu resultado econômico dependa da base de cálculo apurada e das regras estaduais aplicáveis a cada etapa.
Esses pontos são detalhados no conteúdo do blog que compara os impactos do ITCMD na doação em vida e na herança, e se conectam ao uso da holding patrimonial como estrutura de gestão e transmissão de bens.
Impacto nos inventários: custo, prazo e escolha da via
O custo do ITCMD influencia diretamente a estratégia do inventário, mas não a determina sozinho. A via extrajudicial, realizada em cartório, costuma ser mais célere e menos onerosa quando há consenso entre os herdeiros e os requisitos legais estão preenchidos. A via judicial se impõe quando há litígio, herdeiro incapaz sem solução consensual admitida ou questões que exijam instrução.
Vale notar que o imposto é o mesmo nas duas vias: o que varia é o custo processual e o tempo. O ganho da via extrajudicial está na redução de despesas e na abreviação do prazo, não na carga tributária. O tema é examinado em detalhe no artigo sobre inventário extrajudicial, suas condições, custo e prazo.
A progressividade obrigatória e a janela até 2027
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A Lei Complementar 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, regulamentou a determinação, obrigando todos os estados a estruturar suas alíquotas em faixas, respeitado o teto de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal.
A implementação, porém, depende de lei de cada estado, e o Paraná está entre os que ainda não a editaram. Há um efeito temporal que merece atenção de quem planeja: por força das anterioridades anual e nonagesimal, lei estadual publicada em 2026 só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Na prática, isso abre uma janela em que a alíquota de 4% permanece aplicável no Paraná, e essa janela é o dado mais concreto do momento para quem estuda antecipar transmissões.
A controvérsia sobre a eficácia das leis estaduais de alíquota fixa
Há tese em circulação, sustentada por parte da doutrina tributária, no sentido de que a superveniência da lei complementar nacional suspenderia a eficácia das leis estaduais incompatíveis com seus parâmetros, o que comprometeria a exigência do imposto por alíquota fixa em estados como o Paraná enquanto não editada a lei de adequação. A tese é defensável e vem sendo levada ao Judiciário, mas está longe de pacificada, e a leitura oposta, de que a norma constitucional depende de lei estadual para produzir efeito e de que a legislação atual segue aplicável, é igualmente sustentada.
Para o contribuinte, o registro é de cautela, não de otimismo. Planejar contando com a suspensão da exigibilidade é assumir risco relevante. Na atuação do Manassés Lopes Advogados em planejamento patrimonial junto a famílias empresárias de Santa Catarina e do Paraná, esse tipo de controvérsia costuma ser tratado como variável a monitorar, e não como premissa de estruturação.
Estratégias legítimas diante do cenário atual
Três frentes se destacam neste momento, todas dependentes de análise concreta.
A primeira é a avaliação da antecipação de transmissões ainda sob a alíquota de 4%, comparando o custo atual com a projeção de faixas progressivas futuras. Essa comparação só é útil quando feita com números reais, e não com faixas hipotéticas, porque o Paraná ainda não publicou as suas.
A segunda é a revisão de avaliações de quotas e de holdings patrimoniais à luz do novo critério de base de cálculo, com apuração do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado acrescido de fundo de comércio. Estruturas montadas com base em valor contábil histórico podem produzir carga muito superior à projetada quando a transmissão efetivamente ocorrer.
A terceira é o mapeamento das isenções realmente aplicáveis à situação familiar, com a documentação necessária reunida antecipadamente, e não no momento da declaração. A isenção de imóvel de moradia, por exemplo, exige que o beneficiário não possua outro imóvel, requisito que precisa ser verificado antes de definir quem receberá o quê na partilha.
Conclusão
O quadro do ITCMD no Paraná, em 2026, pode ser resumido em três proposições. A alíquota segue fixa em 4%, porque a progressividade prevista no Projeto de Lei 730/2024 foi retirada antes da sanção da Lei 22.262/2024. As isenções relevantes são as do artigo 11 da Lei 18.573/2015, com destaque para o imóvel urbano de moradia até 2.600 UPF/PR e o imóvel rural de até 25 hectares e 7.500 UPF/PR, ambas na transmissão causa mortis e condicionadas a não possuir o beneficiário outro imóvel. E a mudança mais concreta já em curso não é de alíquota, mas de base de cálculo: a Lei Complementar 227/2026 impôs o valor de mercado como parâmetro, com regra específica e mais onerosa para quotas de sociedades não negociadas em bolsa.
