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O ITCMD em Santa Catarina normalmente aparece como dúvida em momentos delicados, como heranças e doações entre familiares. Empresários, pessoas físicas e investidores buscam informações objetivas sobre como funciona o imposto, quanto se paga e, principalmente, como calcular corretamente para evitar problemas futuros. A tarefa ficou mais exigente nos últimos anos: a legislação catarinense foi alterada em profundidade entre 2023 e 2024, com ampliação de isenções, extinção da alíquota de 8% e mudança de regras de competência, e a reforma tributária nacional (Emenda Constitucional 132/2023) redesenhou o quadro constitucional do imposto. Este artigo responde às perguntas concretas sobre faixas, forma de cálculo, exemplos numéricos, documentos, prazos e caminhos de planejamento, refletindo a experiência do escritório Manassés Lopes Advogados na matéria.

Quando o ITCMD em Santa Catarina é cobrado?

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, de competência estadual (art. 155, I, da Constituição) e regido, em Santa Catarina, pela Lei estadual 13.136/2004 e pelo Decreto 2.884/2004. O imposto incide quando:

  • Uma pessoa herda bens, dinheiro, veículos ou imóveis após o falecimento do titular, em inventário judicial ou extrajudicial;
  • Há transferência gratuita de patrimônio entre vivos, e a lei catarinense é ampla nesse ponto: considera doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos (art. 2º, § 1º);
  • Na divisão do patrimônio comum, em partilha de divórcio ou de inventário, um dos cônjuges, companheiros ou herdeiros recebe mais do que sua meação ou quinhão sem contrapartida, o chamado excesso de meação (art. 2º, § 4º);
  • Na instituição e na extinção de direitos reais, como o usufruto, e em figuras menos comuns, como o fideicomisso e a partilha antecipada do art. 2.018 do Código Civil.

Quanto à competência, a regra atual merece atenção: para imóveis, o imposto é devido ao Estado onde o bem está situado; para bens móveis, títulos e créditos, a Lei 19.053/2024 alinhou a legislação catarinense à Emenda Constitucional 132/2023, e o imposto passou a ser devido ao Estado de domicílio do falecido, e não mais ao do processamento do inventário. A mudança fechou uma porta histórica de planejamento, que consistia em escolher o foro do inventário conforme a alíquota mais favorável.

Quais bens estão sujeitos à incidência do ITCMD?

Além do dinheiro em contas, poupança e aplicações, o imposto alcança:

  • Imóveis urbanos e rurais e os direitos reais sobre eles;
  • Veículos de qualquer natureza;
  • Participações societárias, como quotas de empresas e ações;
  • Títulos de crédito e investimentos financeiros;
  • Joias, obras de arte, semoventes, direitos autorais e demais bens móveis de valor.

Há uma exclusão relevante definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.214): não incide ITCMD sobre os valores de previdência privada aberta, VGBL e PGBL, repassados aos beneficiários em razão da morte do titular, dada a natureza securitária desses repasses. A definição tem peso prático no planejamento sucessório, embora exija cautela: aportes desproporcionais feitos às vésperas do falecimento podem ser questionados como doação ou fraude, e o tema segue gerando litígio.

Como funciona a alíquota do ITCMD em Santa Catarina?

Santa Catarina adota alíquotas progressivas por faixas de valor, aplicadas sobre o quinhão de cada beneficiário, e não sobre o total do espólio. A lei é expressa: nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (art. 2º, § 2º). Por isso, dividir o patrimônio entre mais beneficiários reduz, por si só, a carga total do imposto, já que cada um percorre as faixas desde o início.

Quais são as faixas do ITCMD em Santa Catarina?

As faixas vigentes constam do art. 9º da Lei 13.136/2004:

  • 1% sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00;
  • 3% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00 até R$ 50.000,00;
  • 5% sobre a parcela que exceder R$ 50.000,00 até R$ 150.000,00;
  • 7% sobre a parcela que exceder R$ 150.000,00.

