Casal em sala de estar revisando contrato de convivência para proteger patrimônio

A frase chega ao escritório quase sempre na mesma forma: "nós só moramos juntos, não assinamos nada, então cada um tem o seu". É o oposto do que diz a lei. Sem contrato escrito, o casal em união estável está submetido ao regime da comunhão parcial de bens por força do artigo 1.725 do Código Civil, e tudo o que for adquirido onerosamente durante a convivência se comunica, independentemente do nome que consta na matrícula ou na nota fiscal.

Não assinar nada não é ausência de regime. É a escolha automática de um regime, feita pelo legislador em lugar do casal.

O problema é que essa escolha por omissão costuma ser descoberta no pior momento possível: na dissolução ou no inventário, quando já não há espaço para desenhar nada e o que sobra é produzir prova sobre datas, aportes e intenções de dez anos atrás. Este texto trata do que a lei efetivamente determina, do que o contrato de convivência pode e não pode fazer, e de onde estão os pontos que os tribunais ainda não pacificaram.

Quando existe união estável

O artigo 1.723 do Código Civil define união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. São quatro elementos, e nenhum deles é o que a maioria imagina.

Não há prazo mínimo. A lei não fixa tempo, e a jurisprudência reconhece uniões curtas quando os demais elementos estão presentes, assim como recusa o reconhecimento de relacionamentos longos em que falta o objetivo de constituir família.

Não há exigência de coabitação. É um ponto que quase todo material de internet erra. A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal assentou que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização da união, entendimento que segue aplicável na vigência do Código Civil de 2002. Morar junto é indício forte, não requisito.

Não há necessidade de registro. O reconhecimento decorre dos fatos, e a escritura declaratória apenas documenta o que já existe.

O que efetivamente distingue a união estável do chamado namoro qualificado é o elemento subjetivo, a affectio maritalis: a intenção atual e recíproca de constituir família, e não o projeto de vir a constituí-la no futuro. Os indicadores objetivos que os tribunais examinam são conhecidos: apresentação social como casal, vida financeira entrelaçada, aquisição conjunta de bens, dependência em plano de saúde ou previdência, mútua assistência, planejamento comum de longo prazo. Nenhum isolado decide. O conjunto, sim.

O regime supletivo, e por que hoje existem dois

O artigo 1.725 estabelece que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Na prática, isso significa que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso durante a convivência, ainda que registrados em nome de um só; permanecem particulares os bens anteriores à união e os recebidos por herança ou doação durante ela, na forma do artigo 1.659, I; e as dívidas contraídas em proveito da família também são comuns.

A novidade que a maior parte dos textos ainda não incorporou é que esse não é mais o único regime supletivo do sistema. Ao julgar o Tema 1.236 da repercussão geral, no ARE 1.309.642, em 1º de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública. A leitura correta do julgado é sutil e importante: o STF não declarou a norma inconstitucional. Converteu a obrigatoriedade em regime legal supletivo, afastável pela vontade das partes.

Duas consequências práticas decorrem daí. Para quem tem mais de 70 anos e vive em união estável sem escritura, o regime aplicável é o da separação legal, não o da comunhão parcial. E, para quem já estava em união estável antes do julgamento e deseja alterar o regime, a via é a escritura pública, com efeitos apenas prospectivos, sem atingir o período anterior. O STF modulou expressamente os efeitos da decisão, que não alcança situações jurídicas definitivamente constituídas.

O contrato de convivência: alcance real e limites

O contrato de convivência é o instrumento previsto na parte final do próprio artigo 1.725. Ele permite aos companheiros afastar o regime legal e desenhar a disciplina patrimonial da relação: escolher regime diverso, delimitar bens particulares, estabelecer regras sobre dívidas anteriores, tratar de investimentos, previdência privada e participações societárias, e definir critérios de administração e disposição do patrimônio durante a convivência.

O que pode ser pactuado, com mais amplitude do que se supõe

Circula a informação de que o casal só poderia escolher entre comunhão parcial, comunhão universal e separação total. Não é exato. O Código Civil prevê ainda o regime de participação final nos aquestos, nos artigos 1.672 a 1.686, pouco usado no Brasil mas particularmente adequado a casais em que ambos exercem atividade empresarial: cada um administra livremente seu patrimônio durante a união, e apuram-se os aquestos apenas na dissolução. Mais do que isso, o artigo 1.639 consagra a liberdade de estipulação, e a doutrina majoritária, com respaldo em enunciados das Jornadas de Direito Civil, admite regimes mistos ou atípicos, desde que respeitados os limites legais. A afirmação de que o casal deve escolher um dos regimes fechados do Código empobrece o instrumento sem base normativa.

O que não pode

Há limites reais, e eles são de ordem pública. Não se afastam por contrato os direitos dos filhos a alimentos, herança e convivência. Não se pactua em fraude a credores, e o contrato celebrado quando a insolvência já é conhecida é atacável pela via da ação pauliana ou pelo reconhecimento de fraude à execução. Não se pode afastar o dever de mútua assistência. E, sobretudo, o contrato não retroage para atingir situações jurídicas já consolidadas.

