Advogada e cliente discutindo cobrança de ITBI na recepção de uma imobiliária moderna

Poucos momentos expõem tão bem o descompasso entre o contribuinte e o fisco municipal quanto a emissão da guia de ITBI. O comprador fecha a aquisição de um imóvel por um valor, chega à prefeitura para recolher o imposto da transmissão e recebe uma guia calculada sobre uma quantia bem maior, um valor de referência que o município fixou por conta própria e que pouco tem a ver com o preço efetivamente pago. A diferença, num imposto que incide sobre valores altos, costuma ser expressiva. A boa notícia é que, desde 2022, o contribuinte tem a seu favor um entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que reposiciona toda essa discussão. Saber como usá-lo é o que separa quem paga o ITBI inflado de quem paga o devido.

Este texto percorre os fundamentos do imposto, o que o STJ efetivamente decidiu, o momento em que o ITBI é devido, os passos práticos para contestar uma cobrança excessiva e a dimensão empresarial do tema, sobretudo na integralização de imóveis ao capital de uma empresa, terreno em que os erros de cobrança são frequentes e caros.

O que é o ITBI e por que ele gera tanta discussão

O ITBI é um imposto de competência municipal que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis entre pessoas vivas, autorizado pelo artigo 156, inciso II, da Constituição. Alcança a compra e venda, a permuta, a dação em pagamento e a instituição onerosa de direitos reais sobre imóveis, com exceção dos direitos de garantia. É importante separá-lo de um imposto vizinho com o qual costuma ser confundido: a transmissão gratuita, por doação ou herança, não é fato gerador do ITBI, mas do ITCMD, de competência estadual. Quem doa não recolhe ITBI, quem compra sim. Essa distinção evita erros logo na origem da operação.

A controvérsia que cerca o imposto nasce quase toda da base de cálculo. Durante anos, muitos municípios calcularam o ITBI sobre um valor que eles mesmos definiam, uma pauta de valores de referência, com frequência descolada tanto do preço realmente pago quanto do valor de mercado do imóvel específico. Como o imposto incide sobre montantes elevados, cada ponto de descolamento entre a base adotada e o valor real se converte em uma diferença relevante no bolso do comprador, e foi esse antagonismo que gerou uma litigiosidade que só começou a se organizar quando o STJ enfrentou o tema em caráter vinculante.

Quando o ITBI é realmente devido: o fato gerador ocorre no registro

Antes de discutir quanto se paga, é preciso saber quando se paga, e esse ponto costuma ser fonte de cobrança indevida. A propriedade de um bem imóvel, no direito brasileiro, só se transfere com o registro do título no cartório de registro de imóveis, na forma do artigo 1.245 do Código Civil. O compromisso de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade, apenas gera a obrigação de transferi-la. Coerentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1124 de repercussão geral, fixou que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro imobiliário da transferência da propriedade, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.

A consequência prática é direta e frequentemente ignorada. O município não pode exigir o ITBI antes da transmissão registral, como na assinatura de um simples compromisso ou de uma promessa de compra e venda ainda não registrada. Cobranças antecipadas, feitas sobre negócios que ainda não se aperfeiçoaram no registro, carecem de fundamento, porque o fato gerador ainda não ocorreu. Conhecer o momento correto da incidência é a primeira defesa contra uma exigência prematura, e organiza o próprio cronograma da operação: o recolhimento acompanha o registro, não o antecede sem causa.

A base de cálculo e o que o STJ decidiu no Tema 1113

O núcleo da proteção ao contribuinte está na definição da base de cálculo, e aqui o STJ foi preciso. Ao julgar o Tema 1113 dos recursos repetitivos, no Recurso Especial 1.937.821, a Primeira Seção fixou três teses que vinculam os demais tribunais e reorientam a atuação dos municípios. A primeira estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e que essa base não está vinculada à do IPTU, que nem sequer pode ser usada como piso de tributação. A segunda determina que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que corresponde ao valor de mercado, presunção fundada na boa-fé objetiva que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. A terceira veda ao município arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em um valor de referência que ele mesmo estabeleceu de forma unilateral.

