Mesa com advogada, herdeiros e documentos de inventário organizados

O inventário foi encerrado, a escritura está lavrada, os imóveis já constam no nome dos herdeiros. Dois anos depois, chega a notícia de uma conta de investimento que ninguém conhecia, de uma quota societária que o falecido mantinha em nome de terceiro, ou de um imóvel rural cuja matrícula nunca foi aberta. A pergunta é sempre a mesma: precisa refazer tudo?

Não precisa. O ordenamento tem instrumento próprio para isso, e ele é bem mais simples do que a maioria supõe. O que costuma complicar não é a sobrepartilha em si, mas o diagnóstico errado do problema, porque nem tudo o que aparece depois do inventário se resolve por sobrepartilha, e confundir o instrumento custa anos.

Sobrepartilha divide bem esquecido. Não corrige partilha injusta, não inclui herdeiro preterido e não conserta cálculo errado. Cada um desses tem via própria, e prazo próprio.

O que a lei efetivamente diz

O regime está em dois pares de dispositivos que precisam ser lidos juntos. O artigo 2.022 do Código Civil sujeita à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. O artigo 2.021 trata da hipótese inversa, a do bem que já se conhecia mas cuja partilha se preferiu adiar: bens remotos do lugar do inventário, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil podem ser reservados para uma ou mais sobrepartilhas, partilhando-se desde logo os demais.

No plano processual, o artigo 669 do CPC lista os bens sujeitos à sobrepartilha: os sonegados; os da herança descobertos após a partilha; os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. O artigo 670 determina que se observe o processo de inventário e partilha, e seu parágrafo único fixa que a sobrepartilha corre nos autos do inventário do autor da herança.

Duas leituras equivocadas circulam com frequência e vale afastá-las de saída. A primeira é a de que o artigo 669 definiria quando a sobrepartilha deve ser judicial. Não define: ele diz quais bens se sujeitam à sobrepartilha, e nada mais. A escolha da via se resolve pelo artigo 610 do CPC e pela Resolução 35/2007 do CNJ, como se verá adiante. A segunda é a de que a sobrepartilha seria obrigatória. O que é obrigatório é que o bem tenha destino jurídico; a sobrepartilha é o meio ordinário de dar esse destino, e não uma imposição autônoma.

As quatro portas de entrada, e a que não é sobrepartilha

Na prática, quatro situações conduzem ao instituto.

A primeira é o bem simplesmente desconhecido: conta bancária esquecida, aplicação financeira em instituição com a qual a família não tinha contato, apólice, participação societária, veículo, imóvel adquirido por instrumento particular jamais registrado. É a hipótese mais comum e a mais simples.

A segunda é o bem reservado por opção, na forma do artigo 2.021 do Código Civil: o imóvel em outro Estado, o crédito em execução, a ação judicial ainda pendente. Aqui não houve omissão, houve estratégia, e o casal de dispositivos existe justamente para permitir que o resto da partilha não fique refém do bem problemático.

A terceira é o bem sonegado, e ela merece destaque porque tem consequência própria. Sonegação não é esquecimento: é ocultação deliberada pelo inventariante ou pelo herdeiro. Comprovada, incide a pena de sonegados do artigo 1.992 do Código Civil, pela qual o herdeiro perde o direito que lhe caiba sobre o bem sonegado, e o inventariante que sonega é removido da função. É uma sanção patrimonial severa, apurada em ação própria de sonegados, e a simples inclusão do bem em sobrepartilha não a afasta se a má-fé restar demonstrada.

A quarta é o bem litigioso que se torna líquido depois, como a ação indenizatória julgada procedente anos após o encerramento do inventário.

O erro de diagnóstico mais caro: herdeiro reconhecido depois

Circula em quase todo material sobre o tema a afirmação de que o reconhecimento posterior de filho ou de companheiro seria hipótese de sobrepartilha. Não é, e a distinção tem consequência prática severa.

Quem foi excluído da partilha por não ter sua condição de herdeiro reconhecida à época não pede sobrepartilha: pede a herança, pela ação de petição de herança do artigo 1.824 do Código Civil, na qual o herdeiro demanda o reconhecimento de seu direito sucessório e a restituição da herança, no todo ou em parte, contra quem a possua na qualidade de herdeiro. O objeto é distinto: a sobrepartilha divide bem que ficou de fora; a petição de herança redistribui o que já foi partilhado.

