O ISS incidente sobre obras é um dos pontos de maior atrito entre construtoras, incorporadoras e prefeituras, e a razão é concreta: entre 2010 e 2023 a jurisprudência dos tribunais superiores mudou de lado sobre o que pode ser deduzido da base de cálculo. Construtoras que ainda calculam o imposto abatendo materiais e subempreitadas, como se fazia há uma década, hoje recolhem sobre premissa que o Superior Tribunal de Justiça abandonou. O resultado costuma ser o mesmo: autuação, execução fiscal e discussão que poderia ter sido evitada com o cálculo correto desde a primeira nota.
Este artigo reúne o que efetivamente está em vigor sobre o ISS na construção civil: os serviços que geram a incidência, para qual município o imposto é devido, como a base de cálculo é apurada segundo o entendimento atual do STJ, o que ainda se pode e o que não se pode deduzir, os limites da cobrança municipal (incluindo a vedação de reter o habite-se e de arbitrar a base por pauta fiscal) e o desenho que a reforma tributária, já regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, impõe ao setor até a extinção do imposto. A matéria é tributária e sensível a atualização, e cada afirmação abaixo foi conferida contra a lei e os precedentes vigentes em 2026.
O que é o ISS na construção civil e sobre quais serviços ele incide
O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é tributo de competência municipal, previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição, e disciplinado em âmbito nacional pela Lei Complementar 116/2003. Ele incide sobre a prestação dos serviços constantes da lista anexa a essa lei, e a construção civil ocupa ali um bloco próprio, o item 7. Dois subitens concentram a rotina do setor: o 7.02, que trata da execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e semelhantes, inclusive terraplenagem, pavimentação e concretagem; e o 7.05, que trata de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e portos.
Na prática, geram ISS a construção de edificações residenciais, comerciais e industriais, a execução de fundações, estruturas e coberturas, os serviços de terraplenagem e demolição, as reformas, ampliações e restaurações, e os serviços de engenharia e arquitetura consultiva, inclusive projetos. O ponto de partida para qualquer discussão é a classificação correta do serviço no subitem da lista, porque dela dependem tanto a incidência quanto, como se verá, o município competente e a possibilidade de deduzir materiais.
A base legal, portanto, é objetiva. O que produz insegurança não é a incidência em si, que quase nunca se discute, mas três camadas que a cercam: a definição do município credor, a apuração da base de cálculo e a legitimidade dos meios que a prefeitura usa para cobrar. É onde a jurisprudência efetivamente decide o valor a pagar.
Para qual município o ISS da obra é devido: a regra do local da execução
Na construção civil, o ISS é devido ao município onde a obra é executada, e não ao município onde fica a sede da construtora. Essa é uma exceção expressa à regra geral do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, que, no caput, fixa a competência no local do estabelecimento prestador. Os incisos III e V desse artigo deslocam a competência para o local da execução da obra nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, exatamente os da construção civil. A redação do inciso III foi ainda atualizada pela Lei Complementar 218/2025, que incluiu novos subitens no rol da execução.
O entendimento é antigo e estável no STJ, firmado em recurso repetitivo: tratando-se de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção. A consequência é direta para quem opera em mais de um município. A construtora sediada em uma cidade que executa obra em outra recolhe para a cidade da obra, e o descuido com esse ponto é causa recorrente de dupla cobrança, com dois municípios se dizendo credores do mesmo fato gerador. Definir corretamente o sujeito ativo antes de emitir a primeira nota fiscal evita litígio que costuma se arrastar por anos.
Base de cálculo do ISS e a questão decisiva das deduções de materiais e subempreitadas
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme o artigo 7º, caput, da Lei Complementar 116/2003. Na construção civil, a controvérsia sempre girou em torno do que pode ser subtraído desse preço, e é aqui que reside a informação mais desatualizada em circulação. O entendimento hoje consolidado no STJ é restritivo: a base de cálculo é o preço integral do serviço contratado, e não se deduzem os materiais empregados na obra, salvo uma hipótese única, os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por ele comercializados de forma destacada, com incidência de ICMS.