O alcance dessas teses é grande. Elas invertem a lógica que prevalecia. Antes, o município fixava um valor de referência e cabia ao contribuinte contestá-lo. Agora, o valor declarado na escritura presume-se correto, e é o município que precisa provar o contrário, e provar dentro de um procedimento formal em que o contribuinte tem direito ao contraditório, podendo demonstrar as peculiaridades do imóvel que justificam o valor informado, como estado de conservação, localização específica ou pendências. A pauta de valores aplicada automaticamente, sem esse processo, configura arbitramento indevido e pode ser desconstituída. Não se trata de autorizar o contribuinte a declarar qualquer valor, a presunção cede quando o valor é, de pronto, incompatível com a realidade, mas o ônus e o procedimento passaram para o lado do fisco.

Por que nem todo município se ajustou

Embora a tese seja vinculante, a realidade administrativa não mudou na mesma velocidade. Parte dos municípios continua a aplicar a pauta de valores de referência como se nada tivesse mudado, ou, diante de um valor declarado abaixo dessa pauta, instaura de imediato um procedimento de subfaturamento sem observar o rito e o contraditório que a lei e o STJ exigem. A discussão sobre o momento e a forma desse contraditório, inclusive a possibilidade de um contraditório diferido, foi objeto de análise doutrinária, entre elas a publicada na Revista da Procuradoria-Geral do Município de Joinville, que trata de como a administração deve oportunizar defesa ao contribuinte antes de fixar unilateralmente uma base superior (análise sobre contraditório diferido). Para o comprador, o efeito prático é que a proteção existe, mas muitas vezes precisa ser ativada, e é justamente por isso que reconhecer uma cobrança fora do padrão e reagir a tempo faz diferença. O panorama geral da decisão está sintetizado em material do próprio setor imobiliário (decisão do STJ sobre o valor de cálculo do ITBI).

Passos para contestar uma cobrança de ITBI acima do devido

Enfrentar um ITBI excessivo é, antes de tudo, uma questão de organização, documentação e atenção a prazos. A sequência abaixo resume o caminho mais eficiente.

1. Conferir a base adotada na guia

O primeiro passo é identificar sobre qual valor o município calculou o imposto, se o da operação declarada na escritura ou uma pauta de referência superior, e reunir desde já a documentação da negociação. É essa conferência que revela se há, de fato, um descolamento contestável entre o valor pago e a base cobrada, e ela orienta toda a estratégia seguinte.

2. Reunir os documentos que comprovam o valor real

Um pedido de revisão bem instruído costuma exigir a cópia da escritura ou do compromisso de compra e venda, os comprovantes do valor efetivamente pago, como transferências bancárias e recibos, a guia de recolhimento emitida pelo município e, quando disponível, um laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado. A robustez documental é o que sustenta a presunção de boa-fé reconhecida pelo STJ, e a ausência do laudo, embora não impeça a revisão, enfraquece a defesa quando o município questiona o valor.

3. Solicitar a revisão administrativa

A maioria dos municípios permite questionar a base de cálculo administrativamente, antes de qualquer ação judicial. O requerimento deve trazer um breve histórico do caso, os documentos reunidos e, quando possível, o laudo técnico que justifica o valor real do imóvel. Essa via costuma ser mais rápida e não gera custas, e, à luz do Tema 1113, o município está obrigado a fundamentar qualquer recusa em processo próprio, com contraditório, e não a simplesmente reafirmar a pauta de referência.

Pessoa analisando documentos para contestação de ITBI em mesa com papéis organizados

4. Acompanhar a manifestação do município

Protocolado o pedido, o município deve se posicionar, e não raro solicita documentos adicionais ou agenda vistoria do imóvel. Acompanhar o andamento e responder às diligências dentro do prazo é o que mantém o pedido vivo. Se o pleito for negado, e desde que a negativa não observe o rito exigido, abre-se caminho para a via judicial com argumentos reforçados.

5. Avaliar a via judicial quando necessário

Negada a revisão administrativa, ou diante de uma recusa que ignora o procedimento do artigo 148 do CTN, resta a ação judicial, voltada ao reconhecimento do valor real da transação e, se for o caso, à restituição do que foi pago a maior. No Judiciário, o contribuinte pode produzir novas provas, e o laudo de avaliação ganha peso ainda maior, sobretudo quando confrontado com a ausência de processo administrativo regular por parte do município. A jurisprudência vinculante do STJ funciona, nesse ambiente, como fundamento direto do pedido.