Dois esclarecimentos evitam os erros mais comuns de cálculo. Primeiro, a progressividade é por parcelas, à maneira do Imposto de Renda: cada fatia do valor recebido é tributada pela alíquota da respectiva faixa, e o imposto devido é a soma das fatias. Não se aplica uma alíquota única sobre o valor total. Em consequência, a alíquota efetiva é sempre inferior à alíquota nominal da última faixa. Segundo, a antiga alíquota de 8%, que incidia sobre a totalidade da base quando o beneficiário era parente colateral ou não tinha parentesco com o transmitente, deixou de existir: o Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou sua inconstitucionalidade em incidente de arguição de inconstitucionalidade julgado em 2023, por discriminar pelo grau de parentesco em vez de graduar pela capacidade contributiva, e a Lei estadual 19.053/2024 revogou formalmente o dispositivo, com efeitos desde 1º de janeiro de 2025. Hoje, irmãos, sobrinhos, amigos e quaisquer beneficiários se submetem à mesma tabela progressiva de 1% a 7%. Quem recolheu o imposto pela alíquota de 8% em anos recentes pode ter direito à restituição da diferença, observado o prazo de cinco anos de cada pagamento.

Existe diferença conforme a modalidade de transmissão?

A tabela é a mesma para herança e doação, mas algumas situações têm disciplina própria:

  • Doações a entidades sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública estadual são isentas, qualquer que seja o valor (art. 10, V);
  • Doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário nos últimos doze meses são somadas, com recálculo do imposto a cada nova doação e dedução do que já foi pago (art. 9º, parágrafo único), regra antielisiva que impede o fracionamento artificial de uma doação grande em várias pequenas para permanecer nas faixas menores ou na isenção;
  • Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo é reduzida a 50% do valor venal na transmissão da nua-propriedade, com nova incidência na extinção do usufruto, mecânica detalhada adiante;
  • Na partilha, amigável ou judicial, o cálculo é individual, conforme o quinhão de cada beneficiário, e o excesso gratuito de meação é tributado como doação.
Em Santa Catarina, o cálculo sempre considera a situação específica e os detalhes do patrimônio transferido.

Qual é a base de cálculo do imposto?

A base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido (art. 7º), e aqui mora uma pegadinha que custa caro: para a Secretaria de Estado da Fazenda, valor venal é o valor de mercado do bem, apurado por referências reais de negociação, e não o valor cadastral que consta do carnê de IPTU ou da declaração de Imposto de Renda. O ITCMD catarinense é lançado por homologação: o próprio contribuinte declara os bens e calcula o imposto na DIEF-ITCMD, sistema eletrônico da Fazenda estadual, e antecipa o pagamento, sujeito a revisão posterior. Se o Fisco entender que a base declarada ficou abaixo do valor de mercado, exige o imposto sobre a diferença, cabendo ao contribuinte comprovar a exatidão do valor utilizado (art. 8º, § 1º). Declarar imóveis pelo valor histórico da escritura, prática ainda comum, é convite à notificação fiscal com multa e juros.

Como calcular o ITCMD em Santa Catarina na prática?

O cálculo segue três passos:

  1. Apurar o valor de mercado de cada bem ou direito na data da declaração ao Fisco;
  2. Definir o quinhão de cada herdeiro ou donatário e aplicar a tabela progressiva por parcelas sobre esse quinhão individual;
  3. Verificar isenções, reduções de base (como a do usufruto) e a regra de soma das doações dos últimos doze meses.

Os exemplos a seguir, calculados pela sistemática correta de faixas, mostram a dinâmica.

Exemplo 1: herança de imóvel dividida entre dois filhos

Um imóvel urbano avaliado em R$ 500 mil é herdado por dois filhos em partes iguais:

  • Quinhão de cada um: R$ 250.000,00;
  • Cálculo por faixas: 1% sobre os primeiros R$ 20 mil (R$ 200,00), mais 3% sobre os R$ 30 mil seguintes (R$ 900,00), mais 5% sobre os R$ 100 mil seguintes (R$ 5.000,00), mais 7% sobre os R$ 100 mil que excedem R$ 150 mil (R$ 7.000,00);
  • Imposto devido por cada filho: R$ 13.100,00, o que corresponde a uma alíquota efetiva de 5,24%, e não aos 7% nominais da última faixa.