A trajetória dessa definição explica por que tantos textos ainda ensinam o cálculo antigo. O artigo 7º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003 realmente prevê que não se incluem na base de cálculo os materiais fornecidos pelo prestador nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05. Em 2010, ao julgar o Tema 247 de repercussão geral (RE 603.497/MG), o STF recepcionou o dispositivo do Decreto-Lei 406/1968 que autorizava essa dedução, o que gerou a leitura, então dominante, de que os materiais poderiam ser abatidos de maneira ampla. Foi essa a fase em que se cristalizou a fórmula que o artigo original reproduzia.
O quadro virou. Em julgamento posterior do próprio Tema 247, o STF assentou que a recepção do dispositivo não impunha determinada interpretação, e que o alcance da regra, sob a Lei Complementar 116/2003, é matéria de competência do STJ, cuja leitura restritiva não ofende a Constituição. Com isso, o STJ retomou sua orientação tradicional, hoje consolidada a partir do REsp 1.916.376/RS, transitado em julgado em maio de 2023 e reafirmado pelas turmas de direito público ao longo de 2024 e 2025: a base de cálculo é o preço do serviço, sem dedução dos materiais, ressalvada apenas a hipótese estreita já descrita. A justificativa técnica é coerente com a repartição de competências, o prestador de construção civil é, em regra, contribuinte apenas do ISS, de modo que materiais que ele não comercializa com ICMS não têm por que ser abatidos de imposto sobre serviço.
O critério que circula em boa parte dos artigos de internet, o de deduzir materiais que se incorporem de forma definitiva à obra, não é o critério do STJ e conduz a erro de cálculo. O que a jurisprudência exige não é a incorporação à construção, mas a produção do material fora do canteiro e sua venda destacada, tributada por ICMS. Materiais adquiridos de terceiros e aplicados na obra, ou produzidos no próprio local, integram a base do ISS.
Situação idêntica atinge as subempreitadas. É comum encontrar a afirmação de que subempreitadas já tributadas podem ser deduzidas, e ela não corresponde ao direito vigente. O inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º, que previa a dedução de subempreitadas, foi vetado quando da edição da Lei Complementar 116/2003, por contrariedade ao interesse público. Sem previsão legal expressa, e à luz da mesma orientação restritiva, o STJ não admite a subtração dos valores repassados a subempreiteiros da base de cálculo do ISS na construção civil. A empreiteira principal recolhe sobre o preço integral, e o subempreiteiro recolhe sobre o seu próprio contrato, o que é distinto de deduzir um do outro.
Um exemplo mostra o tamanho do equívoco. Numa obra de R$ 500 mil, com R$ 200 mil em materiais aplicados e R$ 50 mil repassados a subempreiteiros, o cálculo antigo apurava base de R$ 250 mil. Sob o entendimento atual, a base é o preço do serviço, R$ 500 mil, salvo a fração eventualmente correspondente a material produzido pelo prestador fora do canteiro e comercializado com ICMS. Aplicar a fórmula superada significa recolher a menor e oferecer ao fisco fundamento pronto para autuação, com multa e juros sobre a diferença.
Convém registrar que a matéria não é unânime na doutrina. Parte relevante dos tributaristas sustenta que o texto do inciso I do parágrafo 2º do artigo 7º, ao falar em materiais sem a restrição criada pela jurisprudência, autorizaria a dedução de todo material fornecido pelo prestador nos subitens 7.02 e 7.05, e critica a leitura do STJ por acrescentar requisito não previsto em lei. Há acórdãos de tribunais estaduais nessa linha. O contribuinte que pretenda deduzir precisa, portanto, saber que litiga contra a orientação dominante das cortes superiores e dimensionar o risco antes de reduzir a base por conta própria. A tese existe, mas hoje é a exceção, não a regra segura de apuração.
Alíquotas do ISS e por que elas variam de município para município
A alíquota do ISS é fixada por lei de cada município, dentro de uma faixa nacional: mínimo de 2%, imposto pela Lei Complementar 157/2016 (artigo 8º-A da Lei Complementar 116/2003) para combater a guerra fiscal, e máximo de 5% (artigo 8º, inciso II). Dentro desse intervalo, cada prefeitura define o percentual aplicável à construção civil, e a variação impacta diretamente o custo da obra.