Revisão administrativa e via judicial: qual escolher

As duas vias não se excluem, mas têm perfis distintos. A revisão administrativa ocorre no âmbito do próprio município, sem custas processuais e com menos formalidades, e costuma ser o primeiro movimento sensato, porque pode resolver o problema com rapidez e preserva a relação com a administração. A via judicial exige petição elaborada por advogado, recolhimento de custas, salvo gratuidade, e tende a demorar mais, mas oferece um julgador independente do fisco e a força plena da tese vinculante. A orientação equilibrada é tentar primeiro a solução administrativa, reservando o Judiciário para os casos em que os argumentos e os documentos não foram devidamente considerados pela administração municipal. O escritório Manassés Lopes Advogados atua nas duas frentes, do protocolo administrativo à discussão perante os tribunais superiores, com a lógica de esgotar a via mais rápida antes de recorrer à mais longa.

Como reunir provas em favor do valor real

O êxito da contestação depende, em boa medida, do conjunto probatório. Os comprovantes bancários da transação, detalhando valores e datas, ancoram o preço efetivamente pago. O laudo técnico de avaliação de mercado, elaborado por profissional habilitado, apresenta metodologia reconhecida e permite a comparação objetiva com o que se pratica na região, sendo com frequência a peça decisiva. O registro do imóvel e as certidões correlatas dão suporte documental aos dados, e a comparação com negócios similares realizados na mesma localidade reforça que o valor declarado está dentro da normalidade de mercado. Quanto mais consistente esse conjunto, mais sólida a presunção de boa-fé que o STJ colocou a favor do contribuinte, e mais difícil para o município afastá-la sem um processo administrativo bem fundamentado.

Restituição do ITBI pago a maior

Quem já pagou ITBI sobre base inflada pode pleitear a devolução do valor recolhido além do devido. A restituição do indébito tributário está prevista no Código Tributário Nacional, e o prazo para pleiteá-la é de cinco anos contados do pagamento, conforme o artigo 168 do CTN. O pedido segue a mesma lógica da contestação: demonstra-se, com documentação e, idealmente, laudo, que a base de cálculo utilizada superou o valor real da transação, e requer-se a devolução da diferença, primeiro na via administrativa e, se negada, na judicial. Dentro desse prazo de cinco anos, valores relevantes costumam ser recuperados, o que torna a revisão vantajosa mesmo depois de consumado o pagamento, desde que o contribuinte não deixe o prazo escoar.

Representação de restituição de imposto de imóvel com pessoa recebendo comprovante

ITBI empresarial: a integralização de imóveis ao capital e a imunidade

Há um cenário em que os erros de cobrança de ITBI são especialmente frequentes e onerosos, e que interessa de perto a empresários e a quem estrutura holdings: a integralização de imóveis ao capital social de uma empresa. A Constituição, no artigo 156, parágrafo segundo, inciso I, prevê imunidade de ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital. Essa imunidade, porém, tem uma exceção que atinge diretamente as holdings imobiliárias: ela não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis. Quem constitui uma holding para administrar imóveis precisa, portanto, verificar se a operação está de fato imune ou se a natureza imobiliária da atividade afasta o benefício.

Sobre esse desenho incide o Tema 796 do STF, no Recurso Extraordinário 796.376, que fixou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O ponto exige leitura cuidadosa, porque muitos municípios o interpretam de forma abusiva. O excedente de que trata o Tema 796 é um excedente societário, a parcela do valor do imóvel que, na própria operação, não é destinada ao capital social e vai para outra rubrica, como reserva de capital ou ágio. Não é uma diferença de avaliação que o município fabrique comparando o valor declarado com uma pauta de mercado. Quando o imóvel é integralizado integralmente ao capital, sem destinação de parcela a reserva, não há excedente tributável, e a tentativa do município de tributar a diferença entre o valor declarado e um valor de mercado arbitrado unilateralmente esbarra ao mesmo tempo no Tema 796, que define o que é excedente, e no Tema 1113, que veda o arbitramento sem processo próprio. A articulação desses dois precedentes é o que protege a operação, e sua leitura correta costuma ser a diferença entre uma integralização imune e uma cobrança indevida de porte relevante. O tema conecta-se à estruturação patrimonial tratada na seção de operações societárias e é parte da análise de direito imobiliário empresarial.