E, sobretudo, o prazo é distinto. A sobrepartilha não tem prazo próprio. A petição de herança prescreve, e a Súmula 149 do STF é explícita ao registrar que, embora imprescritível a ação de investigação de paternidade, não o é a de petição de herança, sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Tratar como sobrepartilha o que é petição de herança significa aconselhar alguém a não ter pressa em um cenário em que o relógio corre. É o tipo de imprecisão que se paga com a perda do direito.

Família analisando novo bem incluído na herança

Judicial ou extrajudicial: o que mudou em 2024

Este é o ponto em que a maior parte do conteúdo disponível está desatualizada, e a desatualização é recente o bastante para enganar quem se informou há pouco.

A referência à Lei 11.441/2007 como norma reguladora do inventário extrajudicial é um resquício de texto antigo: aquela lei alterou o Código de Processo Civil de 1973. A disciplina vigente está no artigo 610 do CPC/2015, cujo §1º autoriza a escritura pública quando todos forem capazes e concordes e não houver testamento, e na Resolução 35/2007 do CNJ.

Ocorre que a Resolução 571, de agosto de 2024, alterou substancialmente a Resolução 35/2007. Passou a admitir o inventário por escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz, mediante manifestação do Ministério Público, e ainda que o falecido tenha deixado testamento, observados requisitos próprios. Ampliou também a atuação do inventariante e disciplinou a sucessão em união estável. As duas barreiras clássicas da via administrativa, testamento e incapaz, deixaram de ser absolutas.

Para a sobrepartilha, há um dispositivo específico que resolve a dúvida mais frequente e que raramente é mencionado: a Resolução 35/2007 admite a sobrepartilha por escritura pública ainda que o inventário e a partilha anteriores tenham sido judiciais e já estejam encerrados. Ou seja, ter feito o inventário original em juízo não condena a família a voltar ao Judiciário para incluir um bem descoberto depois, desde que presentes os requisitos consensuais. Essa é, isoladamente, a informação de maior valor prático sobre o tema.

A via judicial permanece necessária quando há litígio efetivo entre os interessados, quando se discute sonegação com pretensão de aplicação da pena do artigo 1.992, ou quando o consenso não se forma. Nesses casos, a sobrepartilha corre nos autos do inventário original, na forma do artigo 670, parágrafo único, do CPC.

O movimento de desjudicialização não é retórico. Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, os inventários digitais cresceram 49,7% entre 2020 e 2024, passando de cerca de 165 mil para 247 mil registros. A tendência importa ao gestor patrimonial por uma razão simples: quanto mais a sucessão migra para o cartório, mais o resultado depende da qualidade da documentação prévia e menos da instrução processual posterior.

Advogado orientando herdeiros em cartório com documentos de partilha

Quem pode pedir, e com que documentação

A legitimidade cabe aos herdeiros, ao cônjuge ou companheiro meeiro, ao cessionário de direitos hereditários, ao inventariante e aos credores do espólio, além do Ministério Público na defesa de incapazes. Não é incomum que a provocação venha do próprio registro de imóveis, ao identificar, em averbação, que determinado bem não constou do formal de partilha.

A documentação varia conforme a natureza do bem, mas o núcleo é estável: cópia do formal de partilha ou da escritura de inventário anterior; documentos pessoais do falecido e dos herdeiros; certidão de óbito; documentação específica do bem, seja matrícula, contrato social, extrato ou certificado; certidões negativas fiscais; e comprovação do recolhimento ou da isenção do ITCMD relativo ao bem incluído.

Pilha de documentos de inventário e bens em mesa de escritório

O ITCMD na sobrepartilha: onde quase todo mundo erra

Afirma-se com frequência que o imposto incide "novamente", com alíquota atualizada para a data da partilha complementar. A formulação está errada, e o erro é oneroso na direção contrária à família.

O fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão, que se dá com a morte, por força da saisine do artigo 1.784 do Código Civil. O bem descoberto depois não foi transmitido em 2026: foi transmitido na data do óbito, e apenas descoberto agora. Daí decorre a Súmula 112 do STF, segundo a qual o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A Súmula 113 complementa: o cálculo se faz sobre o valor dos bens na data da avaliação. E a Súmula 114 registra que o imposto não é exigível antes da homologação do cálculo.

