Advogado observa julgamento em plenário de tribunal superior

Nem toda derrota em segunda instância encerra a discussão. Em muitos casos o ponto decisivo surge depois, quando o processo chega ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal e passa a ser examinado sob uma lógica diferente: mais técnica, mais restrita e muito mais sensível à qualidade da tese apresentada. Quem atua nessa fase trabalha para identificar erro de direito, violação de lei federal ou matéria constitucional capaz de justificar a revisão do acórdão, e não para repetir o inconformismo já manifestado antes.

Essa atuação não se confunde com a de um recurso comum. Nas instâncias ordinárias, discutem-se fatos, provas e direito. Nos tribunais superiores, a discussão é sobre o modo como a norma foi aplicada, interpretada ou contrariada. A mudança de natureza da fase explica por que tantos recursos bem-intencionados não passam da triagem inicial: eles foram escritos para o tribunal errado.

Quem já recebeu decisão desfavorável conhece o desconforto. O processo andou por anos, a prova foi produzida e debatida, e ainda assim a conclusão veio contrária. Nesse momento, agir por impulso costuma custar caro. A escolha entre recorrer, aguardar ou encerrar exige critério técnico, e esse critério começa pela compreensão de para que servem, de fato, o recurso especial e o recurso extraordinário.

Por que o STJ e o STF não funcionam como terceira instância

O STJ e o STF não existem para corrigir toda injustiça do caso concreto, e sim para uniformizar a interpretação do direito federal e da Constituição. Essa função explica os filtros de admissibilidade, que são as regras para que o recurso seja sequer conhecido. Nos tribunais superiores não basta ter razão no mérito: é preciso demonstrar, tecnicamente, que o recurso se encaixa nas hipóteses constitucionais de cabimento.

A escala do trabalho dessas cortes ajuda a entender o rigor. Somente em 2024 o STJ realizou 677.255 julgamentos, número superior ao total de processos julgados nos seus onze primeiros anos de existência, e encerrou o exercício com acervo pendente acima de 332 mil processos, conforme os dados que instruem a justificação do projeto de lei que hoje discute a reforma do acesso à corte. Em um tribunal que decide nessa velocidade, a peça que não delimita com precisão a questão federal simplesmente não encontra leitor.

Essa realidade impõe ao advogado recursal um filtro prévio ao do próprio tribunal. Antes de interpor, é preciso ler o acórdão, verificar se a tese foi amadurecida ao longo do processo, mapear os obstáculos processuais e concluir se existe viabilidade real. Esse juízo inicial evita recursos frágeis, que apenas prolongam o litígio sem gerar utilidade concreta, e é a parte menos visível, porém mais valiosa, do trabalho.

Advogado examinando acórdão e peças recursais para recurso aos tribunais superiores

O filtro de relevância no recurso especial: o que já vale e o que ainda depende de lei

Esse é hoje o ponto mais sensível da matéria, e também o mais mal compreendido. A Emenda Constitucional 125, de 14 de julho de 2022, inseriu os parágrafos 2º e 3º no art. 105 da Constituição e criou um novo pressuposto de admissibilidade do recurso especial: a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei. É um filtro paralelo ao da repercussão geral, que já existe no recurso extraordinário desde a Emenda Constitucional 45/2004.

A pergunta prática é se essa exigência já se aplica. A resposta, até este momento, é não. O parágrafo 2º condiciona a arguição de relevância aos termos de lei regulamentadora, que ainda não foi editada. Por isso o Pleno do STJ aprovou o Enunciado Administrativo 8, segundo o qual a indicação dos fundamentos de relevância somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei prevista no art. 105, parágrafo 2º, da Constituição. Quem escreve hoje um recurso especial não precisa, portanto, incluir tópico de relevância, embora acompanhar o tema seja indispensável.

O cenário está em movimento. Tramita no Senado o Projeto de Lei 3.085/2026, apresentado pelo presidente da Casa e já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, que propõe inserir o art. 1.035-A no Código de Processo Civil para disciplinar o instituto. Pelo texto em discussão, o recorrente deverá demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão, e a rejeição por ausência de relevância dependerá de quórum de dois terços do órgão julgador, de modo que, na dúvida, a relevância prevalece. A análise crítica do projeto foi feita em detalhe pelo professor José Rogério Cruz e Tucci em coluna sobre o projeto de lei da relevância das questões federais infraconstitucionais.

