Casal assinando pacto antenupcial em mesa de madeira com símbolos de patrimônio ao redor

O casal faz tudo certo. Procura o cartório de notas, lavra a escritura de pacto antenupcial excluindo da comunhão as quotas da empresa, casa-se, arquiva o documento. Anos depois, um credor da sociedade penhora a meação do cônjuge que nunca foi sócio, e o pacto não impede nada. O documento existia, era válido, e não produzia efeito algum contra aquele credor, porque faltava um registro que quase ninguém faz.

O pacto antenupcial carrega uma imagem equivocada, a de instrumento de desconfiança ou de gente rica. É, na verdade, ferramenta de organização patrimonial relevante para qualquer casal com empresa, patrimônio pré-existente, filhos de relacionamento anterior ou exposição profissional a risco. Mas é também um instrumento formal, em que detalhes de procedimento decidem se a proteção existe ou é ilusória. Este texto trata do que pode e do que não pode ser previsto, do erro de registro que esvazia a maior parte dos pactos, e de uma mudança do STF em 2024 que reescreveu a regra dos 70 anos.

O que é o pacto e como ele se forma

O pacto antenupcial é a convenção pela qual os nubentes definem o regime de bens e disciplinam questões patrimoniais do casamento. Sua forma é rígida: o art. 1.653 do Código Civil estabelece que é nulo o pacto se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

São duas exigências distintas, e ambas importam. A escritura pública, lavrada em tabelionato de notas, é condição de validade: documento particular, ainda que redigido por advogado e assinado com testemunhas, é nulo para esse fim. E a celebração do casamento é condição de eficácia: o pacto lavrado que não seja seguido de casamento simplesmente não produz efeitos, o que significa que noivados desfeitos não deixam pacto vigente.

Nem todo regime exige pacto. O art. 1.640 estabelece que, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigora a comunhão parcial. E seu parágrafo único esclarece a forma: a opção pela comunhão parcial reduz-se a termo no processo de habilitação; para as demais escolhas, exige-se o pacto por escritura pública. Quem deseja o regime legal, portanto, não precisa de pacto; quem deseja qualquer outro, precisa.

Há ainda regra específica para nubente menor: o art. 1.654 condiciona a eficácia do pacto realizado por menor à aprovação de seu representante legal, salvo nas hipóteses de regime obrigatório de separação.


O registro que quase ninguém faz, e que decide tudo

Aqui está o erro mais custoso do tema, e ele circula inclusive em material jurídico. Afirma-se, com frequência, que a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde ocorre o casamento, e que esse seria o passo que dá eficácia perante terceiros. Não é.

O art. 1.657 do Código Civil é literal: as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. O livro especial é o Livro nº 3, Registro Auxiliar, na sistemática da Lei 6.015/1973.

A distinção não é burocrática, é estrutural. A menção ao regime de bens no assento de casamento, feita no Registro Civil, cumpre função de documentação do estado civil. Quem dá publicidade oponível a terceiros, permitindo que um credor, um comprador ou um sócio saiba qual regime rege aquele patrimônio, é o registro no Registro de Imóveis do domicílio conjugal. Sem ele, o pacto vale entre os cônjuges e não vale contra o mundo.

A consequência prática é exatamente a do exemplo que abre este texto. O casal que excluiu as quotas da comunhão, mas não registrou o pacto no Registro de Imóveis, tem um documento eficaz apenas na relação interna. Diante do credor que contratou confiando na aparência de comunhão parcial, o pacto não é oponível, e a proteção que se acreditava ter simplesmente não existe.

Dois cuidados complementares fecham o procedimento. Havendo imóveis, além do registro no domicílio conjugal, é necessária a averbação nas matrículas dos imóveis do casal, para que a informação apareça a quem consulta aquele bem específico. E, sendo um dos cônjuges empresário individual, o pacto deve ser arquivado também na Junta Comercial, sob pena de não produzir efeito perante terceiros na esfera empresarial. Um pacto que protege quotas de empresa e não chega à Junta protege menos do que aparenta.