Grandes centros costumam praticar percentuais próximos ao teto de 5%, enquanto municípios menores por vezes adotam alíquotas reduzidas para atrair empreendimentos. Serviços de engenharia e consultoria podem ter percentual distinto do aplicável à execução de obra. A diferença é material: sobre uma base de R$ 300 mil, um município a 5% cobra R$ 15 mil, e outro a 2,5% cobra R$ 7.500. Verificar a legislação do município da obra antes de assinar o contrato é etapa de planejamento financeiro, não formalidade, porque a alíquota entra na formação do preço e define margem.
O município não pode reter o habite-se por causa do ISS
Nenhum município pode condicionar a expedição do habite-se ao pagamento prévio do ISS. A retenção do certificado de conclusão da obra como forma de forçar o recolhimento é sanção política, meio indireto e coercitivo de cobrança de tributo, e como tal é vedada. O fundamento não vem do STJ, como às vezes se afirma, mas da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada nas Súmulas 70, 323 e 547, que proíbem a Administração de interditar estabelecimento, apreender mercadorias ou impedir o exercício de atividade como instrumento de cobrança. Os tribunais de justiça, incluindo decisões recentes do TJSP e do TJGO, aplicam essas súmulas com firmeza para derrubar exigências desse tipo.
A lógica é simples e o próprio Judiciário a repete: o habite-se é ato administrativo ligado às condições de habitabilidade e à regularidade urbanística da edificação, ao passo que o ISS é imposto sobre a prestação de serviço. São fatos distintos, e um não pode ser refém do outro. Vale notar que alguns municípios já revogaram por lei as regras que faziam essa vinculação, reconhecendo administrativamente o que os tribunais vinham decidindo.
Isso não significa perdão do débito. A prefeitura continua podendo constituir o crédito e cobrá-lo pelas vias próprias, inclusive execução fiscal. O que ela não pode é usar o habite-se como alavanca. Se houver discussão sobre o valor devido, ou parcelamento em curso, a retenção do documento é ilegal, e o instrumento típico para afastá-la é o mandado de segurança, dada a liquidez e certeza do direito.
Cobrança por pauta fiscal: a base não pode ser arbitrada por tabela de preços mínimos
Outro foco frequente de abuso é a apuração do ISS por pauta fiscal, quando o município ignora o valor efetivo do serviço declarado nas notas e aplica uma tabela própria de preços mínimos por metro quadrado. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e sua alteração por arbitramento só é admitida nas hipóteses do artigo 148 do Código Tributário Nacional, ou seja, quando os documentos do contribuinte forem omissos ou não merecerem fé, mediante processo regular. Fora disso, a fixação unilateral por pauta é ilegal.
Os tribunais têm anulado lançamentos assim construídos, aplicando à ISS o mesmo raciocínio que a Súmula 431 do STJ consagrou para o ICMS ao repelir a cobrança sobre valor de pauta fiscal, e exigindo do fisco a demonstração concreta de que a escrituração do contribuinte não é confiável antes de arbitrar. Para a construtora, a defesa depende de manter documentação idônea das notas de serviço, o que retira do município o pressuposto do arbitramento. As estratégias de contestação de base presumida discutidas no texto do blog sobre como contestar a base de cálculo do ITBI são, em boa parte, transponíveis para o ISS apurado por pauta.
Isenção e não incidência: quando a obra fica fora do ISS
Nem toda obra gera ISS. Há situações de não incidência por ausência do próprio fato gerador e hipóteses de isenção que dependem de lei municipal específica. A distinção importa, porque tratar como isenta uma obra que apenas não teve prestação de serviço, ou o contrário, produz autuação retroativa.