Exemplo prático: a cobrança indevida na integralização

O funcionamento do abuso fica claro em números. Suponha que um sócio integralize ao capital de uma empresa um imóvel declarado por um milhão de reais, valor que consta da sua declaração de bens e é integralmente destinado ao capital social, sem qualquer parcela alocada a reserva de capital ou ágio. O município, consultando sua pauta, atribui ao imóvel um valor de mercado de três milhões de reais e pretende cobrar ITBI sobre a diferença de dois milhões, tratando-a como excedente tributável. Essa cobrança é, em regra, indevida, e por duas razões que se somam. Primeiro, porque não há excedente societário: todo o valor foi destinado ao capital, e o excedente do Tema 796 é a parcela que a própria operação separa do capital, não uma diferença de avaliação. Segundo, porque o município arbitrou o valor de três milhões unilateralmente, com base em pauta, o que o Tema 1113 veda sem processo administrativo próprio e contraditório. A operação, corretamente conduzida e documentada, está protegida pela imunidade, e a diferença que o município tentou tributar simplesmente não existe como fato gerador.

Esse é um dos erros mais custosos que uma empresa pode aceitar sem questionar, porque incide sobre bases altas e no momento sensível da estruturação patrimonial. Reconhecê-lo exige ler a operação societária, e não apenas a guia, e é onde a assessoria jurídica preventiva costuma pagar o próprio custo com folga.

Situações específicas: permuta, dação em pagamento e arrematação

Algumas operações têm particularidades de base de cálculo que merecem nota. Na permuta de imóveis, cada transmissão é fato gerador próprio, e o ITBI incide sobre o valor de cada imóvel permutado, com atenção à eventual torna, a diferença paga em dinheiro quando os bens não têm valor equivalente. Na dação em pagamento, em que um imóvel é entregue para quitar uma dívida, a base é o valor do imóvel dado em pagamento, e não necessariamente o montante da dívida quitada. Na arrematação em hasta pública, o STJ firmou entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado no leilão, o preço da arrematação, e não o valor venal de referência do município, o que costuma favorecer o arrematante, já que o valor de leilão tende a ser inferior ao de mercado. Em todas essas hipóteses vale a mesma lógica do Tema 1113: a base é o valor real da operação específica, e o arbitramento por pauta depende de processo próprio.

A atuação preventiva e a due diligence imobiliária

Para o comprador empresarial, a análise prévia da base de cálculo do ITBI integra a chamada due diligence imobiliária, a conferência que antecede a aquisição e reduz riscos, tema detalhado no material sobre due diligence na compra de imóvel. Antecipar o cálculo correto do imposto, verificar se a base pretendida pelo município se sustenta à luz do Tema 1113 e planejar o momento do recolhimento à luz do Tema 1124 evitam surpresas no fechamento. A esse cuidado somam-se a análise das cláusulas do contrato de compra e venda e a regularização da documentação imobiliária, que compõem, juntas, uma aquisição segura.

Os riscos de não contestar uma cobrança elevada

Ignorar uma cobrança de ITBI acima do devido tem custo patrimonial concreto. Por incidir sobre valores substanciais, o imposto pago a maior compromete o fluxo financeiro de empresas, sociedades de profissionais e famílias, e a inércia tem prazo: passados os cinco anos, o direito à restituição decai e o valor pago indevidamente se torna irrecuperável. Há, ainda, um efeito que vai além do caso individual. A aceitação tácita de bases infladas convalida, na prática, procedimentos municipais que o STJ considerou irregulares, e desestimula a administração a se ajustar à tese vinculante. Reagir, com fundamentação consistente, protege o interesse imediato do contribuinte e contribui para que a cobrança se alinhe ao que a jurisprudência já definiu.