O que pode ser previsto

Respeitados os limites legais, o pacto é instrumento flexível, e reduzi-lo à escolha de um regime é subutilizá-lo.


Regime de bens, inclusive personalizado

Os nubentes podem adotar comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou participação final nos aquestos. Podem também construir regimes mistos, combinando elementos: separação para o patrimônio pré-existente e para a atividade profissional de cada um, com comunhão apenas para os bens adquiridos conjuntamente. Essa arquitetura costuma resolver bem a situação de casais que empreendem juntos mas mantêm atividades separadas, dando previsibilidade sem impor o tudo ou nada dos regimes puros.

Na participação final nos aquestos, o art. 1.656 traz uma faculdade útil: pode-se convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares, dispensando a vênia conjugal para aliená-los, o que reduz atrito e ganha agilidade.

Bens específicos e sua destinação

Ainda que a lei já exclua da comunhão parcial os bens anteriores ao casamento e os recebidos por doação ou sucessão, explicitá-los no pacto tem valor. Não porque a proteção dependa disso, mas porque a identificação precisa do imóvel, da conta ou da participação societária, com sua origem documentada, elimina anos de discussão probatória sobre o que era de quem antes. O litígio patrimonial em separação raramente discute a regra; discute a prova.

Participações societárias

É o ponto de maior interesse para famílias empresárias. As quotas ou ações podem ser expressamente excluídas da comunhão, preservando a titularidade de quem já era sócio. Convém, porém, atenção a uma distinção que o pacto sozinho não resolve: uma coisa é a titularidade das quotas, outra é a comunicação dos frutos que elas produzem. Em comunhão parcial, os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento comunicam-se, e a valorização das quotas por resultado do esforço comum é fonte clássica de disputa. A redação do pacto precisa enfrentar isso expressamente, e não apenas dizer que as quotas não se comunicam.

Por isso a articulação com os instrumentos societários importa: a proteção mais sólida combina o pacto com previsões no contrato social e no acordo de sócios sobre entrada de terceiros, apuração de haveres e efeitos de eventos familiares. São camadas distintas, e a ausência de uma enfraquece a outra, preocupação tratada também no conteúdo sobre proteção patrimonial em operações societárias.

Dívidas anteriores, previdência e seguro

As obrigações anteriores ao casamento já não se comunicam na comunhão parcial, mas a cláusula expressa reforça a clareza e evita disputa sobre a data de constituição do débito. Quanto à previdência privada e ao seguro de vida, o tratamento varia conforme a natureza do plano e o momento das contribuições, e a definição expressa no pacto reduz controvérsia, sobretudo quando há filhos de relacionamento anterior e a intenção é preservar a destinação desses valores.

O que não pode ser pactuado

O art. 1.655 do Código Civil é sintético e severo: é nula a convenção ou a cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Disso decorrem limites concretos.

Não se pode afastar os deveres conjugais do art. 1.566, como fidelidade, vida em comum, mútua assistência e respeito. Cláusulas que pretendem tarifar a infidelidade ou dispensar a assistência mútua são nulas.

Não se pode prejudicar direitos de filhos, existentes ou futuros. Alimentos, convivência e sucessão são indisponíveis, e o pacto que os limite é nulo nessa parte.

Não se pode dispor sobre herança de pessoa viva. O art. 426 é categórico ao vedar que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato, o chamado pacto de corvina. Cláusula em que um nubente renuncia antecipadamente à herança do outro é nula, e essa é uma das tentativas mais frequentes em pactos mal elaborados.

Não se pode retroagir. O pacto disciplina o futuro e não desfaz situações consolidadas nem atinge direitos de terceiros constituídos antes de sua eficácia.

E não se pode fraudar credores. O pacto é instrumento de organização, não de blindagem contra dívidas já existentes. Quando a escolha do regime ou a exclusão de bens é feita com o propósito de frustrar credores, abre-se caminho para a fraude contra credores e para a fraude à execução, com desconstituição judicial dos atos. A proteção legítima é preventiva e transparente; a que se constrói às vésperas da cobrança tende a cair.