Não há incidência quando falta prestação de serviço a terceiro. É o caso da autoconstrução, em que o próprio proprietário, pessoa física, edifica ou reforma seu imóvel sem contratar empresa executora, hipótese em que não existe serviço tributável. Também não incide ISS sobre serviços que não constem da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cuja enumeração é taxativa quanto aos itens, ainda que comporte leitura extensiva dentro de cada um. Já as isenções propriamente ditas, como eventuais benefícios a determinados empreendimentos, só valem se previstas em lei do município competente, e a existência do benefício em uma cidade nada diz sobre outra. Antes de tratar uma obra como desonerada, o passo obrigatório é conferir a legislação local, porque o erro nesse ponto costuma voltar em forma de cobrança de todo o período.
Quem responde pelo ISS: prestador, tomador, substituto e sócios
O contribuinte do ISS é, em regra, a empresa que executa o serviço, a construtora ou empreiteira contratada. A legislação municipal, porém, pode atribuir responsabilidade a terceiros, e conhecer essas figuras evita surpresas. A responsabilidade por substituição tributária transfere ao tomador o dever de reter e recolher o imposto em nome do prestador, arranjo comum em contratos com a Administração Pública e com grandes tomadores. A responsabilidade solidária pode alcançar o contratante nas hipóteses previstas em lei local. E, na cadeia de subcontratação, o município pode responsabilizar quem subcontrata pela parcela executada por subempreiteiro que não recolheu.
Onde exatamente recai a obrigação depende da conjugação entre o contrato e a lei do município, o que precisa ser examinado antes da execução. A cláusula que define quem retém e comprova o ISS é das mais relevantes do contrato de obra, e sua ausência é fonte recorrente de disputa posterior entre contratante e contratada.
Quanto aos sócios e administradores, a responsabilização pessoal não é automática. Ela exige uma das hipóteses do artigo 135 do Código Tributário Nacional, atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto. A situação mais frequente de redirecionamento da execução fiscal é a dissolução irregular da empresa, e aqui incide a Súmula 435 do STJ, que presume dissolvida irregularmente a sociedade que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente. O simples inadimplemento do ISS, por si, não autoriza atingir o patrimônio pessoal, o que só ocorre diante de fraude, desvio de finalidade ou dissolução irregular comprovada.
Obrigações acessórias: nota fiscal eletrônica e cadastro da obra
Ao lado do dever de recolher, a obra impõe obrigações acessórias cujo descumprimento gera autuação própria, independentemente de o imposto ter sido pago. O prestador deve emitir a nota fiscal de serviço eletrônica no sistema do município, informando os dados exigidos, e a maioria das prefeituras opera hoje por plataformas próprias com cruzamento automático de informações.
Paralelamente, a obra precisa estar cadastrada nos órgãos competentes, com atenção ao Cadastro Nacional de Obras da Receita Federal, à ART ou RRT junto ao conselho profissional e aos alvarás e licenças municipais. O extravio ou o erro nos lançamentos eletrônicos pode disparar autuação automática, de modo que manter registro digital organizado de notas, guias e protocolos é a defesa mais eficiente contra questionamentos. Em fiscalização, a prefeitura em regra concede prazo para apresentação de documentos antes de autuar, prazo que só é útil a quem tem a documentação em ordem.
Consequências do não recolhimento do ISS
O ISS não recolhido produz efeitos que ultrapassam o valor do imposto. Sobre o débito incidem multa e juros. O crédito é inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal, com possibilidade de penhora de bens e bloqueio de contas. Some-se a isso o impedimento de obter certidões de regularidade fiscal e de participar de licitações, o que trava a operação da empresa, e, em hipóteses de sonegação dolosa, a possibilidade de repercussão criminal.
É por isso que a apuração correta da base de cálculo, tema tratado acima, tem valor prático imediato. Recolher a menor por aplicar dedução hoje rejeitada não economiza, apenas adia o custo e o agrava com os acréscimos legais. Na atuação do Manassés Lopes Advogados junto às varas de fazenda pública de Santa Catarina, a origem da maior parte dos passivos de ISS em construção não é a sonegação, mas o cálculo feito sobre premissa jurídica superada, defeito que se corrige no planejamento e não na execução fiscal.