Também importa saber que a própria Constituição, no parágrafo 3º do art. 105, já lista hipóteses de relevância presumida, entre elas as causas penais, as ações de improbidade administrativa, as demandas cujo valor supere quinhentos salários mínimos, as causas que impliquem inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrariar precedente dominante do STJ. Para o litigante empresarial, essa última hipótese é a mais estratégica: sustentar contrariedade a precedente dominante do tribunal tende a se tornar, quando a lei entrar em vigor, o caminho mais seguro de acesso à corte.

O projeto prevê ainda regra intertemporal clara, no sentido de que a exigência só alcançará recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da lei. Isso significa que a transição será gradual, mas que teses hoje em formação nas instâncias ordinárias poderão, no futuro, chegar ao STJ já sob o novo regime. Antecipar esse cenário na construção do caso é trabalho de estratégia, não de adivinhação.

Recurso especial: hipóteses de cabimento e os óbices que mais barram o recurso

O recurso especial é dirigido ao STJ e tem cabimento nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição: quando o acórdão recorrido contraria tratado ou lei federal, ou lhes nega vigência; quando julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou quando dá a lei federal interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal. Cada alínea exige uma construção argumentativa própria, e confundi-las é erro que compromete a peça desde a interposição.

A alínea que trata da divergência jurisprudencial impõe exigência adicional frequentemente negligenciada: o cotejo analítico. Não basta transcrever ementas de acórdãos de outros tribunais. É preciso demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e evidenciar em que ponto exato as soluções jurídicas divergiram, com indicação da fonte do julgado paradigma. Recursos que se limitam a colar ementas costumam ser inadmitidos por deficiência de fundamentação, óbice consolidado na Súmula 284 do STF.

O óbice mais conhecido é o da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ao seu lado está a Súmula 5, que veda o especial fundado na simples interpretação de cláusula contratual. Muitos litigantes acreditam que a injustiça do resultado, por si só, levará à reforma; no STJ, se a tese depende de rediscutir testemunhas, perícia ou circunstâncias fáticas já definidas pelo acórdão, o caminho está fechado. A técnica está em reformular a controvérsia como questão de direito, quando ela efetivamente o for, e não em disfarçar reexame probatório com vocabulário jurídico.

Outros filtros aparecem com frequência e merecem atenção. Pela Súmula 83 do STJ, não se conhece do especial pela divergência quando a orientação do tribunal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Pela Súmula 126, é inadmissível o especial quando o acórdão se apoia em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente por si só, e a parte não interpõe também o extraordinário. Pela Súmula 283 do STF, o recurso é inadmissível quando a decisão tem mais de um fundamento suficiente e a impugnação não alcança todos. E, pela Súmula 280 do STF, não cabe recurso a pretexto de ofensa a direito local, o que atinge discussões fundadas em lei municipal, estadual ou em regulamento.

Para quem deseja percorrer o procedimento com mais clareza, o texto sobre como recorrer ao STJ por meio do recurso especial, seus passos e requisitos descreve o caminho de forma didática, e o conteúdo sobre os requisitos do recurso especial no STJ ajuda a entender por que tantos recursos esbarram em questões processuais antes mesmo do mérito.

Recurso extraordinário e a repercussão geral

O recurso extraordinário é dirigido ao STF e discute matéria constitucional, nas hipóteses do art. 102, III, da Constituição. Além dos requisitos comuns, exige a demonstração de repercussão geral, prevista no art. 1.035 do Código de Processo Civil: o recorrente deve mostrar que a questão ultrapassa os interesses subjetivos do processo e apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica. A recusa da repercussão geral depende de manifestação de dois terços dos membros do tribunal, o que revela a intenção de reservar a negativa para casos claros.

A lei presume a repercussão geral em algumas situações, como a do acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF e a do acórdão que reconhece a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Fora dessas hipóteses, a demonstração precisa ser construída em tópico próprio, com argumentação concreta sobre o impacto da controvérsia além das partes. Alegação genérica de relevância não cumpre o ônus.