A regra dos 70 anos mudou: o Tema 1.236 do STF

Este é o ponto em que material desatualizado erra com mais frequência, e o erro tem consequência prática imediata.

O art. 1.641, II, do Código Civil impõe o regime de separação de bens ao casamento da pessoa maior de 70 anos. Durante anos, isso foi tratado como imposição absoluta. Não é mais.

No julgamento do ARE 1.309.642, Tema 1.236 da repercussão geral, relatado pelo Ministro Roberto Barroso e concluído em 1º de fevereiro de 2024, o STF fixou, por unanimidade, a tese de que nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. O fundamento foi o respeito à autonomia e ao direito de escolha da pessoa idosa.

A regra atual, portanto, é outra. A separação passou a funcionar como regime legal supletivo para essa faixa etária: aplica-se se as partes nada disserem, e cede diante da manifestação expressa em escritura pública. A tese alcança também a união estável, o que era objeto de controvérsia.

Convém corrigir, a propósito, outra imprecisão frequente: o regime obrigatório não exige escritura de pacto. A lei o impõe diretamente, e nada precisa ser lavrado para que ele incida. A escritura é necessária justamente para o contrário, para afastá-lo, adotando outro regime. Quem afirma que o casamento de maior de 70 anos exige pacto para a separação inverte a lógica do instituto.

Um complemento indispensável: na separação legal, incide a Súmula 377 do STF, segundo a qual comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. O STJ exige, para essa comunicação, a comprovação do esforço comum na aquisição. Isso significa que a separação obrigatória nunca foi tão estanque quanto o nome sugere, e que a escolha consciente de um regime, agora possível também após os 70 anos, oferece previsibilidade que a imposição legal não oferecia.

O regime decide quem herda: o efeito sucessório

Um aspecto do pacto costuma escapar de quem o encara apenas como divisão de bens em caso de separação, e ele é decisivo justamente na hipótese oposta, a morte. O regime de bens determina se o cônjuge sobrevivente concorre com os filhos na herança.

O art. 1.829, I, do Código Civil defere a sucessão legítima aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este era casado no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória, ou ainda se, na comunhão parcial, o falecido não deixou bens particulares. A leitura é contraintuitiva e produz resultados que surpreendem famílias inteiras.

Na comunhão universal, o cônjuge já é meeiro de tudo e, por isso, não concorre: fica com metade, e a outra metade vai aos filhos. Na separação obrigatória, não concorre. Já na separação convencional, aquela escolhida por pacto, o cônjuge não é meeiro, mas concorre com os descendentes, entendimento que o STJ consolidou e que inverte a expectativa de muitos casais: escolheu-se a separação total imaginando que nada se comunicaria, e, na sucessão, o cônjuge herda ao lado dos filhos. E na comunhão parcial, o cônjuge é meeiro dos bens comuns e concorre apenas quanto aos bens particulares que o falecido tenha deixado.

O desdobramento prático é relevante para casais com filhos de relacionamento anterior. A escolha do regime que parecia proteger o patrimônio pré-existente pode, na sucessão, colocar o novo cônjuge concorrendo com os filhos do primeiro leito exatamente sobre aqueles bens particulares. É por isso que a decisão sobre regime não pode ser tomada olhando apenas o divórcio: ela redesenha, simultaneamente, a herança. Quem estrutura o pacto pensando só na separação resolve metade do problema e agrava a outra.

União estável: o paralelo do contrato de convivência

A união estável tem, como regime supletivo, a comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil, aplicável salvo contrato escrito entre os companheiros. Esse contrato de convivência é o correspondente funcional do pacto antenupcial.

Há, porém, diferenças de forma que importam. O contrato de convivência não exige, por lei, escritura pública, podendo ser celebrado por instrumento particular, embora a escritura seja fortemente recomendável pela segurança e pela viabilidade de registro. E a produção de efeitos perante terceiros segue a mesma lógica do pacto: depende de publicidade registral, sem a qual o ajuste vale apenas entre os companheiros.

