Investidor observando projeções de tributos e rentabilidade em tela de computador

Um investidor com carteira diversificada, renda fixa, ações, fundos e um plano de previdência, sentou-se com o contador no começo de 2026 para a conversa de sempre sobre a declaração e saiu dela com uma constatação incômoda: parte das premissas sobre as quais montou a carteira nos últimos anos deixou de valer. O dividendo que chegava líquido à conta passou a ter retenção acima de certo valor. A previdência que ele mantinha meio por inércia ganhou relevância sucessória depois de uma decisão do Supremo. E os títulos isentos que compõem o núcleo defensivo da carteira chegaram a um passo de serem tributados, escaparam por ora, mas voltarão à pauta. Nada disso torna o planejamento tributário menos importante. Torna a versão desatualizada dele perigosa.

Planejar tributos sobre investimentos nunca foi apenas pagar menos imposto. É organizar escolhas lícitas de produtos, prazos e estruturas para preservar a maior parcela possível do rendimento, com segurança jurídica, e fazer isso acompanhando uma legislação que, só entre 2023 e 2026, reescreveu a tributação de fundos, encerrou quase trinta anos de isenção de dividendos e quase tributou os principais produtos isentos do país. Quem investe com prudência precisa entender três coisas de uma vez: o que mudou, o que permaneceu, e o que está prestes a mudar de novo.

O que é planejamento tributário, e onde termina a fronteira do lícito

Planejamento tributário é o conjunto de escolhas legais que o investidor adota para organizar seus investimentos de modo a suportar a menor carga tributária possível dentro da lei. O termo técnico é elisão fiscal, e ela se distingue com nitidez da evasão. A elisão é a economia obtida por meios lícitos, antes da ocorrência do fato gerador ou por opção que a própria lei faculta, como escolher um produto isento, um regime de tributação mais favorável ou o momento da realização do ganho. A evasão é a supressão do tributo por meios ilícitos, operações fictícias, despesas inexistentes, contratos simulados, e ela é punida com multa qualificada, juros e, conforme o caso, responsabilização criminal por crime contra a ordem tributária.

Entre as duas existe uma zona cinzenta que o investidor sofisticado precisa conhecer, a da elusão, ou planejamento abusivo. É o caso do negócio formalmente lícito, mas desprovido de propósito que não seja exclusivamente economizar imposto, montado com artificialidade para simular uma situação que na essência não existe. O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. A aplicação dessa norma antielisão é objeto de disputa constante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e nos tribunais, e não há consenso pacífico sobre até onde vai a liberdade do contribuinte de se organizar da forma menos onerosa. O que se pode afirmar com segurança é que a mera economia fiscal não torna um negócio abusivo, mas a ausência de qualquer substância econômica além da economia fiscal costuma ser o que separa o planejamento aceito do planejamento autuado.

A elisão é autorizada. A evasão é punida. Entre elas, o planejamento sem substância econômica é o terreno onde o investidor mais se expõe, mesmo agindo de boa-fé.

Por isso, toda estratégia relevante precisa de três apoios: respaldo documental, lastro em análise técnica e registro contábil coerente. Planejamento que só existe no papel do contrato, sem correspondência com a realidade dos fatos, não resiste à fiscalização eletrônica que hoje cruza dados de múltiplas fontes.

Quais tributos realmente afetam o investidor brasileiro

O rol de tributos que alcança investimentos é extenso, mas alguns concentram o impacto sobre a rentabilidade líquida. O imposto de renda é o principal, e incide de formas diferentes conforme o ativo, ora por tabela regressiva que diminui com o prazo, ora por alíquota fixa, ora com isenção. O imposto sobre operações financeiras, o IOF, alcança resgates feitos antes de prazos mínimos, e em aplicações de renda fixa resgatadas nos primeiros trinta dias pode consumir parcela expressiva do rendimento, segundo tabela regressiva diária. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação, o ITCMD, de competência estadual, incide na transferência gratuita de bens e é peça central de qualquer planejamento sucessório, tema tratado no artigo sobre o impacto do ITCMD em operações de doação e herança.