Exemplo 2: doação em vida com reserva de usufruto

Na doação de imóvel de R$ 800 mil a um filho, com reserva de usufruto para os pais, a mecânica catarinense é peculiar:

  • Na doação, transmite-se apenas a nua-propriedade, e a base de cálculo é reduzida a 50% do valor venal (art. 7º, § 2º): sobre R$ 400 mil, o imposto por faixas resulta em R$ 23.600,00;
  • Na extinção do usufruto (por morte do usufrutuário, renúncia ou termo), a legislação estadual prevê novo fato gerador, incidente sobre os 50% restantes, calculados pelo valor venal da época da extinção;
  • O imposto, portanto, é fracionado em dois momentos, o que dilui o desembolso e congela metade da tributação nos valores de hoje.

É honesto registrar que essa segunda incidência é juridicamente controversa. Parte relevante da doutrina e decisões do próprio TJSC sustentam que a extinção do usufruto não envolve transmissão patrimonial nova, apenas a consolidação da propriedade que já pertencia ao nu-proprietário, de modo que a exigência criaria fato gerador sem amparo constitucional (art. 110 do CTN). A jurisprudência catarinense tem afastado a cobrança sobretudo quando o usufruto foi instituído antes de 2005, sob a lei anterior, que exigia o imposto integral já na instituição: nesses casos, cobrar de novo na extinção significa bitributar. Quem se depara com a exigência na baixa de usufruto antigo tem, portanto, tese defensável para discutir. Em qualquer cenário, o planejamento sucessório adequado antecipa esses efeitos e evita surpresas fiscais. Para aprofundar, o artigo sobre doação em vida e impacto tributário traz detalhes práticos.

Exemplo 3: herdeiros múltiplos com quinhões distintos

Numa partilha entre três filhos com quinhões de R$ 100 mil, R$ 400 mil e R$ 900 mil, cada cálculo é individual e percorre as faixas desde o início:

  • Filho 1 (R$ 100 mil): R$ 200 + R$ 900 + R$ 2.500 = R$ 3.600,00 (alíquota efetiva de 3,6%);
  • Filho 2 (R$ 400 mil): R$ 200 + R$ 900 + R$ 5.000 + R$ 17.500 = R$ 23.600,00 (alíquota efetiva de 5,9%);
  • Filho 3 (R$ 900 mil): R$ 200 + R$ 900 + R$ 5.000 + R$ 52.500 = R$ 58.600,00 (alíquota efetiva de 6,5%).

Planilha com exemplos de cálculo do ITCMD em Santa Catarina Os exemplos evidenciam duas lições. A alíquota efetiva cresce com o valor, mas nunca alcança os 7% nominais, e a distribuição do patrimônio entre mais beneficiários, ou ao longo do tempo, respeitada a regra dos doze meses, reduz licitamente a carga total. Simular previamente o impacto tributário, prática valorizada pelo escritório Manassés Lopes Advogados em suas atuações, é o que separa a sucessão planejada da sucessão apenas suportada.

Renúncia de herança: a armadilha da dupla incidência

Um episódio recorrente nos inventários merece seção própria, porque o erro custa um imposto inteiro. É comum que um herdeiro não queira sua parte, tipicamente o viúvo que prefere deixar tudo para os filhos, ou o irmão em melhor situação financeira que abre mão em favor dos demais. O modo de formalizar essa vontade define quantas vezes o ITCMD incide.

A renúncia abdicativa, pura e simples, feita em favor do monte, sem indicação de beneficiário e antes de qualquer ato de aceitação, não configura fato gerador autônomo: o renunciante é tratado como se nunca tivesse herdado, e o imposto incide uma única vez, sobre os quinhões dos herdeiros que efetivamente recebem. Já a renúncia translativa, em favor de pessoa determinada, é juridicamente uma aceitação seguida de doação: o renunciante recebe (primeiro fato gerador, causa mortis) e doa (segundo fato gerador, doação), com dupla incidência do ITCMD sobre o mesmo patrimônio. A diferença entre uma e outra está, muitas vezes, numa única frase da petição ou da escritura.

O cuidado se estende ao comportamento anterior: quem já praticou atos de aceitação, como levantar valores ou administrar bens como herdeiro, pode ter a renúncia posterior requalificada. Em inventários com herdeiros dispostos a abrir mão de quinhões, a redação técnica do ato é, literalmente, a diferença entre pagar o imposto uma ou duas vezes.