Há ainda um cuidado que separa a atuação técnica da improvisada. Quando o acórdão se apoia simultaneamente em fundamento constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes, é necessário interpor os dois recursos, sob pena de o especial esbarrar na Súmula 126 do STJ e o extraordinário perder objeto. Essa decisão precisa ser tomada na leitura do acórdão, não depois de recebida a inadmissão.

Quando o recurso é barrado na origem: agravo do art. 1.042 e agravo interno

Muitas vezes o problema não está no mérito do recurso, mas no fato de ele ter sido barrado antes de chegar ao tribunal superior. O juízo de admissibilidade na origem, exercido pela presidência ou vice-presidência do tribunal recorrido, é regido pelo art. 1.030 do Código de Processo Civil, e a reação correta depende do fundamento da decisão que barrou o recurso. Errar essa escolha é fatal, porque o prazo corre e o recurso adequado não é intercambiável.

Se a inadmissão se funda em requisitos ordinários de admissibilidade, como tempestividade, preparo, prequestionamento ou deficiência de fundamentação, cabe o agravo do art. 1.042, dirigido ao próprio tribunal superior. Se, porém, a negativa de seguimento se apoia na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o art. 1.042 é expressamente inaplicável, e o instrumento correto é o agravo interno, dirigido ao órgão colegiado do tribunal de origem, na forma do art. 1.030, parágrafo 2º. Confundir os dois caminhos leva ao não conhecimento e ao trânsito em julgado.

Em qualquer deles vale a exigência de impugnação específica. A Súmula 182 do STJ inviabiliza o agravo que deixa de atacar concretamente os fundamentos da decisão agravada, e a jurisprudência tem admitido que a impugnação, ainda que sucinta, de todos os fundamentos afasta a incidência do enunciado. A lição prática é simples: o agravo deve dialogar com a decisão que inadmitiu, ponto por ponto, e não repetir as razões do recurso principal.

Quem desejar se aprofundar pode consultar a explicação sobre o artigo 1042 do CPC e o agravo nos recursos para tribunais superiores, e também a leitura sobre o que fazer quando o recurso especial é inadmitido e quais são os próximos passos, que percorre os caminhos possíveis nesse cenário.

Embargos de declaração e embargos de divergência

Os embargos de declaração servem para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora pareçam um recurso menor, eles têm o maior impacto estratégico de toda a fase recursal, porque são o instrumento por excelência do prequestionamento. Quando o acórdão silencia sobre ponto relevante, é pela via dos embargos que se provoca a manifestação necessária ao acesso às instâncias extraordinárias.

O art. 1.025 reforça esse papel ao considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade. É o chamado prequestionamento ficto, que atenuou, sem eliminar, o rigor da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível o especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos, não foi apreciada pelo tribunal de origem. No plano constitucional, as Súmulas 282 e 356 do STF firmam exigência equivalente.

Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil, têm função distinta: uniformizar o entendimento interno do próprio tribunal superior quando órgãos fracionários divergem sobre a mesma matéria, tanto no mérito quanto na admissibilidade. São recursos de uso menos frequente e de construção exigente, porque também demandam cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mas assumem papel decisivo em teses mais sofisticadas, sobretudo em matéria empresarial e contratual, em que a divergência entre turmas é comum.

A tese recursal nasce na primeira instância

Esse é um dos pontos menos percebidos por quem está fora da advocacia. A base do recurso especial não surge depois do acórdão; ela é construída desde a petição inicial ou a contestação. Tese sustentável é aquela preparada ao longo do processo, com fundamento jurídico definido com precisão, pedidos bem formulados e registro adequado das questões que poderão ser levadas ao STJ ou ao STF.

Na prática, isso envolve alguns cuidados convergentes. É preciso definir com clareza o fundamento jurídico principal do pedido ou da defesa, evitando a dispersão de teses que enfraquece o conjunto. É preciso produzir prova compatível com a narrativa, porque lacunas probatórias reaparecem depois como impedimento ao conhecimento do recurso. É preciso provocar o juiz e o tribunal local a enfrentar expressamente os pontos que sustentarão o recurso futuro. E é preciso registrar objeções processuais no momento certo, sob pena de preclusão, que é a perda do direito de alegá-las depois.