Como se defender de cobrança indevida de ISS na construção civil
Boa parte das cobranças de ISS em obras é contestável, e a escolha entre a via administrativa e a judicial depende do vício. Os motivos mais comuns de cobrança indevida são a exigência sobre serviço fora da lista da Lei Complementar 116/2003, a dupla tributação por dois municípios sobre a mesma obra, o arbitramento da base por pauta fiscal sem os pressupostos do artigo 148 do CTN e a retenção do habite-se como coação. Cada um desses vícios tem instrumento próprio de reação.
Na esfera administrativa, a impugnação tempestiva junto à própria prefeitura suspende a exigibilidade do crédito, impede a inscrição em dívida ativa e abre oportunidade de demonstrar o erro antes que a questão chegue ao Judiciário. É a via natural quando o defeito é de apuração ou de prova, e o custo de iniciá-la é baixo. Na esfera judicial, o mandado de segurança é adequado para vícios de direito líquido e certo, como a retenção do habite-se, e a ação anulatória serve para desconstituir lançamento já formalizado, especialmente quando há necessidade de dilação probatória. Em qualquer caso, a força da defesa está na documentação, notas fiscais, comprovantes de recolhimento, contratos e, quando o ponto for a base de cálculo, a demonstração precisa do preço efetivo do serviço.
O que muda com a reforma tributária: IBS, CBS e o fim anunciado do ISS
O ISS tem prazo de validade. A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu a reforma da tributação do consumo, já regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, sancionada em janeiro de 2025 e alterada pela Lei Complementar 227/2026. O modelo substitui cinco tributos, PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, por um IVA dual, formado pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, que reúne as competências estadual e municipal. O ISS, portanto, não é apenas unificado ao ICMS: ambos são absorvidos pelo IBS, enquanto a CBS ocupa o espaço dos tributos federais.
A transição já começou. O ano de 2026 é período de teste, com IBS a 0,1% e CBS a 0,9% incidindo sobre as operações, compensáveis com PIS e Cofins e destinados a calibrar o sistema. A partir de 2027 a CBS passa a ser cobrada de forma plena e o IBS entra em elevação gradual, com os tributos antigos reduzidos na mesma proporção até a extinção completa, prevista para 2033. As empresas do Simples Nacional ingressam no novo modelo em 2027. Não se trata mais, portanto, de mudança futura e incerta, mas de cronograma em curso.
Para a construção civil e o setor imobiliário, a Lei Complementar 214/2025 criou um regime específico, nos artigos 251 e seguintes, que inclui expressamente os serviços de construção civil. Duas engrenagens concentram o efeito. A primeira é a redução de alíquota: o artigo 261 reduz em 50% as alíquotas de IBS e CBS nas operações do setor, o que, sobre uma alíquota padrão estimada em 26,5%, resultaria em carga aproximada de 13,25% para alienação e construção; para locação, a redução chega a 70%. A segunda são os redutores de base, como o redutor de ajuste dos artigos 257 e 258, que diminuem o valor sobre o qual a alíquota incide, de modo que a carga efetiva depende da combinação entre alíquota reduzida e base reduzida, não da alíquota isolada.
Há um efeito de fundo que interessa diretamente à discussão travada neste artigo. Como o IBS e a CBS são tributos não cumulativos, com crédito amplo sobre insumos, a controvérsia sobre dedução de materiais e subempreitadas da base do ISS tende a perder objeto no novo regime: o que hoje se disputa como dedução da base passa a operar como crédito na cadeia. Isso não apaga o passado. Os fatos geradores ocorridos sob a Lei Complementar 116/2003, os créditos em constituição e as disputas em andamento seguem regidos pela regra anterior e pela jurisprudência restritiva do STJ, e a forma como créditos e obrigações da transição serão tratados depende da regulamentação em edição. O detalhamento dos impactos setoriais é objeto do texto do blog sobre reforma tributária e impactos práticos no setor imobiliário, e as atualizações normativas do período de transição são acompanhadas na seção de novidades legislativas.