O que a reforma tributária mudou para o ITBI

Diante da reforma tributária do consumo, é natural a dúvida sobre o futuro do ITBI, e a resposta, por ora, é de continuidade. O ITBI permanece sob competência municipal e fora do novo imposto sobre valor agregado, de modo que as isenções e regras do IBS e da CBS não alcançam a transmissão de imóveis, que segue tributada como antes (informação oficial sobre reforma tributária e ITBI). A regulamentação da reforma tocou pontos pontuais ligados ao imposto, mas a alíquota e a competência continuam municipais, e as balizas que realmente importam para o contribuinte hoje são as teses do STJ e do STF já mencionadas. Em outras palavras, quem quer economizar e se proteger no ITBI deve olhar menos para a reforma e mais para a correta aplicação dos Temas 1113, 1124 e 796.

Considerações finais

Cobranças de ITBI acima do valor real da transação são comuns, mas deixaram de ser inevitáveis. O contribuinte conta hoje com um conjunto de precedentes que reposiciona a discussão a seu favor, do reconhecimento de que a base é o valor de mercado individual do imóvel, presumido pelo valor declarado, à vedação do arbitramento unilateral e à definição de que o imposto só é devido no registro. Usar essas balizas exige método: conferir a base cobrada, reunir provas, buscar a revisão administrativa e, quando necessário, o Judiciário, sempre dentro dos prazos. Cada operação imobiliária tem particularidades que escapam à regra geral, e a leitura deste texto não substitui a análise do caso concreto, mas oferece os critérios com que essa análise deve começar. O tema seguirá se desenvolvendo na jurisprudência e na regulamentação. Acompanhamos.

Perguntas frequentes sobre contestação do ITBI

O que é ITBI e para que serve?

É o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, de competência municipal, cobrado sobre a transferência onerosa de propriedade imobiliária entre pessoas vivas, como na compra e venda e na permuta. Não incide sobre transmissão gratuita, por doação ou herança, hipótese em que o imposto devido é o ITCMD, estadual. O recolhimento do ITBI é requisito para o registro do imóvel em nome do novo proprietário.

O município pode calcular o ITBI pela pauta de valores dele?

Não de forma automática. Ao julgar o Tema 1113, o STJ definiu que a base de cálculo é o valor de mercado do imóvel, que o valor declarado pelo contribuinte se presume correto por boa-fé, e que essa presunção só pode ser afastada por processo administrativo próprio, com contraditório, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional. O município não pode arbitrar previamente a base com base em um valor de referência fixado unilateralmente, nem usar o valor do IPTU como piso.

Quando o ITBI é devido, na assinatura do contrato ou no registro?

No registro. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1124, fixou que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro imobiliário da transferência da propriedade, conforme o artigo 1.245 do Código Civil. O compromisso ou a promessa de compra e venda, enquanto não registrados, não transferem a propriedade, de modo que a exigência do imposto antes do registro carece de fundamento.

Posso pedir restituição se paguei ITBI a maior?

Sim. É possível requerer a devolução do valor recolhido além do devido, primeiro na via administrativa e, se negada, na judicial, demonstrando com documentação que a base usada superou o valor real da transação. O prazo é de cinco anos contados do pagamento, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional, e dentro dele valores expressivos costumam ser recuperados.

A integralização de imóvel em empresa paga ITBI?

Em regra não, por força da imunidade do artigo 156, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição, que abrange a transmissão de imóveis para integralizar capital social. A imunidade não se aplica, porém, quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária, e, segundo o Tema 796 do STF, não alcança o valor que exceder o capital social a ser integralizado, entendido esse excedente como parcela societária destinada a outra rubrica, e não como diferença de avaliação arbitrada pelo município. A análise caso a caso é essencial para holdings imobiliárias.

Compartilhe este artigo

Construir é difícil. Proteger não precisa ser.

Atuação preventiva em contratos, sucessão, imobiliário e defesa empresarial. Agende uma conversa estratégica.

Fale conosco
Manassés Lopes

Sobre o Autor

Manassés Lopes

Manassés Lopes é advogado em Joinville/SC, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.664. Pós-graduado em Direito Processual Civil e LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores, ambos pelo IDP. Professor convidado em programas de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Formação da Advocacia Empresarial, da Legale e da i9 Educação.

Posts Recomendados