Quais documentos são exigidos para apuração do ITCMD?

O procedimento varia conforme a via escolhida, mas, de modo geral, o contribuinte ou responsável deve reunir:

  • Documentos pessoais dos beneficiários e do falecido ou doador (certidões, RG, CPF);
  • Comprovantes de propriedade dos bens (matrícula atualizada do imóvel, CRLV de veículos, extratos de contas e aplicações, contrato social e balanço, no caso de quotas);
  • Ato de partilha, minuta da escritura de doação ou decisão judicial, conforme o caso;
  • Elementos de comprovação do valor de mercado, como avaliações de imobiliárias ou laudos, especialmente úteis se houver divergência com o Fisco;
  • Comprovante de recolhimentos anteriores, quando se tratar de complementação, como na extinção de usufruto;
  • Documentos específicos conforme a natureza do patrimônio, por exemplo, balanço de determinação para avaliação de participações societárias.

A declaração é transmitida pela DIEF-ITCMD, no portal da Secretaria de Estado da Fazenda, que gera o documento de arrecadação. Em inventários e doações com bens em mais de um Estado, cada ente exige sua própria declaração, conforme as regras de competência já expostas.

Qual é o prazo para pagamento do ITCMD?

Como regra prática, o imposto precisa estar pago, ou regularmente parcelado com garantia, antes dos atos que formalizam a transmissão. A lei catarinense condiciona a lavratura de escrituras de inventário, partilha, divórcio e doação, o registro imobiliário, a transferência de veículos e o arquivamento de atos societários na Junta Comercial à comprovação do recolhimento (art. 12 da Lei 13.136/2004, com a redação da Lei 19.053/2024):

  • No inventário judicial, o recolhimento integra os atos finais e é condição para a expedição do formal de partilha e para o registro dos bens em nome dos herdeiros;
  • Na doação, o imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura ou do registro da transferência;
  • No inventário extrajudicial, o comprovante de pagamento é pré-requisito para a lavratura da escritura pelo tabelião, que responde solidariamente pelo tributo nos atos em que intervier.

Há ainda um prazo anterior que muitos desconhecem: a legislação impõe multa de 20% do valor do imposto a quem deixa de abrir o inventário no prazo legal (art. 13, I), que é de dois meses contados da abertura da sucessão (art. 611 do CPC). Famílias que adiam o inventário por luto ou desorganização acumulam, silenciosamente, esse acréscimo.

Desde a Lei 18.831/2024, o crédito pode ser parcelado em até 48 prestações mensais, o que aliviou consideravelmente sucessões com patrimônio imobilizado e pouco caixa. A contrapartida veio na Lei 19.053/2024: os atos registrais e notariais, na vigência do parcelamento, dependem de comprovação de quitação ou de constituição de garantia idônea em favor do Estado, como hipoteca sobre imóvel do espólio. Parcelar, portanto, resolve o fluxo de caixa, mas não libera automaticamente os registros.

O que acontece se não pagar o ITCMD no prazo?

Além de travar a formalização da transferência dos bens, o inadimplemento sujeita o contribuinte a autuação fiscal, multa, juros e inscrição do débito em dívida ativa estadual, com os desdobramentos usuais: protesto, execução fiscal e restrições a certidões negativas, que por sua vez impedem novas operações patrimoniais. Como o lançamento é por homologação, a Fazenda dispõe ainda do prazo decadencial para revisar as declarações e exigir diferenças de base de cálculo. O planejamento prévio, somado à assessoria técnica, previne esses riscos.

Existem isenções ou imunidades no ITCMD catarinense?

O art. 10 da Lei 13.136/2004, com as ampliações da Lei 18.831/2024 e da Lei 18.750/2023, prevê as principais hipóteses:

  • Quinhões, legados ou doações de até R$ 20.000,00 por beneficiário, observada a soma das doações dos últimos doze meses entre as mesmas partes;
  • Transmissão causa mortis de um único imóvel destinado à moradia do herdeiro que não possua outro imóvel, desde que o valor do bem não ultrapasse R$ 200.000,00, limite que a reforma de 2024 multiplicou por dez;
  • Imóvel rural de pequeno porte, cultivado pelo próprio beneficiário e sua família, atendidos os requisitos legais;
  • Doações a entidades sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública estadual e a programas oficiais de moradia popular e assentamento;
  • Herdeiro, legatário ou donatário com deficiência, quando incapaz de prover a própria subsistência (inciso incluído pela Lei 18.750/2023 e regulamentado pelo Decreto 657/2024);
  • Verbas de natureza remuneratória e securitária não recebidas em vida pelo falecido, como salários, honorários e seguros de vida, às quais se soma a não incidência sobre VGBL e PGBL definida pelo STF.