Um ponto de atenção específico: o contrato de convivência, em regra, produz efeitos a partir de sua celebração, e não retroage ao início da união. Casais que convivem há anos e só então formalizam o contrato podem descobrir que o período anterior permanece regido pela comunhão parcial legal, com todos os efeitos patrimoniais que se pretendia afastar. Diferentemente do pacto antenupcial, que antecede o casamento e por isso disciplina o vínculo desde o primeiro dia, o contrato de convivência frequentemente chega quando já há patrimônio comunicado.

Registre-se, ainda, que a tese do STF sobre os 70 anos alcançou expressamente a união estável, o que era objeto de controvérsia, e que o STF, ao equiparar o regime sucessório de cônjuges e companheiros, tornou a estruturação patrimonial da união estável tão consequente quanto a do casamento.

Vênia conjugal, fiança e aval: o ponto cego do empresário

Um efeito do regime que costuma passar despercebido e atinge diretamente quem empreende. O art. 1.647 do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, pleitear sobre esses bens, prestar fiança ou aval, ou fazer doação não remuneratória de bens comuns.

A fiança e o aval merecem destaque. Empresários prestam essas garantias com frequência, em contratos de locação comercial, em operações bancárias, em contratos com fornecedores. Prestada sem a vênia conjugal, quando exigida pelo regime, a garantia é anulável, e a Súmula 332 do STJ estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

O efeito é ambíguo e precisa ser compreendido nos dois sentidos. Do lado de quem presta, a escolha do regime define se será necessário obter a assinatura do cônjuge a cada operação, o que tem custo de agilidade. Do lado de quem recebe a garantia, a ausência da vênia significa garantia inútil. E a escolha do regime de separação absoluta, ao dispensar a vênia, dá autonomia, mas retira do cônjuge o poder de controle sobre atos que podem afetar o patrimônio comum. Não há opção neutra; há trade-off, e ele deve ser decidido conscientemente no pacto, e não descoberto depois.

Alterar o regime depois do casamento

O regime não é imutável, mas sua alteração não se faz por acordo particular entre os cônjuges. O art. 1.639, §2º, do Código Civil admite a alteração mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. O procedimento segue o rito do art. 734 do CPC.

Na prática, o Judiciário tem acolhido pedidos bem fundamentados quando há consenso, motivação plausível e transparência quanto ao passivo. As razões mais frequentes são conhecidas: constituição de empresa por um dos cônjuges, com necessidade de separar o risco da atividade; recebimento de herança relevante; reorganização patrimonial e sucessória. O que o juízo examina com rigor é a existência de prejuízo a terceiros, razão pela qual a demonstração da situação patrimonial e a ausência de dívidas pendentes são o coração do pedido.

A alteração produz efeitos, em regra, a partir do trânsito em julgado, ressalvados os direitos de terceiros já constituídos. Ou seja: ela reorganiza o futuro, não apaga o passado, e não serve como instrumento de proteção contra credores existentes.


Quando o pacto deixa de ser opcional na prática

Algumas situações tornam a decisão sobre regime especialmente consequente.

  • Sócios e profissionais liberais com exposição a risco: quando a atividade gera passivo potencial relevante, o regime define se esse risco alcança o patrimônio construído pelo casal;
  • Casais com filhos de relacionamento anterior: a definição clara do que não se comunica reduz drasticamente o conflito sucessório entre o cônjuge sobrevivente e os filhos do primeiro leito;
  • Patrimônios assimétricos: a transparência prévia protege ambos, inclusive quem tem menos, ao documentar o que foi acordado com clareza;
  • Passivo relevante de um dos nubentes: a organização preventiva, feita antes e registrada, é legítima, ao contrário da tentativa posterior;
  • Casais que empreendem juntos: o regime misto costuma ser a solução que preserva a sociedade conjugal e a societária.