Para quem investe por meio de pessoa jurídica, somam-se o IRPJ, a CSLL e as contribuições ao PIS e à COFINS, cuja incidência depende do regime de apuração adotado. E, desde 2026, um tributo novo passou a rondar o investidor de renda mais alta, o imposto de renda da pessoa física mínimo, o IRPFM, criado pela Lei 15.270/2025 para contribuintes cuja soma anual de rendimentos, incluídos os isentos e os tributados na fonte, ultrapasse seiscentos mil reais. Ele não é um imposto sobre um ativo específico, é uma alíquota mínima efetiva sobre a renda global, e por isso escapa da lógica de produto por produto que a maioria dos investidores usa para planejar.

Como o imposto reduz, de forma silenciosa, a rentabilidade

Todo tributo que incide sobre rendimento ou patrimônio reduz o valor líquido que sobra para o investidor, e essa redução compõe ao longo do tempo. Um fundo de renda fixa resgatado antes de cento e oitenta dias sofre a alíquota máxima de imposto de renda, de vinte e dois e meio por cento sobre o rendimento, enquanto um produto isento entrega o rendimento cheio. A diferença parece pequena em um mês e vira relevante em uma década, porque o imposto não pago permanece investido e continua rendendo. É esse efeito de longo prazo que justifica tratar a eficiência tributária como parte da estratégia de investimento, e não como detalhe da declaração anual.

O que mudou em 2025 e 2026, e o que quase mudou

Nenhum planejamento montado antes de 2025 continua correto sem revisão, e a razão está em três movimentos legislativos e judiciais que redesenharam o mapa tributário do investidor.

O primeiro, e mais profundo, é o fim da isenção irrestrita de lucros e dividendos. A Lei 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025 e com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, encerrou a isenção que vigorava desde 1996. A partir de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física residente lucros ou dividendos que superem cinquenta mil reais em um único mês, incide imposto de renda retido na fonte de dez por cento sobre o total pago no mês, sem dedução. Independentemente disso, quem tiver renda global anual acima de seiscentos mil reais pode ter o IRPFM a apurar. A mesma lei elevou de quinze para dezessete e meio por cento a alíquota do imposto sobre os juros sobre capital próprio, forma de remuneração ao acionista que a empresa deduz da própria base de IRPJ e CSLL. Uma regra de transição preservou a isenção dos lucros aprovados até 31 de dezembro de 2025, com base em resultados até aquele ano, desde que efetivamente pagos até 2028. Para o investidor que vive de dividendos ou que estruturou uma holding para receber resultado de forma eficiente, essa é a mudança que mais exige recálculo.

O segundo movimento é uma decisão do Supremo Tribunal Federal que fortaleceu a previdência privada como instrumento sucessório, e que se detalha na seção específica adiante. O terceiro é o mais curioso, porque é uma mudança que não aconteceu, mas por pouco. A Medida Provisória 1303/2025 pretendia tributar em cinco por cento os rendimentos de títulos hoje isentos, como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas, unificar em torno de dezessete e meio a dezoito por cento a alíquota das aplicações financeiras e acabar com a faixa de isenção de vendas de criptoativos. Depois de sucessivas negociações, a medida foi retirada de pauta na Câmara dos Deputados em 8 de outubro de 2025 e perdeu a validade. Com isso, as isenções e o modelo regressivo de alíquotas permanecem em vigor para 2026. O ponto que o investidor prudente não pode ignorar é que a equipe econômica já sinalizou intenção de reapresentar a proposta. As isenções que hoje ancoram carteiras defensivas seguem válidas, mas deixaram de ser uma certeza de longo prazo, e essa incerteza precisa entrar no planejamento.

Os produtos isentos continuam isentos em 2026 porque uma medida provisória caiu no Congresso, não porque o tema esteja encerrado. Planejar contando com a isenção como permanente é apostar em uma janela que o próprio governo já disse pretender fechar.

Estratégias legais para reduzir a carga tributária, revistas para o cenário atual

Saber que o imposto pesa é o começo. O que diferencia o investidor prudente é conhecer os caminhos lícitos de mitigação e aplicá-los com consciência dos riscos. Não existe fórmula única, e cada eixo abaixo tem contrapartidas que precisam ser pesadas.