Quando esse trabalho é feito, o recurso deixa de ser tentativa apressada de reversão e passa a ser a continuação lógica de uma estratégia. Quando não é, o advogado que assume a fase recursal encontra um processo em que a matéria federal nunca foi enfrentada, o acórdão é omisso e o prazo dos embargos já se esgotou. Ainda há trabalho possível nesse cenário, mas o campo de manobra é significativamente menor.

Peças processuais e jurisprudência organizadas para construção de tese recursal

Atuação recursal autônoma e em colaboração com o advogado da causa

Reforçar a defesa na fase recursal não exige, na maioria dos casos, trocar de advogado. A atuação voltada aos tribunais superiores pode ser contratada de forma autônoma e conduzida em colaboração com quem já acompanha o processo desde a origem, somando o conhecimento do histórico da causa à técnica específica de admissibilidade, prequestionamento e construção de tese federal. Não se trata de substituir a banca que atuou nas instâncias ordinárias, mas de qualificar a etapa em que a margem de erro é menor.

Esse modelo atende a dois públicos distintos. Para o cliente, significa acesso a uma leitura recursal especializada sem romper a relação de confiança já estabelecida. Para outros advogados e escritórios, significa contar com apoio técnico na fase recursal preservando a titularidade da causa e o vínculo com o próprio cliente, em regime de parceria e não de captação. Na prática do Manassés Lopes Advogados, voltada à atuação recursal cível e à presença perante o STJ e o STF, essa colaboração costuma ser desenhada caso a caso, conforme a matéria discutida e o estágio do processo.

O momento ideal para essa aproximação é anterior ao encerramento da segunda instância. Quando o especialista é chamado apenas com o prazo recursal já em curso, o trabalho se limita a extrair o melhor do que existe nos autos. Quando é chamado antes, ainda é possível provocar o tribunal local sobre pontos omissos, delimitar a matéria federal e preservar argumentos que, do contrário, se perderiam.

Sustentação oral e julgamento virtual

Nem todo recurso comporta sustentação oral, e nem toda sustentação altera o resultado. Ainda assim, quando cabível e bem preparada, ela tem peso real. Trata-se de manifestação dirigida ao colegiado no momento do julgamento, e o erro comum é imaginá-la como discurso longo. O julgador já leu, ou deveria ter lido, as peças principais; o que se espera é uma fala que esclareça o núcleo da controvérsia e antecipe as dúvidas prováveis do colegiado.

Uma boa sustentação não repete a petição. Ela seleciona o que mais pode influenciar a compreensão do caso, geralmente um ou dois pontos, e os apresenta com a consequência jurídica que deles decorre. Há situações em que uma fala bem dirigida evidencia algo que passaria despercebido em leitura apressada do relatório. Às vezes o ponto não é complexo, apenas sutil, e o sutil, em tribunal superior, costuma fazer diferença.

O ambiente mudou com a expansão dos julgamentos virtuais, que hoje respondem por parcela expressiva das sessões. Isso não elimina o valor da comunicação oral, mas altera sua forma: exige atenção às pautas eletrônicas, uso adequado do pedido de destaque quando cabível, memoriais mais objetivos e acompanhamento próximo do comportamento processual do recurso. O tema foi tratado no conteúdo sobre como funciona o julgamento virtual no STJ e quais impactos ele traz para o processo.

Sessão de julgamento com advogado realizando sustentação oral em tribunal superior

Por que a jurisprudência pesa tanto nessa etapa

Jurisprudência, nos tribunais superiores, não é ornamento argumentativo: é o próprio objeto do julgamento. Como a função dessas cortes é uniformizar a interpretação do direito, a existência de orientação consolidada sobre o tema define, em boa medida, o destino do recurso. Por isso o trabalho recursal começa pela verificação do estado da arte: existe entendimento firmado, o caso apresenta distinções relevantes, a orientação vem mudando, há espaço para sustentar leitura nova?

Essa leitura evita erros opostos e igualmente custosos. De um lado, insistir em tese já rejeitada de forma pacífica, sem apresentar elemento novo que justifique a superação. De outro, perder a chance de destacar particularidade do caso que afasta a aplicação automática de um precedente, o que a técnica processual chama de distinção. Entre os dois extremos está o recurso genérico, que não conversa com a linha decisória do órgão julgador e por isso não recebe atenção.