A distinção é operacional. Alíquota da data do óbito, base de cálculo da data da avaliação. Em Estados que majoraram alíquotas nos últimos anos, e o movimento se intensificou com a Emenda Constitucional 132/2023, que tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, recolher pela alíquota vigente hoje sobre bem transmitido há dez anos significa pagar imposto indevido. O que se atualiza é a avaliação, não a alíquota.

Bens no exterior: o cenário mudou duas vezes, e ainda está mudando

A seção que costuma ser a mais vaga desses textos é justamente a que hoje concentra a controvérsia mais viva.

O ponto de partida é o artigo 155, §1º, III, da Constituição, que condiciona a instituição do ITCMD sobre transmissões com elemento de conexão no exterior à edição de lei complementar. Como a lei complementar nunca vinha, os Estados legislaram por conta própria, e o STF, no Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108), fixou tese vedando aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto nessas hipóteses sem a lei complementar exigida, com modulação de efeitos.

A Emenda Constitucional 132/2023 tentou resolver o vácuo, estabelecendo em seu artigo 16 regras transitórias de competência até a edição da lei complementar. Os Estados sustentaram que a emenda autorizaria a cobrança imediata. O STF recusou o argumento: ao julgar o RE 1.553.620/SP, relatado pela ministra Cármen Lúcia em junho de 2025, e a ADI 6838, entendeu-se que a emenda não convalida lei estadual já declarada inconstitucional e que os parâmetros do artigo 16 não são autoaplicáveis, sendo necessária nova legislação estadual válida.

Mais recentemente, a Lei Complementar 227/2026 entrou no quadro, dispondo em seu artigo 159 que, quando o falecido ou o doador tiver domicílio no exterior, a competência é do Estado ou do Distrito Federal de domicílio do sucessor ou donatário, independentemente da localização dos bens. A aplicação prática, contudo, ainda depende da harmonização com a legislação estadual e da observância da anterioridade.

Para a família com patrimônio fora do país, a consequência é concreta: a exigibilidade do ITCMD sobre o bem estrangeiro descoberto depois do inventário depende da data do óbito, da lei estadual vigente e do estágio de internalização das novas regras. Não é resposta que se dê por texto genérico. É diagnóstico caso a caso, e o cenário segue em movimento.

Some-se a isso que a partilha de bens situados no exterior enfrenta o artigo 23, II, do CPC e o artigo 10, §1º, da LINDB, com a discussão sobre pluralidade de juízos sucessórios e a necessidade de procedimento no país de situação do bem, com tradução juramentada e regularidade fiscal local.

Certidão de matrícula de imóvel sendo atualizada após sobrepartilha

Prazo: por que a ausência de prazo não é boa notícia

A sobrepartilha não tem prazo decadencial próprio. Enquanto houver bem da herança sem destino jurídico, a divisão suplementar pode ser requerida. Essa é a regra, e ela é verdadeira.

Ela também é enganosa quando lida isoladamente, por três razões. Primeiro, porque a pretensão do herdeiro preterido, que não é sobrepartilha, prescreve em dez anos. Segundo, porque a demora consolida situações de terceiros: o bem descoberto depois pode ter sido alienado a adquirente de boa-fé, e a discussão migra do inventário para a ação anulatória ou reivindicatória, com todos os ônus disso. Terceiro, porque cada herdeiro que falece no intervalo multiplica os inventários necessários, e um bem esquecido em 2010 pode exigir hoje três sucessões encadeadas para ser regularizado.

A ausência de prazo significa que o direito não se perde. Não significa que o custo não cresça, e ele cresce em progressão.

O que fazer agora

A tese é simples: sobrepartilha é problema de diagnóstico e de documentação, não de litígio. Quatro providências decorrem disso.

Primeiro, classificar corretamente o que apareceu. Bem esquecido é sobrepartilha; herdeiro preterido é petição de herança, com prazo correndo; erro de cálculo na partilha feita é ação anulatória ou rescisória, com prazo próprio; ocultação deliberada é ação de sonegados, com pena patrimonial. A escolha errada da via não é detalhe processual: é perda de tempo em quadro no qual o tempo prescreve.

Segundo, verificar se a via extrajudicial está aberta, inclusive quando o inventário original foi judicial, hipótese expressamente admitida pela Resolução 35/2007 do CNJ e reforçada pela Resolução 571/2024.

Terceiro, apurar a data do óbito antes de recolher qualquer ITCMD, porque a alíquota é a daquela data, e não a de hoje.