Produtos com isenção ou incentivo fiscal, e a fragilidade dessa isenção

Algumas aplicações ocupam posição privilegiada na legislação. As Letras de Crédito Imobiliário e do Agronegócio, LCI e LCA, são isentas de imposto de renda para a pessoa física, assim como os Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio, CRI e CRA, e as debêntures incentivadas de infraestrutura. As vendas de ações no mercado à vista permanecem isentas de imposto de renda quando o total alienado por pessoa física no mês não supera vinte mil reais, isenção que não alcança operações de day trade. Os fundos imobiliários distribuem rendimento isento ao cotista pessoa física quando cumpridas as condições da Lei 11.033/2004, entre elas o mínimo de cinquenta cotistas e a negociação em bolsa. Essas isenções são reais e valiosas, mas duas ressalvas se impõem. A primeira é de mercado: ausência de imposto não significa ausência de risco, e produtos isentos costumam ter liquidez menor ou risco de crédito que precisa ser avaliado. A segunda é regulatória, e vem do episódio da MP 1303: a isenção desses papéis esteve prestes a acabar em 2025 e pode voltar à pauta, o que recomenda não concentrar a carteira apenas na vantagem fiscal.

Previdência privada, agora com respaldo do STF na sucessão

A previdência privada, nas modalidades PGBL e VGBL, cumpre dupla função. No plano fiscal, o PGBL permite deduzir as contribuições da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de doze por cento da renda tributável, para quem faz a declaração completa e contribui para a previdência oficial, adiando a tributação para o momento do resgate. O VGBL não gera dedução, mas o imposto no resgate incide apenas sobre o rendimento, não sobre o total. Ambos oferecem a tabela regressiva de imposto de renda, que parte de trinta e cinco por cento e chega a dez por cento após dez anos de aplicação, o que premia o investidor de longo prazo.

Pai entrega documento de plano de previdência ao filho adolescente na sala de estarNo plano sucessório, a previdência ganhou um reforço decisivo. Ao julgar o Tema 1.214 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 1.363.013, relatado pelo ministro Dias Toffoli e com acórdão publicado no início de 2025, o Supremo Tribunal Federal fixou que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários dos valores dos planos VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular. O fundamento é que esses valores têm natureza securitária e contratual, chegam ao beneficiário por força do contrato e não integram a herança, de modo que não há fato gerador do imposto estadual. O texto original desta discussão costumava afirmar que a previdência evita ITCMD apenas em certos estados. Isso deixou de ser uma questão de legislação estadual isolada e passou a ser entendimento vinculante do STF, aplicável em todo o país, com direito à restituição do imposto pago indevidamente nos cinco anos anteriores nos estados que cobravam, como Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e Sergipe. O projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária reiterou essa não incidência, o que reforça a segurança do instrumento. A previdência, além de diferir imposto, transfere recursos ao beneficiário sem inventário e sem ITCMD, o que a coloca entre as ferramentas sucessórias mais eficientes hoje disponíveis, sempre observada a análise de cada caso.

Holdings e planejamento sucessório, com o novo custo dos dividendos

Estruturas societárias como a holding patrimonial são frequentemente avaliadas por investidores com patrimônio relevante. As vantagens clássicas permanecem: organização sucessória que evita a fragmentação do patrimônio e o inventário, possibilidade de reorganizar a tributação por lucro presumido ou real conforme a viabilidade econômica, e separação entre o patrimônio pessoal e os riscos da atividade, desde que respeitados os limites que evitam a confusão patrimonial e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. O guia prático sobre holding patrimonial traz exemplos concretos desse uso.

O que mudou, e precisa entrar na conta, é o custo de retirar o resultado da holding. Enquanto os dividendos eram isentos, distribuir o lucro da holding para os sócios pessoas físicas não gerava imposto adicional, e essa era uma das razões econômicas da estrutura. Com a Lei 15.270/2025, a distribuição que supere cinquenta mil reais por mês a uma mesma pessoa física passou a sofrer a retenção de dez por cento, e o resultado ainda pode compor a base do IRPFM. A holding continua fazendo sentido por motivos sucessórios e de proteção patrimonial, mas o argumento puramente tributário da isenção de dividendos perdeu força e precisa ser recalculado à luz do novo regime, inclusive comparando a distribuição de lucros com o uso de juros sobre capital próprio quando a estrutura o comportar.

Pessoa física ou pessoa jurídica, uma escolha que mudou de peso

O modelo de tributação varia conforme o investidor atue como pessoa física ou por meio de empresa. A pessoa jurídica pode ser vantajosa quando há reinvestimento sucessivo dos lucros sem saque pessoal imediato, quando o volume permite diluir os custos administrativos, quando o regime de apuração resulta em carga menor, ou quando se busca proteção patrimonial com separação clara entre bens pessoais e empresariais.