Cada matéria tem histórico próprio. Em causas empresariais, a controvérsia contratual costuma envolver interpretação de cláusulas, distribuição de riscos, boa-fé objetiva e limites da revisão judicial, campo em que a fronteira com a Súmula 5 do STJ exige cuidado redobrado. Em matéria consumerista, o debate gira em torno de responsabilidade civil, dever de informação e validade de cobranças. No setor imobiliário aparecem rescisão de compra e venda, atraso de obra, posse, adjudicação compulsória, condomínio e registro. Conhecer o direito material não basta: é preciso saber como apresentar cada debate sem depender de reexame probatório indevido.

Como se avalia a viabilidade antes de recomendar o recurso

O primeiro passo não é recorrer, é avaliar. Um exame sério de viabilidade recursal responde a perguntas objetivas, e a resposta negativa a qualquer delas já reorienta a estratégia. Há questão de direito apta a chegar ao tribunal superior? O acórdão enfrentou essa questão de forma expressa? Existe impedimento ligado a fatos e provas? A jurisprudência atual favorece, dificulta ou exige distinção? O custo e o tempo do recurso se justificam diante do benefício esperado? Há risco de a tese produzir efeito negativo mais amplo para a parte, sobretudo em litígios repetitivos?

Essa análise ganha relevo em um sistema judicial de dimensões expressivas. O Poder Judiciário entrou em 2026 com cerca de 75 milhões de processos pendentes, o menor volume em seis anos, segundo o levantamento do CNJ sobre o estoque de processos pendentes no início de 2026, sendo cerca de 58,5 milhões o estoque líquido, excluídos os suspensos e os arquivados provisoriamente. Em um ambiente assim, recursos mal preparados perdem força já na triagem, e a seleção do que merece subir passa a ser parte central da estratégia.

Dizer que um recurso não tem boa perspectiva, quando isso decorre de exame técnico responsável, também é parte de uma boa advocacia. O cliente precisa de direção, não apenas de movimentação processual. Em processos longos, esse aconselhamento evita a sensação de que o caso foi conduzido por inércia e permite decisões mais conscientes sobre custo, prazo e risco, inclusive a decisão de encerrar.

Sinais de que o caso pede atuação recursal especializada

Nem todo processo exige atuação superespecializada desde o início, mas alguns cenários indicam que a causa se beneficiaria dessa presença antes da fase final. Entre eles estão a decisão de segunda instância com possível violação de lei federal ou da Constituição; os processos com impacto financeiro ou patrimonial elevado; os litígios com risco de formar precedente negativo para a empresa; os casos em que o acórdão deixou de enfrentar argumento relevante; os recursos já inadmitidos, que exigem reação técnica imediata; e as demandas em que a tese precisa ser preparada desde a origem para futura subida.

Para empresas, o cálculo tem dimensão adicional. Uma decisão contrária em tema sensível ao negócio pode repercutir em vários contratos, e uma tese mal defendida hoje se converte em passivo amanhã. O recurso deixa de ser um evento isolado e passa a integrar a política de gestão de risco jurídico, ao lado da revisão contratual e da estruturação societária. Para pessoas físicas, o eixo costuma ser a proteção de patrimônio, moradia, posse ou indenização, com peso emocional que exige clareza redobrada na comunicação sobre o que é e o que não é possível discutir.

Reunião jurídica sobre viabilidade e estratégia de recurso aos tribunais superiores

Erros que mais comprometem o recurso aos tribunais superiores

Os equívocos mais custosos raramente são de direito material. Estão na forma de apresentar a controvérsia. Tentar rediscutir fatos quando o tribunal examina apenas questão de direito é o mais frequente, e esbarra na Súmula 7 do STJ. Deixar de impugnar todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida atrai a Súmula 283 do STF. Não demonstrar de modo preciso qual dispositivo foi violado e em que medida gera deficiência de fundamentação, na linha da Súmula 284 do STF.

Somam-se a esses a peça genérica, sem vínculo concreto com o acórdão atacado; a perda de prazo ou o recolhimento incorreto do preparo; o silêncio diante de entendimento consolidado, sem justificar distinção ou superação; e a escolha equivocada entre o agravo do art. 1.042 e o agravo interno do art. 1.030. Recurso a tribunal superior não admite improviso, e pequenas falhas formais impedem o exame do tema principal com uma eficiência que costuma surpreender quem está fora da rotina forense.