Em todos esses cenários, o pacto raramente resolve sozinho. Ele integra uma estrutura que pode incluir a organização societária, a holding familiar, a holding patrimonial e o planejamento sucessório. A coerência entre esses instrumentos é o que produz resultado: um pacto que exclui as quotas, um contrato social que não trata da entrada de herdeiros e uma holding sem previsão de regime formam um conjunto que se contradiz e falha no primeiro conflito.

O escritório Manassés Lopes Advogados, com atuação em Santa Catarina e no Paraná em direito civil, empresarial e de família patrimonial, acompanha casais e famílias empresárias na estruturação do regime de bens, na elaboração e no registro do pacto e na sua articulação com os instrumentos societários e sucessórios.

O pacto antenupcial não é declaração de desconfiança nem instrumento de blindagem. É a decisão consciente sobre uma regra que existirá de qualquer forma: quem não escolhe, recebe a comunhão parcial por omissão. E, escolhida a regra, ela só protege se percorrer o caminho inteiro, escritura no tabelionato, registro no Registro de Imóveis do domicílio, averbação nas matrículas e arquivamento na Junta quando for o caso. Metade do procedimento produz metade da proteção, que na prática costuma ser nenhuma. Acompanhamos.

Perguntas frequentes sobre pacto antenupcial

Onde o pacto antenupcial precisa ser registrado?

No Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, em livro especial (art. 1.657 do Código Civil). Esse é o registro que dá eficácia perante terceiros. A menção ao regime no assento de casamento, feita no Registro Civil, documenta o estado civil, mas não substitui aquele registro. Havendo imóveis, cabe ainda averbação nas respectivas matrículas; sendo um dos cônjuges empresário, o pacto deve ser arquivado também na Junta Comercial.

O pacto precisa mesmo de escritura pública?

Sim. O art. 1.653 do Código Civil estabelece que é nulo o pacto se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Documento particular, ainda que elaborado por advogado, não serve. Exceção: quem deseja o regime legal da comunhão parcial não precisa de pacto, bastando a opção reduzida a termo na habilitação (art. 1.640, parágrafo único).

Quem tem mais de 70 anos é obrigado à separação de bens?

Não mais em caráter absoluto. No Tema 1.236 (ARE 1.309.642, julgado em 1º/2/2024), o STF fixou que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação do art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. A separação passou a ser regime supletivo, aplicável se nada for dito. E atenção: o regime obrigatório não exige escritura; a escritura serve para afastá-lo.

Que cláusulas são proibidas?

É nula a cláusula que contravenha disposição absoluta de lei (art. 1.655). Não se pode afastar deveres conjugais (art. 1.566), prejudicar direitos de filhos, dispor sobre herança de pessoa viva (art. 426, o pacto de corvina), retroagir sobre situações consolidadas ou atingir direitos de terceiros, nem usar o pacto para fraudar credores, hipótese em que os atos podem ser desconstituídos judicialmente.

Dá para mudar o regime depois de casar?

Sim, mas apenas por autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, §2º, do CC, com o rito do art. 734 do CPC). Não vale acordo particular. A alteração produz efeitos para o futuro e não serve como proteção contra credores já existentes.

O pacto protege as quotas da minha empresa?

Protege a titularidade, se assim previsto e registrado, mas atenção a uma distinção decisiva: em comunhão parcial, os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento comunicam-se, e a valorização das quotas por esforço comum é fonte frequente de disputa. A redação precisa enfrentar isso expressamente. A proteção mais sólida combina o pacto com previsões coerentes no contrato social e no acordo de sócios.

O regime interfere em fiança e aval?

Sim, e o ponto é crítico para empresários. Pelo art. 1.647 do Código Civil, salvo no regime da separação absoluta, nenhum cônjuge pode prestar fiança ou aval sem autorização do outro. A Súmula 332 do STJ estabelece que a fiança prestada sem essa autorização implica a ineficácia total da garantia. A escolha do regime, portanto, define tanto a agilidade de quem presta garantias quanto a segurança de quem as recebe.

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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