Forma e eficácia perante terceiros

O contrato pode ser particular ou lavrado por escritura pública. A escritura é preferível por razões práticas: data certa incontroversa, qualificação das partes, fé pública e viabilidade de averbação. Para eficácia contra terceiros, o registro no Cartório de Títulos e Documentos e, tratando-se de imóveis, a averbação na matrícula, são o que efetivamente protege. Contrato guardado em gaveta resolve o litígio entre os companheiros, não resolve nada contra o credor de boa-fé.

O marco inicial: onde as disputas realmente acontecem

Um apartamento comprado antes do início da convivência é bem particular. A regra é simples. A dificuldade é provar quando a convivência começou, e é nessa fresta que se instalam os litígios mais longos e mais caros.

Na ausência de documento fixando o marco inicial, a discussão se decide por fotografias, mensagens, viagens, movimentações bancárias e testemunhas, com o resultado que se pode imaginar: dois anos de instrução para definir uma data que uma escritura teria fixado em vinte minutos.

Aqui cabe uma correção importante a um equívoco recorrente. Costuma-se afirmar que a escritura de união estável celebrada posteriormente resolve a questão dos bens anteriores. O Superior Tribunal de Justiça decidiu o oposto. Em julgado da Terceira Turma relatado pela ministra Nancy Andrighi, divulgado em agosto de 2024, a Corte examinou caso de casal que se relacionava desde 1978, formalizou união estável por escritura em 2012 e disputava dois imóveis adquiridos em 1985 e 1986. A conclusão: a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é regida pelo ordenamento vigente à época da aquisição, a presunção legal de esforço comum daquela lei não retroage, e a partilha desses bens depende de prova efetiva do esforço comum, na forma da Súmula 380 do STF, com o ônus recaindo sobre quem pretende partilhar. A escritura não opera com efeito retroativo para alterar a titularidade de bens já consolidados.

O mesmo raciocínio, registre-se, aparece na modulação do Tema 1.236 do STF: alteração de regime produz efeitos ex nunc. Há aqui uma linha de coerência que atravessa a matéria e que o cliente precisa entender: contrato de convivência é instrumento de planejamento, não de correção retroativa. Ele vale para frente. Quem o assina hoje resolve o futuro, não o passado.

Quanto à valorização do bem particular, convém precisão. A valorização decorrente de fator externo, como a simples apreciação do mercado imobiliário, não se comunica: acompanha a propriedade. Já o incremento decorrente de benfeitorias ou reformas custeadas com recursos do casal gera direito à participação sobre o acréscimo correspondente, e não mero reembolso do valor nominal despendido. A distinção é relevante em imóveis reformados ao longo de uniões longas, em que o valor agregado supera com folga o desembolso original.

A sucessão: o ponto que o contrato não resolve sozinho

Regime de bens e direito sucessório não se confundem, e é comum que o cliente saia satisfeito com a separação total de bens sem perceber que nada disso disciplina o que acontece na morte.

Ao julgar o RE 878.694, Tema 809 da repercussão geral, em maio de 2017, o STF declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia regime sucessório inferior ao companheiro, e determinou a aplicação à união estável do regime do artigo 1.829, o mesmo do casamento. Companheiro e cônjuge, em matéria de herança, passaram a ser tratados igualmente.

Do julgado decorre uma controvérsia que segue viva e sobre a qual nenhum texto honesto deveria fingir consenso: a de saber se o companheiro é herdeiro necessário, com direito à legítima, ou se permanece fora do rol do artigo 1.845. Há doutrina e decisões nos dois sentidos, e a resposta é decisiva para quem pretende dispor de patrimônio em testamento. Enquanto a questão não se estabiliza, planejamento sucessório de família em união estável exige desenho que funcione nas duas hipóteses, e não aposta em uma delas.

Dívidas: até onde vai a responsabilidade do companheiro

A regra é a da responsabilidade individual. Cada companheiro responde pelas dívidas anteriores à união e pelas contraídas depois sem relação com os encargos familiares. A exceção, prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil e aplicável à união estável, alcança as obrigações assumidas para a economia doméstica e os encargos da família, que obrigam solidariamente ambos, e as dívidas da comunhão, que respondem pelo patrimônio comum na forma do artigo 1.664.

Quando a penhora recai sobre bem comum por dívida exclusiva de um dos companheiros, o outro defende sua meação por embargos de terceiro, nos termos do artigo 674, §2º, I, do CPC, cuja legitimidade para o cônjuge ou companheiro é expressa. A Súmula 134 do STJ complementa o quadro. O que os embargos fazem, contudo, é preservar a metade: a parte do devedor continua respondendo.