A fruição das isenções exige comprovação documental e, em vários casos, reconhecimento formal, o que recomenda análise técnica prévia, sobretudo quando há múltiplos beneficiários ou patrimônio de natureza mista.

Quais cuidados jurídicos devem ser observados em operações com ITCMD?

A experiência com a matéria, inclusive na sua projeção para os tribunais superiores, evidencia alguns pontos de atenção:

  • Análise prévia do patrimônio e das particularidades familiares, incluindo empresas, quotas gravadas e bens em litígio, antes de definir a estrutura da transmissão;
  • Simulação do impacto fiscal por beneficiário, testando cenários alternativos de partilha e o aproveitamento de isenções;
  • Atenção à base de cálculo declarada, que deve refletir o valor de mercado, com laudos atualizados quando houver risco de questionamento;
  • Escolha da via adequada para a partilha, judicial ou extrajudicial, tema detalhado em inventário extrajudicial;
  • Estruturação antecipada para famílias empresárias e patrimônios diversificados, conforme abordado em planejamento sucessório e holding familiar;
  • Revisão de recolhimentos recentes feitos pela extinta alíquota de 8% e de exigências de ITCMD na extinção de usufrutos antigos, hipóteses em que pode haver crédito a recuperar ou cobrança a afastar.

Família reunida, discutindo sucessão patrimonial com diagramas de bens A recomendação é contar com suporte qualificado, como o oferecido pelo escritório Manassés Lopes Advogados, para avaliação de estratégias, revisão de documentos e prevenção de litígios futuros.

Reforma tributária e o futuro do ITCMD: por que planejar agora?

A Emenda Constitucional 132/2023 alterou o regime constitucional do ITCMD em pontos que interessam diretamente a quem planeja a sucessão. A progressividade em razão do valor do quinhão ou da doação tornou-se obrigatória para todos os Estados, o que pressiona as unidades que ainda praticam alíquotas fixas a migrar para tabelas progressivas, com tendência de elevação da carga nas faixas altas, já que o teto nacional fixado pelo Senado é de 8%. A competência sobre bens móveis foi deslocada para o Estado de domicílio do falecido, regra que Santa Catarina já internalizou. E a tributação de heranças e doações com elementos no exterior, hoje travada pela exigência de lei complementar reconhecida pelo STF, tende a ser viabilizada pela regulamentação em curso da reforma.

Para o contribuinte catarinense, a leitura estratégica é direta: o ambiente normativo atual, com teto efetivo de 7%, cálculo por faixas, isenções ampliadas e parcelamento em 48 vezes, é comparativamente favorável, e não há garantia de que permaneça assim. Antecipar transmissões planejadas, com doações estruturadas, reserva de usufruto e organização societária, é aproveitar regras conhecidas em vez de apostar nas futuras.

Planejamento sucessório: como minimizar custos e conflitos?

Boa parte dos custos e dos conflitos sucessórios poderia ser evitada com organização antecipada. O planejamento envolve, entre outras medidas:

  • Doações programadas ao longo do tempo, com atenção à regra de soma dos últimos doze meses e ao aproveitamento correto das faixas por beneficiário;
  • Doação com reserva de usufruto, que reduz a base a 50% na transmissão, mantém o controle e a renda com o doador e congela metade da tributação nos valores atuais;
  • Constituição de holding familiar para organizar o patrimônio e disciplinar a sucessão das participações, abordagem detalhada em holding familiar e proteção patrimonial, lembrando que a integralização de bens e a doação de quotas também dialogam com o ITCMD e exigem avaliação criteriosa da base de cálculo;
  • Definição das regras de sucessão no contrato social, no acordo de sócios e, quando conveniente, em testamento;
  • Acompanhamento contínuo da legislação estadual e da regulamentação da reforma tributária, que seguem em movimento.