Advogado analisa documentos empresariais sobre mesa com gráficos e calculadoraA decisão exige cálculo caso a caso, e o novo regime de dividendos tornou esse cálculo menos óbvio. A vantagem de acumular resultado dentro da pessoa jurídica pode ser preservada enquanto o lucro permanece reinvestido, mas o momento de levar esse resultado para a pessoa física passou a ter custo tributário que antes não existia. Some-se a isso os custos administrativos, contábeis e societários da estrutura, e fica claro que a escolha nunca deve ser feita apenas pela promessa de economia, sem observar as exigências que a acompanham.

Momento das operações e a lógica da tabela regressiva

O tempo de permanência no investimento altera a alíquota em diversos produtos. Nos fundos de renda fixa e em aplicações de renda fixa em geral, a tabela regressiva parte de vinte e dois e meio por cento para prazos de até cento e oitenta dias e desce até quinze por cento para aplicações mantidas por mais de setecentos e vinte dias. Programar resgates para depois de cruzar essas faixas, quando a necessidade de liquidez permite, reduz licitamente o imposto. O mesmo raciocínio vale para a isenção mensal de vendas de ações, que pode ser aproveitada distribuindo realizações ao longo do tempo em vez de concentrá-las. Convém registrar que, desde a Lei 14.754/2023, os fundos fechados e exclusivos passaram a sofrer a tributação periódica conhecida como come-cotas, o que reduziu a vantagem de diferimento que essas estruturas ofereciam e alterou o cálculo de quem as utilizava para postergar imposto.

Gestão ativa diante de uma legislação em movimento

O cenário tributário brasileiro muda em ritmo que poucos investidores acompanham sozinhos. Só nos últimos três anos, a tributação de fundos foi reformada, a de dividendos foi reintroduzida, os produtos isentos chegaram à beira da tributação e o Supremo redefiniu a sucessão da previdência. Portarias, instruções normativas, medidas provisórias e julgamentos podem deslocar as balizas de um planejamento de um mês para o outro. A assessoria jurídica preventiva existe justamente para antecipar esses movimentos e ajustar a estrutura antes que a mudança gere autuação ou perda de benefício. O escritório Manassés Lopes Advogados tem acompanhado investidores e grupos familiares em Santa Catarina e no Paraná na revisão de carteiras e estruturas à luz da Lei 15.270/2025 e da agenda tributária ainda em curso, trabalho que se tornou mais necessário justamente porque o pressuposto de estabilidade sobre o qual muitos planejamentos foram construídos deixou de existir.

Como a estrutura jurídica protege o investidor

Escolher a estrutura adequada é um dos pontos centrais do bom planejamento, e o tema se torna especialmente sensível na criação de holdings patrimoniais e empresas de investimento. A estruturação correta permite dissociar o patrimônio pessoal dos riscos da atividade, e o investidor que atua como sócio ou administrador pode, por meio de uma holding, delimitar sua exposição perante terceiros. Esse efeito, porém, tem um limite rígido e frequentemente ignorado: ele só se sustenta enquanto não há confusão patrimonial, ou seja, enquanto os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física permanecem efetivamente separados, com contabilidade própria e sem uso da empresa como extensão da conta pessoal. Rompido esse limite, o Judiciário aplica a desconsideração da personalidade jurídica e alcança o patrimônio pessoal, e a proteção que se imaginava ter simplesmente desaparece.

Existe ainda uma fronteira anterior, entre o planejamento patrimonial lícito e a fraude contra credores. Reorganizar o patrimônio com propósito legítimo, sucessório ou de proteção, é direito do titular. Transferir bens para frustrar credores já constituídos, ou às vésperas de uma dívida previsível, configura fraude e pode ser desfeito judicialmente, além de gerar responsabilização. Os limites entre uma coisa e outra foram tratados no artigo sobre fraude contra credores no planejamento patrimonial familiar. A literatura acadêmica sobre gestão tributária, como o estudo de caso da USP sobre gestão tributária em grandes companhias, observa que o grau de sofisticação dos instrumentos jurídicos utilizados guarda relação com a exposição a litígios fiscais, o que sugere, para o investidor de qualquer porte, que estrutura bem desenhada protege tanto quanto estrutura mal desenhada expõe.