Conclusão

Atuar com recursos nos tribunais superiores exige muito mais do que inconformismo com uma decisão desfavorável. Exige técnica de admissibilidade, leitura atenta da jurisprudência, domínio dos filtros processuais e capacidade de converter uma controvérsia complexa em tese clara, precisa e juridicamente defensável. Exige, hoje, acompanhar de perto a regulamentação do filtro de relevância, que redesenhará o acesso ao STJ nos próximos anos.

Quando esse trabalho começa cedo, a chance de construir um caminho recursal consistente aumenta de forma sensível. Quando é feito apenas no fim, ainda pode ser útil, mas enfrenta limites maiores. Para causas civis, empresariais, consumeristas e imobiliárias, essa diferença produz efeito concreto sobre patrimônio, contratos, responsabilidade e continuidade de negócios.

As diretrizes acima descrevem o quadro geral da atuação recursal perante o STJ e o STF. A aplicação a uma situação concreta depende do exame do acórdão, dos autos e do histórico específico do processo, o que exige análise individualizada por profissional habilitado, capaz de avaliar se existe tese apta a subir e qual instrumento é o adequado.

Perguntas frequentes

O que faz um advogado que atua em recursos nos tribunais superiores?

Ele examina o acórdão de segunda instância para verificar se há violação de lei federal ou matéria constitucional apta a justificar recurso. A partir dessa leitura, avalia a viabilidade, define o instrumento adequado, redige o recurso especial, o extraordinário, os agravos ou os embargos cabíveis, acompanha o juízo de admissibilidade na origem e, quando cabível, apresenta memoriais e sustentação oral. O trabalho é técnico e voltado a levar a questão jurídica ao tribunal competente de forma admissível.

Já é preciso demonstrar a relevância da questão federal no recurso especial?

Ainda não. Embora a Emenda Constitucional 125/2022 tenha criado esse pressuposto no art. 105, parágrafo 2º, da Constituição, sua exigência depende de lei regulamentadora que não foi editada até o momento. Pelo Enunciado Administrativo 8 do STJ, a indicação dos fundamentos de relevância só será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor dessa lei. Existe projeto em tramitação no Senado para regulamentar o instituto, o que torna o acompanhamento do tema necessário.

Qual a diferença entre recurso especial e recurso extraordinário?

O recurso especial é dirigido ao STJ e discute violação a tratado ou lei federal, validade de ato de governo local diante de lei federal ou divergência entre tribunais na interpretação da lei federal. O recurso extraordinário é dirigido ao STF e discute matéria constitucional, com exigência adicional de repercussão geral. Quando o acórdão se apoia em fundamento constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes, é necessário interpor os dois recursos, sob pena de o especial esbarrar na Súmula 126 do STJ.

O que fazer quando o recurso especial é inadmitido no tribunal de origem?

Depende do fundamento da inadmissão. Se ela se baseia em requisitos ordinários de admissibilidade, como tempestividade, preparo ou prequestionamento, cabe o agravo do art. 1.042 do CPC, dirigido ao tribunal superior. Se a negativa de seguimento se apoia na aplicação de tese firmada em repercussão geral ou em recursos repetitivos, o instrumento correto é o agravo interno perante o próprio tribunal de origem, na forma do art. 1.030, parágrafo 2º. Em ambos os casos é indispensável impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão.

Por que os embargos de declaração são tão importantes antes do recurso especial?

Porque são o instrumento de prequestionamento. O STJ não conhece de questão que, apesar da oposição de embargos, não foi apreciada pelo tribunal de origem, conforme a Súmula 211, e o STF adota exigência equivalente nas Súmulas 282 e 356. Quando o acórdão é omisso sobre ponto relevante, os embargos provocam a manifestação necessária, e o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a omissão.

É necessário trocar de advogado para levar o caso ao STJ ou ao STF?

Na maioria dos casos, não. A atuação recursal pode ser contratada de forma autônoma e conduzida em colaboração com o advogado que já acompanha o processo, preservando a relação existente e somando o conhecimento do histórico da causa à técnica específica de admissibilidade nos tribunais superiores. A definição do formato depende da complexidade da matéria, do estágio do processo e do que já foi ou não prequestionado nas instâncias anteriores.

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Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

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