Como o ITCMD é tributo sujeito a alteração frequente por lei estadual, e como o Paraná ainda deve editar sua lei de adequação, o acompanhamento das novidades legislativas deixa de ser diligência opcional e passa a integrar o próprio planejamento. Vale consultar a seção de novidades legislativas e os conteúdos específicos sobre planejamento sucessório do blog.
As diretrizes acima descrevem o quadro geral. A definição da estratégia adequada depende do perfil dos bens, da composição familiar, do regime societário das participações e da legislação vigente no momento de cada transmissão, o que exige análise individualizada por profissional habilitado.
Perguntas frequentes sobre o ITCMD no Paraná
Qual é a alíquota do ITCMD no Paraná em 2026?
A alíquota é de 4%, uniforme para herança e doação, conforme a Lei 18.573/2015. O Paraná não adotou alíquotas progressivas: a previsão de faixas de 2% a 8% constava do Projeto de Lei 730/2024, mas foi retirada por subemenda substitutiva antes da sanção da Lei 22.262/2024. A progressividade é obrigatória por força da EC 132/2023 e da LC 227/2026, mas depende de lei estadual ainda não editada.
O ITCMD do Paraná vai aumentar? Quando?
A adoção de faixas progressivas com teto de 8% é obrigatória e deve ocorrer, mas ainda não há lei estadual publicada no Paraná definindo as faixas. Pelas anterioridades anual e nonagesimal, uma lei publicada em 2026 só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Até lá, a alíquota aplicável no Estado é a de 4%.
Quem tem direito à isenção do ITCMD no Paraná?
As principais isenções são: na transmissão causa mortis, um imóvel urbano por beneficiário destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, herdeiro ou sucessor, com valor até 2.600 UPF/PR, desde que ele não possua outro imóvel; e um imóvel rural por beneficiário, com até 25 hectares e valor até 7.500 UPF/PR, de cuja exploração dependa o sustento da família, na mesma condição. Há também isenção de FGTS e PIS até R$ 50 mil e de doação de recursos a pessoa com deficiência para aquisição de veículo com isenção de ICMS. O pedido é feito pelo canal da Secretaria da Fazenda.
Existe isenção de ITCMD para doações até R$ 70 mil no Paraná?
Não. Essa isenção, correspondente a 500 UPF/PR, constava do Projeto de Lei 730/2024 e foi amplamente divulgada no anúncio oficial, mas foi suprimida na versão final aprovada e sancionada como Lei 22.262/2024. Conteúdos que a apresentam como vigente reproduzem o texto do projeto, não o da lei.
Como calcular o ITCMD no Paraná?
Apura-se a base de cálculo pelo valor de mercado do bem ou direito, deduzem-se as isenções aplicáveis e aplica-se a alíquota de 4% sobre o saldo. Um imóvel avaliado em R$ 600 mil gera R$ 24 mil de imposto. Para quotas de sociedades não negociadas em bolsa, a LC 227/2026 exige que o valor corresponda, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio, o que costuma elevar significativamente a base em relação ao critério contábil.
Incide ITCMD sobre VGBL e PGBL?
Não, na hipótese de morte do titular. No RE 1.363.013, leading case do Tema 1.214 de repercussão geral, julgado em dezembro de 2024, o STF declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a VGBL e PGBL nesse caso, por se tratar de transferência de natureza contratual e não sucessória. A LC 227/2026 consolidou o entendimento. A decisão ressalvou, porém, que a administração tributária pode combater o uso abusivo dessas estruturas.
O excesso de partilha em divórcio paga ITCMD?
Sim, quando um dos cônjuges ou companheiros recebe, sem contrapartida, mais do que sua meação. A LC 227/2026 passou a prever expressamente o excesso de meação ou de quinhão em partilhas e adjudicações como hipótese equiparada a doação, sujeita ao imposto sobre a parcela excedente. Por isso, partilhas desiguais devem ser desenhadas com atenção ao custo fiscal.
Vale a pena antecipar doações antes da progressividade?
Pode valer, mas a decisão exige cálculo concreto e não deve ser tomada com base em faixas hipotéticas, já que o Paraná ainda não publicou as suas. É preciso comparar o custo atual, a 4%, com a projeção futura, considerar a nova base de cálculo a valor de mercado e avaliar a regra de consolidação de doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, que a LC 227/2026 autorizou os estados a instituir. A conta muda conforme o tipo de bem e o perfil familiar.