Quarto, e preventivamente, montar o dossiê patrimonial em vida. A sobrepartilha existe porque o levantamento inicial falha, e o levantamento falha porque quase ninguém mantém inventário organizado de contas, participações, aplicações e imóveis em processo de regularização. Sobre esse trabalho anterior, vale a leitura do texto sobre planejamento sucessório, e, para as hipóteses correlatas, os textos sobre inventário extrajudicial e reconhecimento de união estável post mortem.

Cada sucessão tem composição patrimonial, data de óbito e legislação estadual que escapam à lógica geral apresentada aqui, e o quadro do ITCMD internacional segue em transformação. A leitura do texto não substitui a análise individualizada, mas fixa os critérios com os quais ela precisa começar.

Família reunida planejando sucessão patrimonial com advogado

O instituto é simples; o diagnóstico é que não

A sobrepartilha é um dos institutos mais bem resolvidos do direito sucessório brasileiro: dois artigos no Código Civil, dois no CPC, procedimento conhecido e via administrativa aberta. A dificuldade nunca esteve no instrumento. Está em identificar, entre o que aparece depois do inventário, o que efetivamente é bem esquecido e o que é outra coisa com prazo correndo. Feito o diagnóstico certo, o resto é documentação. Feito o errado, o resto é prescrição. O quadro tributário internacional, esse sim, seguirá em movimento nos próximos anos. Acompanhamos.

Perguntas frequentes sobre sobrepartilha

O que é sobrepartilha?

É a divisão suplementar dos bens da herança que não foram partilhados no inventário original. Sujeitam-se a ela os bens sonegados, os descobertos após a partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo, conforme o artigo 669 do CPC e os artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil. Não é necessário abrir novo inventário.

Filho reconhecido depois do inventário pede sobrepartilha?

Não. O herdeiro preterido ajuíza ação de petição de herança (artigo 1.824 do Código Civil), para obter o reconhecimento do direito sucessório e a restituição da herança de quem a possui. A distinção importa pelo prazo: a sobrepartilha não tem prazo próprio, mas a petição de herança prescreve em dez anos, conforme a Súmula 149 do STF e o artigo 205 do Código Civil.

A sobrepartilha pode ser feita em cartório se o inventário foi judicial?

Sim. A Resolução 35/2007 do CNJ admite a sobrepartilha por escritura pública ainda que o inventário e a partilha anteriores tenham tramitado em juízo e já estejam encerrados, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes. A Resolução 571/2024 ampliou ainda mais a via administrativa, admitindo o inventário extrajudicial mesmo com testamento ou com interessado menor ou incapaz, neste caso mediante manifestação do Ministério Público.

Paga-se ITCMD de novo na sobrepartilha?

Paga-se o imposto sobre o bem que não foi tributado antes, mas pela alíquota vigente na data do óbito, e não pela alíquota atual, porque o fato gerador é a abertura da sucessão (artigo 1.784 do Código Civil e Súmula 112 do STF). A base de cálculo, essa sim, é o valor do bem na data da avaliação (Súmula 113 do STF). Recolher pela alíquota de hoje sobre óbito antigo significa pagar imposto indevido.

Qual o prazo para pedir sobrepartilha?

Não há prazo decadencial próprio: enquanto houver bem da herança sem destino jurídico, a divisão suplementar pode ser requerida. A demora, porém, encarece o procedimento, porque consolida situações de terceiros de boa-fé, dificulta a prova documental e, a cada herdeiro que falece no intervalo, exige sucessões encadeadas para regularizar um único bem.

E se o bem foi ocultado de propósito?

A ocultação deliberada configura sonegação e tem consequência própria: o herdeiro sonegador perde o direito que lhe caberia sobre o bem (artigo 1.992 do Código Civil), e o inventariante que sonega é removido da função. A pena se apura em ação de sonegados, e a inclusão do bem em sobrepartilha não a afasta se a má-fé for demonstrada.

E os bens localizados no exterior?

A partilha exige, em regra, procedimento no país de situação do bem, com documentação traduzida e regularidade fiscal local. Quanto ao ITCMD, o quadro está em transição: o STF vedou aos Estados a cobrança sem lei complementar (Tema 825), a EC 132/2023 criou regras transitórias que o STF considerou não autoaplicáveis, e a Lei Complementar 227/2026 fixou a competência pelo domicílio do sucessor quando o falecido era domiciliado no exterior. A exigibilidade depende da data do óbito e da legislação estadual aplicável.


Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. Membro do IRTS — Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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