A pesquisa empírica na área é cautelosa quanto a relações de causa e efeito, mas oferece indícios úteis. Um estudo apresentado no Workshop de Contabilidade e Tributação da FEARP/USP, que analisou empresas de capital aberto, identificou associação entre indicadores de gestão tributária e variáveis de lucratividade, o que é coerente com a intuição de que quem retém parcela maior do resultado por eficiência fiscal legítima tende a apresentar desempenho superior. Outra análise sobre alíquotas efetivas e nominais de tributos aponta que, apesar da rigidez aparente da legislação, existe margem para aproximar a carga efetivamente suportada dos patamares mínimos exigidos, sem recorrer à evasão. São indícios, não garantias, e cada carteira responde de forma própria, mas ambos reforçam que ignorar a dimensão tributária costuma sair caro.

Elisão, evasão e o risco do planejamento sem substância

Vale retomar, com mais profundidade, a fronteira que separa o permitido do punível, porque é nela que o investidor mais perde quando erra. São aceitas, como regra, a escolha de regime tributário mais favorável dentro das condições legais, o diferimento de receitas nos limites da lei, a segregação patrimonial com finalidade comprovada e o aproveitamento de incentivos fiscais expressamente previstos. São evasão, e sujeitam a autuação com multa qualificada e possível persecução penal, as operações fictícias, o registro de despesas inexistentes, a manipulação de contratos com propósito exclusivo de suprimir tributo e os negócios simulados.

Entre a escolha lícita e a simulação está a substância econômica do negócio. Quando a única razão de existir de uma operação é economizar imposto, e ela não resiste a esse teste, o planejamento vira passivo.

O ponto que exige honestidade é que a linha nem sempre é clara na prática. A aplicação da norma antielisão do artigo 116 do Código Tributário Nacional depende de regulamentação e de interpretação, e a jurisprudência administrativa oscila. Há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que validam planejamentos com economia expressiva por reconhecerem propósito negocial, e há decisões que os desconstituem por entenderem que a forma escolhida foi artificial. Essa incerteza não é motivo para não planejar, é motivo para planejar com lastro documental e substância real, de modo que a estrutura resista ao escrutínio, e não apenas ao primeiro olhar.

Recomendações do escritório Manassés Lopes Advogados

Com atuação em direito tributário e societário e histórico de trabalho junto a grupos familiares, investidores e empresários, o escritório Manassés Lopes Advogados orienta o planejamento do investidor a partir de alguns eixos práticos. O primeiro é mapear, na carteira atual, quais posições foram afetadas pelo novo regime de dividendos e pelo IRPFM, e recalcular a estratégia de retirada de resultado das estruturas societárias. O segundo é revisar o planejamento sucessório à luz da decisão do STF sobre VGBL e PGBL, aproveitando o instrumento onde ele for adequado e verificando eventual direito à restituição de ITCMD pago no passado. O terceiro é submeter estruturas existentes, holdings e protocolos familiares, a revisão periódica, prevenindo tanto a autuação quanto a perda de benefícios que uma mudança legal pode acarretar, como no material sobre planejamento sucessório para patrimônio familiar. O quarto é acompanhar a agenda tributária em curso, sobretudo a possibilidade de retorno da tributação sobre produtos hoje isentos, para reagir com antecedência e não sob pressão.

Investidor analisa gráfico de ações no celular, fundo com tela de computador e papéis de investimentoUm padrão recorrente nas consultas ajuda a entender a diferença que a antecipação faz. O investidor que procura orientação antes de reorganizar a carteira ou constituir a estrutura chega com uma pergunta de estratégia e sai com um desenho que resiste à fiscalização e à mudança legislativa. O que procura depois que a autuação chegou, ou depois que uma mudança de regra corroeu a vantagem que ele julgava consolidada, chega com uma pergunta de dano e enfrenta um trabalho mais caro e de resultado menos previsível. A diferença raramente está na complexidade do caso, está no momento em que a orientação foi buscada.

Por que o acompanhamento jurídico especializado deixou de ser opcional

O cenário atual combina três pressões que se reforçam. A fiscalização eletrônica cruza dados de instituições financeiras, declarações e registros com uma capacidade que não existia há poucos anos, o que reduz a margem para inconsistências entre o que se declara e o que efetivamente ocorreu. As normas tributárias e sucessórias mudam com rapidez, como os últimos três anos demonstraram à exaustão. E novos produtos e estruturas surgem antes que a legislação os regule com clareza, criando zonas de dúvida que só se resolvem com análise técnica. Nesse ambiente, o envolvimento de assessoria jurídica em direito tributário e societário deixou de ser um refinamento para grandes fortunas e passou a ser condição de segurança para qualquer investidor com patrimônio relevante, seja para reduzir imposto de forma legítima, seja para não perder por desatualização o que a lei ainda permite economizar.