Mesa com calculadora e papéis, casal discutindo divisão de bensÉ preciso ser franco sobre um ponto que o marketing jurídico costuma tratar mal. A separação total de bens pactuada em contrato de convivência não é blindagem patrimonial. Ela organiza a relação entre os companheiros e produz efeitos contra terceiros a partir do registro, mas não opõe barreira alguma a credor anterior nem a credor de dívida contraída depois pelo próprio devedor. Contra fraude contra credores e fraude à execução, o contrato não protege: ao contrário, quando celebrado em momento suspeito, torna-se ele próprio objeto de impugnação. O instrumento serve para organizar, não para esconder. Para famílias com patrimônio relevante ou atividade empresarial, o contrato de convivência é uma peça do desenho, ao lado de estruturas societárias e sucessórias, e nunca a peça única. Sobre esse desenho mais amplo, vale a leitura do guia sobre holding familiar e planejamento sucessório e do texto sobre prevenção de fraudes patrimoniais em operações societárias.

O que fazer agora

A tese central é que a união estável produz efeitos patrimoniais plenos por omissão, e que o contrato de convivência opera apenas para o futuro. Da combinação das duas proposições decorre a urgência: cada mês sem contrato é um mês de patrimônio consolidado sob regra que o casal não escolheu e não poderá desfazer retroativamente.

Quatro providências são imediatamente acionáveis. Primeiro, fixar o marco inicial da convivência por escritura declaratória, ainda que se opte por manter o regime legal, porque a data é o objeto de nove entre dez disputas. Segundo, inventariar por escrito os bens particulares de cada companheiro na data de início, com documentação de origem, o que resolve antecipadamente o problema de prova. Terceiro, avaliar o regime adequado ao caso, considerando inclusive a participação final nos aquestos quando ambos exerçam atividade empresarial, e registrar o contrato para eficácia perante terceiros. Quarto, tratar a sucessão em instrumento próprio, com desenho que funcione tanto na hipótese de o companheiro ser considerado herdeiro necessário quanto na contrária, dada a controvérsia aberta desde o Tema 809.

Cada família tem composição patrimonial, histórico de convivência e exposição a risco que escapam à lógica geral apresentada aqui. A leitura do texto não substitui a análise individualizada, mas fixa os critérios com os quais ela precisa começar.

Planejar cedo custa pouco; corrigir depois raramente é possível

O direito de família patrimonial tem uma característica que o distingue de quase todo o restante do direito civil: as decisões relevantes precisam ser tomadas quando ninguém tem qualquer interesse em tomá-las. O casal que está construindo a vida em comum não quer discutir hipótese de ruptura, e é exatamente nesse momento que a discussão custa menos e vale mais. Depois, o que resta é prova, perícia e tempo. O tema seguirá produzindo decisões relevantes, sobretudo quanto ao estatuto sucessório do companheiro. Acompanhamos.

Perguntas frequentes sobre união estável e proteção patrimonial

O que caracteriza a união estável?

A convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Não há prazo mínimo, não é exigido registro e não é indispensável morar sob o mesmo teto, conforme a Súmula 382 do STF. O elemento decisivo é a intenção atual de constituir família, que distingue a união estável do namoro qualificado.

Qual o regime de bens da união estável sem contrato?

O da comunhão parcial, por força do artigo 1.725 do Código Civil: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, independentemente de em nome de quem estejam registrados. Há exceção relevante: nas uniões envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime legal é o da separação de bens do artigo 1.641, II, afastável por escritura pública, conforme o Tema 1.236 do STF, julgado em 2024.

O contrato de convivência vale para bens comprados antes de assiná-lo?

Não. O contrato produz efeitos prospectivos e não altera a titularidade de bens cuja situação jurídica já se consolidou. O STJ decidiu nesse sentido em 2024, ao recusar efeito retroativo a escritura de união estável de 2012 sobre imóveis adquiridos em 1985 e 1986, aplicando a Súmula 380 do STF e exigindo prova do esforço comum de quem pretendia a partilha.

Quais regimes de bens o casal pode escolher?

Comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional total e participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil), regime pouco usado mas adequado a casais empresários. O artigo 1.639 consagra a liberdade de estipulação, e a doutrina majoritária admite regimes mistos, respeitados os limites de ordem pública.

O companheiro tem direito a herança?

Sim. Ao julgar o RE 878.694 (Tema 809), em 2017, o STF declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação à união estável do mesmo regime sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829. Permanece controvertido se o companheiro é herdeiro necessário, com direito à legítima, questão que impacta diretamente o planejamento por testamento.

O contrato de separação total de bens protege contra dívidas?

Protege parcialmente e não é blindagem. Organiza a relação entre os companheiros e, registrado, produz efeitos perante terceiros para o futuro, mas não opõe barreira a credor anterior nem afasta o reconhecimento de fraude contra credores ou de fraude à execução. Havendo penhora de bem comum por dívida de apenas um, a meação do outro se defende por embargos de terceiro (artigo 674, §2º, I, do CPC).

Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. Membro do IRTS — Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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