Cuidados antes de assinar o contrato de prestação de serviço de obra
Muito do contencioso de ISS nasce no contrato, e alguns cuidados prévios reduzem o risco de forma sensível. Antes de assinar, convém verificar a lei do município da obra quanto à alíquota e às regras de substituição; prever de forma expressa a quem cabe reter, recolher e comprovar o ISS; estabelecer cláusula de retenção quando a legislação local a impuser; e organizar desde o início a documentação de notas, subcontratações e cadastro da obra. O ponto sensível, à luz da jurisprudência atual, é não construir o preço do contrato sobre a expectativa de deduzir materiais e subempreitadas, porque essa dedução hoje não é a regra e a diferença, se autuada, recai sobre quem calculou a menor.
As diretrizes deste artigo descrevem o quadro geral e vigente do ISS na construção civil. A aplicação a uma obra concreta depende do exame do contrato, do enquadramento do serviço na lista e da legislação do município competente, o que exige análise individualizada por profissional habilitado. É essa leitura caso a caso, e não a regra genérica, que define o valor efetivamente devido e a viabilidade de cada tese de defesa.
Para acompanhar discussões correlatas sobre ISS, ITBI, IPTU e a tributação imobiliária empresarial, o blog reúne o material na seção de direito imobiliário empresarial.
Perguntas frequentes sobre ISS na construção civil
O que é o ISS na construção civil?
O ISS na construção civil é o imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços de obras, reformas, demolições e atividades correlatas, previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A incidência pressupõe prestação de serviço a terceiro, o que exclui a autoconstrução feita pelo próprio dono do imóvel, e o recolhimento cabe, em regra, à empresa executora.
É possível deduzir materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISS?
Segundo o entendimento hoje consolidado no STJ, não. A base de cálculo é o preço integral do serviço, e os materiais empregados só podem ser deduzidos numa hipótese estreita: quando produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e comercializados de forma destacada, com incidência de ICMS. As subempreitadas não são dedutíveis, porque o dispositivo que previa essa dedução na Lei Complementar 116/2003 foi vetado. Há corrente doutrinária e alguns acórdãos estaduais em sentido mais amplo, mas quem deduz litiga contra a orientação dominante.
Como se calcula o ISS de uma obra?
Aplica-se a alíquota do município da obra sobre o preço do serviço contratado. A alíquota varia de 2% a 5% conforme a lei local. Não se deve, pela jurisprudência atual, abater materiais ou subempreitadas do preço, salvo a exceção dos materiais produzidos pelo prestador fora do canteiro e tributados por ICMS. Sobre um serviço de R$ 500 mil em município com alíquota de 5%, o ISS é de R$ 25 mil, calculado sobre o preço integral.
Para qual município o ISS da obra deve ser recolhido?
Para o município onde a obra é executada, e não onde fica a sede da construtora. Trata-se de exceção expressa do artigo 3º, incisos III e V, da Lei Complementar 116/2003, aplicável aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, e confirmada pelo STJ em recurso repetitivo. Empresas que atuam em mais de uma cidade devem observar esse ponto para evitar dupla cobrança.
O município pode negar o habite-se se o ISS não estiver pago?
Não. Condicionar a expedição do habite-se ao pagamento do ISS é sanção política, vedada pela jurisprudência do STF fixada nas Súmulas 70, 323 e 547. O habite-se atesta condições de habitabilidade e regularidade urbanística, não regularidade fiscal. A retenção pode ser afastada por mandado de segurança, sem que isso extinga o débito, que segue cobrável pelas vias próprias.
Quando os sócios respondem pelo ISS não pago pela construtora?
Apenas em situações específicas. O inadimplemento, por si, não atinge o patrimônio pessoal. A responsabilização exige uma das hipóteses do artigo 135 do CTN, como excesso de poderes ou infração de lei, e a mais comum é a dissolução irregular da empresa, que a Súmula 435 do STJ presume quando a sociedade deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
O ISS vai acabar com a reforma tributária?
Sim, gradualmente. A Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, substitui o ISS e o ICMS pelo IBS, e os tributos federais pela CBS. A transição corre de 2026, ano de teste, até 2033, quando o ISS se extingue. A construção civil terá regime específico, com redução de 50% das alíquotas de IBS e CBS e redutores de base, e a lógica de crédito do novo imposto tende a esvaziar a atual disputa sobre dedução de materiais.