A assessoria de um escritório com atuação na área, como o Manassés Lopes Advogados, serve tanto a empresas quanto a pessoas físicas que buscam segurança, economia lícita e previsibilidade na sucessão patrimonial.

Vale a pena buscar orientação técnica ao lidar com ITCMD em Santa Catarina?

Erros de apuração, base de cálculo subavaliada, atraso na abertura do inventário e desconhecimento das isenções geram multas, litígios familiares e bloqueios patrimoniais que superam, em muito, o custo da orientação preventiva. Num imposto lançado por homologação, em que o próprio contribuinte declara e calcula, a qualidade técnica da declaração é a primeira linha de defesa. E, num cenário normativo alterado três vezes em dois anos, a atualização deixou de ser diferencial para se tornar requisito.

Conclusão

O ITCMD em Santa Catarina afeta diretamente empresários e famílias em momentos decisivos. Compreender a tabela progressiva por faixas, a base de cálculo pelo valor de mercado, a mecânica do usufruto, as isenções ampliadas em 2024 e as condições registrais do parcelamento é o que separa uma sucessão fiscalmente eficiente de uma sucessão onerada por multas e discussões evitáveis. As mudanças recentes, da extinção da alíquota de 8% à reforma constitucional, criaram tanto oportunidades de recuperação de valores quanto razões objetivas para antecipar o planejamento.

O escritório Manassés Lopes Advogados atua na análise, estruturação e defesa de interesses em inventários, doações e partilhas, no âmbito estadual e nos tribunais superiores. Para quem busca organizar o patrimônio ou prevenir conflitos na sucessão, consultar a equipe ou acessar os conteúdos sobre planejamento sucessório familiar é um passo preventivo e seguro.

Perguntas frequentes sobre ITCMD em Santa Catarina

O que é ITCMD em Santa Catarina?

O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, por herança ou doação, regido em Santa Catarina pela Lei 13.136/2004. É devido sempre que houver transferência sem contrapartida, seja por falecimento, doação em vida, excesso de meação em partilha ou instituição e extinção de direitos reais como o usufruto.

Como funciona a alíquota do ITCMD SC?

A alíquota é progressiva por faixas, de 1% a 7%: 1% até R$ 20 mil, 3% da parcela entre R$ 20 mil e R$ 50 mil, 5% da parcela entre R$ 50 mil e R$ 150 mil e 7% do que exceder R$ 150 mil, calculada individualmente sobre o quinhão de cada beneficiário. A antiga alíquota de 8% para parentes colaterais e não parentes foi declarada inconstitucional pelo TJSC e revogada pela Lei 19.053/2024, com efeitos desde 2025.

Quem precisa pagar ITCMD em SC?

São contribuintes o herdeiro, o legatário e o donatário que recebem bens, direitos ou valores por transmissão gratuita, além do beneficiário na instituição de direito real e do nu-proprietário na extinção do usufruto. Respondem solidariamente, em certas hipóteses, o doador, os tabeliães e os registradores que intervierem nos atos sem exigir a comprovação do imposto.

Como calcular o ITCMD em Santa Catarina?

Apura-se o valor de mercado dos bens, define-se o quinhão de cada beneficiário e aplica-se a tabela por parcelas, somando-se o resultado de cada faixa. Um quinhão de R$ 250 mil, por exemplo, gera imposto de R$ 13.100,00 (alíquota efetiva de 5,24%). Na doação com reserva de usufruto, a base é reduzida a 50% na transmissão da nua-propriedade, e as isenções do art. 10 devem ser verificadas antes do recolhimento pela DIEF-ITCMD.

Qual o valor mínimo para ITCMD SC?

Estão isentos os quinhões, legados e doações de até R$ 20.000,00 por beneficiário, conforme o art. 10, IV, da Lei 13.136/2004, na redação da Lei 18.831/2024. Nas doações, o limite considera a soma de todas as transmissões entre o mesmo doador e o mesmo donatário nos últimos doze meses, o que impede o fracionamento artificial. Para o imóvel único destinado à moradia do herdeiro sem outro imóvel, a isenção na transmissão causa mortis alcança bens de até R$ 200.000,00.

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Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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