Cada carteira e cada objetivo patrimonial têm particularidades que escapam à lógica geral apresentada aqui, do perfil de risco à composição familiar e ao volume investido. A leitura deste texto não substitui a análise individualizada, mas oferece os critérios com os quais essa análise precisa começar.

Conclusão

Planejar tributos sobre investimentos, em 2026, é menos sobre encontrar o produto isento da moda e mais sobre acompanhar um sistema que mudou de forma estrutural e ainda está em movimento. O fim da isenção de dividendos, o novo imposto mínimo sobre altas rendas, a preservação temporária das isenções que quase caíram e a redefinição sucessória da previdência pelo STF são peças de um mesmo quadro, e quem investe com base nas regras de dois anos atrás opera com informação vencida. O tema seguirá produzindo normas e decisões relevantes nos próximos anos. Acompanhamos.

Perguntas frequentes sobre planejamento tributário para investidores

O que é planejamento tributário para investidores?

É o conjunto de escolhas jurídicas, contábeis e financeiras adotadas para organizar os investimentos e suportar a menor carga de imposto possível dentro da lei, o que a técnica chama de elisão fiscal. Não se resume a pagar menos tributo, envolve ajustar produtos, prazos, estruturas e regime de tributação aos objetivos do investidor, sempre com respaldo documental e substância econômica real, de modo a resistir à fiscalização.

Dividendos ainda são isentos de imposto de renda em 2026?

Não de forma irrestrita, como eram até 2025. A Lei 15.270/2025 manteve a isenção para distribuições mensais de até cinquenta mil reais pagas por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, mas acima desse valor passou a incidir retenção na fonte de dez por cento sobre o total do mês. Além disso, quem tem renda global anual acima de seiscentos mil reais pode estar sujeito ao imposto de renda mínimo. Lucros aprovados até 31 de dezembro de 2025 seguem isentos se pagos até 2028, pela regra de transição.

LCI, LCA e debêntures incentivadas ainda são isentas?

Sim, permanecem isentas para a pessoa física em 2026. A Medida Provisória 1303/2025, que pretendia tributar esses produtos, foi retirada de pauta na Câmara em outubro de 2025 e perdeu a validade, o que preservou as isenções e o modelo regressivo de alíquotas. Convém, porém, acompanhar o tema, porque a equipe econômica já sinalizou intenção de reapresentar a proposta, e a isenção deixou de ser uma certeza de longo prazo.

VGBL e PGBL pagam ITCMD na sucessão?

Não. Ao julgar o Tema 1.214 de repercussão geral, no RE 1.363.013, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários dos valores de planos VGBL e PGBL na morte do titular, por reconhecer natureza securitária e contratual, e não sucessória. A decisão vale para todo o país e assegura, nos estados que cobravam, o direito à restituição do imposto pago nos cinco anos anteriores. Isso reforça a previdência como instrumento de planejamento sucessório, sempre observada a análise de cada caso.

Como reduzir impostos nos investimentos de forma legal?

Por meio de estratégias lícitas combinadas: escolher produtos isentos ou incentivados, respeitando seus riscos de mercado, programar resgates para faixas de alíquota mais baixa na tabela regressiva, aproveitar a isenção mensal de vendas de ações até vinte mil reais, usar a previdência com tabela regressiva, e avaliar a estrutura societária adequada ao perfil. Cada escolha deve ter lastro documental e finalidade que vá além da economia fiscal, e o acompanhamento jurídico é o que garante segurança nessas decisões.

Qual a diferença entre elisão e evasão fiscal?

A elisão é a economia de imposto obtida por meios lícitos, antes do fato gerador ou por opção que a lei faculta, e é permitida. A evasão é a supressão do tributo por meios ilícitos, como simulação, operações fictícias e despesas inexistentes, e é punida com multa qualificada, juros e possível responsabilização criminal. Entre as duas há o planejamento abusivo, formalmente lícito mas sem substância econômica, que a autoridade fiscal pode desconsiderar com base na norma antielisão do artigo 116 do Código Tributário Nacional.

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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